Eventualmente o credor deverá justificar o pedido de arresto para que o juiz o defira, contudo, em algumas situações, por ficção da lei, o arresto será concedido pelo juiz independente de justificação prévia.
Código de Processo Civil
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).