Tanto nos juizados especiais estaduais quanto nos federais, as partes podem postular seus direitos sem constituir advogados. Mas a Lei n.10.259/01, no art.10 faculta às partes a designação, por escrito, de representantes para a causa, advogados ou não.
Em relação ao litisconsórcio, a Lei n.10.259/01 nada dispõe, valendo então o que estabelece a Lei n. 9.099/95. Assim, o litisconsórcio é admitido, mas não a intervenção de terceiros (oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo); e a assistência também não é admitida. Falecendo o autor, seus sucessores têm o prazo de 30 dias para habilitar-se, sob pena de extinção do processo.
É obrigatória a intervenção do Ministério Público nos casos previstos em lei (Lei 10.259, art. 11).