A Lei dos Juizados Especiais Federais estabelece em seu art. 9º que não haverá prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público praticarem qualquer ato processual, inclusive na interposição de recurso. É a supressão dos privilégios do poder público em prol da celeridade processual.
Mas algumas prerrogativas foram preservadas, como, por exemplo, a citação e a intimação da União, na pessoa de seus advogados e procuradores.