O Oficial de Justiça não deverá penhorar bens de valor insignificante em relação à dívida, o objetivo é a satisfação do débito em favor do credor e não a mera penalização do devedor.
Quando o Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá, por imposição legal explícita, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Código de Processo Civil
Art. 659 - § 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.