Em quase todos os contratos de leasing constam cláusulas que prevêem indenização correspondente ao valor das prestações vincendas na hipótese de rescisão antecipada, que claro, refere-se à possibilidade de inadimplência do arrendatário.
Pelo teor claro destas cláusulas, somado ao reflexo jurídico imediato que produz, a disposição funciona de forma mais eficaz e lucrativa para o Arrendador que se a operação tivesse chegado ao termo normalmente, com todas as obrigações cumpridas de parte a parte.
É que a cobrança de indenização nestes termos implica em duas conseqüências lógicas, ambas extraordinariamente lesivas ao consumidor-arrendatário. A primeira é o vencimento antecipado da dívida, porque a indenização se torna exigível de imediato, no momento da inadimplência que pode ser na primeira prestação. A segunda é a imputação ao arrendatário dos ônus decorrentes do valor do arrendamento, somados ainda os encargos incorridos, as parcelas vincendas e o VRG - valor residual garantido.
Portanto, na hipótese de inadimplência o Arrendatário pagará antecipadamente o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram embutidos, pagará o valor do arrendamento e o valor correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais encargos e, incrivelmente, não terá o domínio do bem, objeto do arrendamento.
O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:
Lei 8.078/90 - art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
O resultado prático da inteira obediência destas cláusulas é que o arrendatário inadimplente pode perder o bem, todas as parcelas pagas e ainda ter que pagar as parcelas restantes, inclusive aquelas relativas ao VRG (valor residual garantido).
Entretanto, felizmente, nossos tribunais entendem que não pode ser exigido do arrendatário, a título de Indenização, o valor correspondente às prestações vincendas,
esta matéria, aliás, já se encontra pacificada pelas reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :
RESP 0146544 UF:RS ANO:97 RIP:00061376
"LEASING". RESOLUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING", SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO, NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA
DECISÃO:05-03-1998 - FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121
RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. CONSEQÜÊNCIAS. NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES 'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS.
O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO. ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA. DECISÃO:23-03-1993 - FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895
RSTJ VOL.:00050 PG:00216 - RELATOR: MINISTRO ATHOS CARNEIRO
RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO. ORIGEM:TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DECISÃO:10-03-1997 - FONTE: DJ DATA:12/05/1997 PG:18796 - RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES