Nos Juizados Especiais Federais, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação (Lei n. 10.259/01, art. 4o ).
Assim as partes poderão recorrer apenas das decisões que deferem ou indeferem medida cautelar ou tutela antecipada, as demais decisões interlocutórias podem ser discutidas no recurso contra a sentença (Lei n. 10.259/01, art. 5o ).