O § 4º do art. 84 volta a falar em multa cominatória. Reza este dispositivo:
§ 4°, art. 84 do CDC. O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.