A condição de segurador somente poderá ser exercida por empresa autorizada pelo Ministério da Indústria e do Comércio (Dec. 73/66, art. 74), em regime de exclusividade de atividade (art. 73), além de uma série de outras exigências, dada a natureza da atividade em questão. A segurança transmitida pelo instituto deve ser ampla, sob pena de prejudicar a economia como um todo.