A Lei 6.099/74, no seu art. 5º, estabelece que no arrendamento deverão constar as cláusulas que disponham, entre outras, sobre a opção de compra ou renovação do contrato como faculdade do arrendatário, mas nos contratos de adesão adotados pelas arrendadoras estes direitos são verdadeiras obras de ficção, além de não serem respeitados são tratados com uma dose de ironia irretorquível.
A opção e compra deveria ser uma opção, claro, mas não é.
A chamada "opção de compra" não tem razão de ser. Quando contratualmente o arrendatário adquire condições para manifestar sua "opção" já terá o bem completamente quitado e sua opção será apenas de continuar com o bem ou simplesmente "perde-lo" em favor da arrendadora sem qualquer compensação financeira.