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 Defesa do Consumidor
 

Leasing - Relação de Consumo

Texto enviado ao JurisWay em 21/09/2006.

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O consumidor comum ainda não sabe o que é "leasing", não o distingue dos contratos de financiamento, principalmente quando constam de suas cláusulas as figuras dos avalistas, da nota promissória e ainda uma substancial parcela a ser paga a título de entrada.
 
Para os empresários do setor o contrato de leasing (arrendamento mercantil) tem várias faces, e estas são apresentadas e defendidas conforme o interesse no momento.
 
Quando se trata de defender a inaplicabilidade do CDC nas relações jurídicas sob a forma de arrendamento mercantil os empresários do setor, defendem a tese de que arrendamento mercantil é simplesmente um "arrendamento" e não uma operação de compra e venda, porque esta, claro, somente ocorrerá ao fim do contrato e ainda se o arrendatário formalizar a opção de compra.
 
Sustentam ainda que também não se insere na concepção de financiamento, porque o bem não se transfere ao "arrendatário" (consumidor que contrata a aquisição de um determinado bem sob a forma jurídica de leasing) e, em qualquer hipótese, o bem sempre se manterá na propriedade da "arrendadora" (empresa que explora a atividade de leasing) até o final do contrato, para somente se efetivar a compra e venda depois de integralmente atendidas as condições pactuadas.
 
Entretanto, quando se trata de vender ou financiar bens, o "consumidor" é instado, sob todas as formas, pelas empresas vendedoras e pelas empresas arrendadoras, a adquirir um determinado bem sob os argumentos de vendas, de financiamentos, mas nunca explicitando que leasing é uma forma de arrendamento, ou mero "arrendamento".
 
Ora, em todas as campanhas publicitárias, os anúncios de rádio, televisão, jornais e revistas, falam da facilidade da compra via leasing e do financiamento via leasing. É certo que as "arrendadoras" deveriam até insurgir-se contra estes reclames que utilizam o instituto do leasing para vender e ou financiar um produto, e esclarecer de público, nos mesmos veículos de informação, que o leasing não é venda e não é também um financiamento, mas apenas uma modalidade de arrendamento.
 
Mas, pelo contrário, as arrendadoras deixam que os contratos de arrendamento sejam assinados nos próprios estabelecimentos dos "vendedores" dos bens e se calam, em notório conluio na preparação de uma verdadeira armadilha contra o consumidor.
Mas talvez as arrendadoras estejam claramente cientes de que podem anunciar financiamento ou venda porque a relação jurídica além de arrendamento também é de venda, previamente contratada, e de financiamento, previamente definido, inclusive quanto as taxas de juros, e, na verdade, apenas tentam se beneficiar de lacunas da lei e da natural variação das decisões judiciais.
 
A jurisprudência, desde muito, também já distinguia a relação de financiamento e de compra e venda embutida no contrato de leasing, senão vejamos:
 
ARRENDAMENTO MERCANTIL - SIMULAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - JUROS E CLÁUSULA-MANDATO - Descaracteriza como operação de leasing e constitui ajuste de compra e venda a prazo, financiamento de somente parte do valor do bem, ou opção antecipada de compra .A legislação infraconstitucional (Lei da Usura e Cód. Civ. artigos 1.062 e 1.063) não foi revogada pela Lei n° 4.595/64 e foi recepcionada pela Carta Política de 1988, prevalecendo a limitação de 12% ao ano, capitalizáveis anualmente. É nula a cláusula-mandato por ofensa ao art. 51, VIII, do CDC. (TARS - AC 197022593 - 4ª C. Cív. - Rel. Juiz Ulderico Cecatto - J. 19.06.97)
 
LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL. - Arrendamento mercantil. Rescisão do contrato. Cobrança de alugueis. Não configurando o "leasing" um mutuo ou financiamento propriamente dito, onde se da a entrega pura e simples de certa importância em dinheiro, para ser devolvida após determinado lapso de tempo, e Incabível a pretensão do arrendante em pleitear o recebimento de prestações ou alugueis vincendos, após a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem. Na melhor das hipóteses, para o arrendador, consubstanciado o inadimplemento pelo não pagamento das parcelas, resile-lei. Se com a notificação o contrato. Como conseqüência, há o vencimento antecipado da avenca. Assim, todas as prestações não pagas até o final do contrato, abatido o produto da venda dos bens, seriam devidas, de modo que o exeqüente só poderia cobrar a diferença entre o montante das prestações devidas e o valor do bem que lhe foi restituído. Na hipótese, a execução do saldo remanescente do contrato de "leasing", deve ser precedida de prévia prestação de contas, a fim de se apurar sua liquidez e certeza. (TARS - APC 194.007.704 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - J. 22.02.1994)
 
