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 Defesa do Consumidor
 

Consorciado inadimplente ou desistente

O consorciado inadimplente ou desistente tem direito de receber o valor pago, mas, só depois da última assembléia que encerrar o grupo.

Texto enviado ao JurisWay em 09/11/2006.

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O consorciado de qualquer tipo de consórcio,  carros ou imóveis, pode a qualquer época desistir de continuar participando do grupo de consórcio.

 

Nesta hipótese a administradora deverá diligenciar para substituí-lo de forma a não prejudicar o andamento e fluxo de caixa do grupo.

 

O consorciado inadimplente, que deixou de pagar sua mensalidade  e decorreu prazo limite fixado no contrato de adesão, poderá ser excluído pela administradora, contudo, da mesma forma que o consorciado desistente, diligenciará para substituí-lo no grupo.

 

Os valores pagos pelos consorciados desistentes, ou excluídos por qualquer motivo, deverão ser restituídos no prazo de 60 (sessenta) dias após a última assembléia  que encerrar o grupo.

 

Os valores devolvidos deverão ser atualizados monetariamente, ainda que conste do contrato de adesão que não serão corrigidos, e o consorciado também poderá cobrar juros de mora contados a partir de decorridos os 60 (sessenta) dias da última assembléia que encerrar o grupo.

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