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Direito Securitário - Parte I: Noções Gerais

A condição de segurador somente poderá ser exercida por empresa autorizada pelo Ministério da Indústria e do Comércio (Dec. 73/66, art. 74), em regime de exclusividade de atividade (art. 73), além de uma série de outras exigências, dada a natureza da atividade em questão. A segurança transmitida pelo instituto deve ser ampla, sob pena de prejudicar a economia como um todo.


 
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