LEASING. - Leasing. Indexador das prestações. Taxa de juros. Constituição Federal. Lei da reforma bancaria. O arrendamento mercantil e um contrato misto, no qual elemento fundamental e o financiamento, e se, no contrato misto, cada contrato se rege pelas normas de seu tipo, a lide em que discutem, apenas, as regras do financiamento, há ser resolvida a luz das normas que regem o empréstimo de dinheiro pelas instituições financeiras. Os acréscimos ao valor mutuado, desvinculado do custo do bem e da correção monetária, só podem ser tidos como cobrança de juros e, por isso, a respectiva taxação sujeita-se ao regramento próprio, sendo ilícita a imposição de taxas que superem os limites legais, na ausência de autorização do conselho monetário nacional. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4, o parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição Federal não e auto-aplicável. A cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626, de 1933, desde que autorizada pelo banco Central, não e ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados pelo conselho monetário nacional, e não aos estipulados na Lei de usura. No entanto, ausente a autorização do conselho monetário, as taxas de juros, mesmo em se tratando de operação realizada por instituição financeira, sujeitam-se ao limite legal de 12% ao ano. Voto vencido. Leasing. Juros. Limitação da taxa. Constituição Federal e Lei da usura. Embora o leasing (arrendamento mercantil) possa consubstanciar a final uma compra e venda financiada pelo lessor ao lesse, a relação jurídica e de locação, com avenca do aluguel a ser pago na duração do contrato, desimportando a indagação de quanto lucrara o arrendador com a aquisição do bem e o seu arrendamento, ou venda a final do arrendatário, notadamente em se tratando de "lease-back". Por isso não e apropriado falar-se em juros remuneratórios, menos a Invocação da limitação da taxa pela Constituição Federal e pela Lei de u (TARS - APC 194.072.633 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - J. 23.08.1994)
 
DUPLICATA. - Arrendamento mercantil. Saldo devedor. Emissão de duplicata. Ilicitude. A duplicata há de representar, sempre, um crédito fundado numa efetiva operação de compra e venda e ou em contrato de prestação de serviços e ela deve adequar-se no tocante a compra e venda ou a prestação de serviços aos valores do negócio subjacente. Tal não ocorrendo, sua emissão não e legal e se não e lícita e, "ipso fato", nula a duplicata. No arrendamento mercantil, o que marca a natureza da operação e o caráter financeiro; o financiamento constitui não a causa do contrato, mas o seu cerne, a relação fundamental de crédito e débito nele estabelecida; este financiamento, como todo financiamento, e um contrato de mutuo; inviável, pois, a emissão e protesto de duplicata representativa de crédito assim originado. Ainda que assim não fosse, e ilegal a emissão de duplicata representando saldo de operação mercantil e não venda real e efetiva de mercadorias e ou uma efetiva prestação de serviço, tal como no caso dos autos em que os títulos representam encargos financeiros decorrentes da mora no pagamento das respectivas prestações do financiamento. (TARS - APC 195.055.074 - 1ª CCiv. - Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - J. 13.06.1995)
 
LEASING. - REAJUSTE PRESTAÇÃO. TAXA DE REFERENCIA. ANBID. NULIDADE. - EXCESSO DE ONEROSIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. - CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA. - SIMULAÇÃO. DISCUSSÃO. - CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - NECESSIDADE. 2. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA LEONINA. CLÁUSULA POTESTATIVA. INTERPRETAÇÃO. 3. ACESSÓRIOS. EXCLUSÃO. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. No contrato de 'leasing' há um arrendamento tanto quanto há um financiamento, sendo que o primeiro esta estribado no segundo. Entretanto, no caso vertente, o arrendamento e mera ficção, porquanto as cláusulas revelam, na realidade, um contrato de compra e venda com financiamento, no prazo de 24 meses, pelo qual o consumidor adquire um veículo por quase o dobro do valor estimado, sem contar a incidência de correção monetária cumulada com altas taxas de comissão d e permanência, e a repactuação bimestral das contraprestação com base na variação da taxa ANBID.
 
