Além disso, outra observação pertinente diz respeito ao valor da indenização quando há disparidade entre o valor do bem e o previsto na apólice. Na prática percebe-se a contratação pelas duas modalidades (valor determinado do bem e valor de mercado referenciado), embora os tribunais estejam reconhecendo a abusividade da segunda forma. Se houver um valor previsto na apólice (CC/02, art. 760), este prevalecerá em relação ao preço de mercado, conforme disposto no aresto abaixo: