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 Defesa do Consumidor
 

Saiba o que fazer em caso de perda de equipamentos por queda de energia

26/09/2016 Fonte: EBC

Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2016.

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Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor esclarece que os consumidores tem direito ao ressarcimento
 
 
Energia Elétrica Antonio Cruz/ABr

É comum faltar energia elétrica, em época de chuva. E muitas vezes quando a energia volta o consumidor percebe que queimou algum equipamento ou perdeu produtos que necessitam de refrigeração. O que fazer?
 
Para falar sobre o assunto o Programa Revista Brasil entrevistou o gerente técnico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Carlos Thadeu de Oliveira. Ele explica que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução Normativa da própria Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o cidadão tem direito a ressarcimento. “O consumidor tem um prazo de até 90 dias pela Aneel para solicitar o reparo a distribuidora de energia. E a distribuidora tem 10 dias corridos para inspeção, ou vistoria do aparelho queimado. Depois ela tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso afirmativo ela tem até 20 dias corridos para ressarcimento, que pode ser em dinheiro, ou num produto novo ou similar ao que estava em uso”, esclarece.
 
Carlos informa que se o aparelho danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis, ou medicamentos, o prazo cai para um dia útil.
 
Para mais informações ouça a entrevista na íntegra no player acima.



Para acessar o site EBC, clique aqui.

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