O contrato contém cláusula potestativas, que são nulas, conforme o disposto no art-51, X, e seu PAR. 1, III, da Lei nº 8078.90. A dicção do art-1 da Lei de Usura, nunca revogada, não permite a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, e o art-4 veda o anatocismo. Na hipótese de pactuação de parcelas que englobem além dos juros outras rubricas como a correção monetária ou o valor locativo, todos os seus componentes devem resultar perfeitamente especificados, para não violar direito básico do consumidor, garantido pelo art-6, III, da Lei nº 8078.90. Mostrando-se abusiva a cobrança de encargos feita a apelada não foi esta constituída em mora validamente, pois sequer poderia saber o valor correto para uma eventual consignação. Apelando desprovida. (TARS - APC 195.144.589 - 5ª CCiv. - Rel. Juiz Márcio Borges Fortes - J. 28.03.1996)
 
Argumentam as empresas de Leasing que os contratos bancários, dentre eles o leasing, não podem ser examinados à luz do Código de Defesa do Consumidor pelo simples motivo de que não são derivados de relação de consumo.
 
Ora, a princípio deve ser observado que o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define o que seja "FORNECEDOR" para os efeitos da lei, pouco importanto se no vocabulário econômico ou no dicionário da língua portuguesa os sentidos possam ser diferentes.
 
Se o legislador quisesse deixar que as figuras jurídicas do "fornecedor", do "produto" ou "serviço" e do "consumidor", para os efeitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, ficassem ao sabor das interpretações de cada um dos interessados, claro, não os teria definido explicitamente.
 
E mais, é importante não abstrair que o legislador fez constar ainda algumas expressões que jogam por terra qualquer tese que venha oferecer caráter restritivo à letra da lei, assim como " serviço é qualquer atividade" "inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária" , senão vejamos:
 
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 
É certíssimo que em algumas circunstâncias pode inexistir relação de consumo em operações bancárias, de crédito ou de leasing , mas esta determinante não será encontrada no fato da atividade (bancária ou de arrendamento) e muito menos em face do "fornecedor", mas sim, óbvio, não haverá relação de consumo quando o cliente, o comprador, o correntista, o mutuário ou o arrendante não se enquadrar na figura legal de "consumidor" .
 
Assim, quando o empréstimo é concedido pelo banco ao empresário, ou o leasing de veículos é contratado por uma locadora ou transportadora, faltará nesta relação negocial a figura do consumidor, porque lógico, para que exista um "consumidor" é necessário que o adquirente do produto ou serviço o utilize como destinatário final.
O CDC, em seu artigo 2º, define o "consumidor":
 
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
A relação de consumo somente se estabelece quando o negócio jurídico contém a figura legal do "fornecedor", a figura legal do "produto" ou "serviço" e a figura do "consumidor", juntos.
 
É importante observar que o instituto do leasing (arrendamento mercantil) até o advento da resolução 2.309/96, era regido pela resolução 980/84 e só permitia a contratação do arrendamento mercantil (leasing) com bens que servissem à atividade econômica da arrendatária, logo, àquela época não existia relação de consumo porque inexistiam os destinatários finais.
 
A norma antiga, resolução 980/84, estabelecia:
 
Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:
a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade econômica da arrendatária; e
b) devem se restringir:
I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;
II - às firmas individuais;
III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.
 
A norma, à época, fez constar esta restrição porque a desatenção com estes princípios poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento e a ganância dos empresários do setor, pudessem desvirtuar o objetivo deste instituto jurídico e usar o leasing financeiro como mero substituto do financiamento disseminando-o no comércio de bens duráveis.
 
Já em l996, em face dos problemas de competição externa e dificuldade de mercado, o Banco Central do Brasil editou a resolução de nº 2.309/96, revogando as demais disposições administrativas a respeito de arrendamento mercantil e permitindo sua contratação com pessoas físicas ou jurídicas, sem qualquer restrição quando a necessidade do bem destinar-se à atividade econômica da arrendatária, resultando que o arrendamento também se estendeu aos consumidores.
 
Portanto, com a revogação da resolução 980/84 pela resolução 2.309/96, restou permitida a operação de arrendamento com o destinatário final dos serviços (crédito) e produto (bem arrendado), portanto, o autêntico e legítimo "consumidor" passou a ser o alvo primeiro das operações de arrendamento mercantil, desimportando se o arrendamento, com fins de aquisição, tivesse como objeto um bem de consumo destinado ao seu consumo, como no caso dos veículos de passeio.
 
Na verdade o instituto do leasing tem servido apenas para mascarar uma operação mercantil, com benefícios fiscais e excesso de garantia para o arrendador, mas, sem nenhuma contrapartida ou segurança para o arrendatário.
 
Enfim, entender que o leasing financeiro não se subordina às normas que regem as relações de consumo é negar sua própria essência e sentido, é divorciar-se da realidade e escudar-se na cômoda proclamação dogmática de que arrendamento mercantil é "arrendamento" e que a relação jurídica dele decorrente não é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor não o atinge e ... ponto final.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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