O ato do tombamento, com relação à sua eficácia pode ser subclassificado em:
· Provisório;
· Definitivo.
O ato é provisório enquanto tramita o processo administrativo que teve inicio com a notificação.
Torna-se, o ato, definitivo após concluído o processo, ocasião em que o Poder Público inscreve o bem no Livro do Tombo.
Diz o Decreto- Lei 25/37: