Eventualmente os efeitos da execução poderão atingir também direitos de terceiros que, de alguma forma, estejam vinculados com o devedor, respeitadas as limitações legais.
Código de Processo Civil
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.