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Cursos > Direito Processual Civil > Lídia Salomão

Ação de Execução

Eventualmente os efeitos da execução poderão atingir também direitos de terceiros que, de alguma forma, estejam vinculados com o devedor, respeitadas as limitações legais.

Código de Processo Civil

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.


 
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