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Mergulhado na crise econômica, o Brasil tem atualmente nada menos do que 58 milhões de endividados. Um total de 39% da população entre 18 e 95 anos está no vermelho e acumula contas atrasadas, de acordo com dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). Ao contrário do que muitos pensam, dever não é crime e, mesmo quem não honrou seus compromissos, está protegido por regras e prazos que precisam ser seguidos pelas empresas. São algumas garantias para que a pessoa tenha tempo de se organizar ou para que não seja pega de surpresa com, por exemplo, o desligamento de serviços básicos como água e luz ou seja impedido de frequentar os bancos da escola.
Apesar disso, os números mostram que o desrespeito cresce junto com a inadimplência. Este ano, a média mensal das reclamações por causa de abusos nas cobranças cresceu 55%, de acordo com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). As consultas nesses casos aumentaram de cerca de 90 mensais para 140. “Já tivemos pessoas que receberam 27 chamadas no mesmo dia. Isso não é cobrança, é assédio. Há bancos que negociam com empresas terceirizadas as dívidas que sabem que não vão receber, estabelecem uma forma bem agressiva e desrespeitosa de lidar com o consumidor. Tornam a vida do cliente um inferno”, afirma o presidente do Ibedec, José Geraldo Tardin.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não especifica essas regras, mas órgãos de defesa e advogados se baseiam em decisões de tribunais em torno das causas sobre cobranças abusivas. Apesar disso, a presidente do Instituto Brasileiro de Polícia e Direito do Consumidor (Brasilcon), Amanda Flávio de Oliveira, esclarece que o CDC se encarrega de cercar abusos. O artigo 42 do documento, por exemplo, estabelece que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. “O código tem normas genéricas que impedem certas práticas abusivas do mercado ou autorizam que o consumidor reivindique certos direitos”, diz Amanda, que reforça não existir no país lei específica para disciplinar situações de endividamento.
Para o consumidor ficar atento, ela cita alguns exemplos que ferem os direitos do consumidor, como o corte no fornecimento de serviço por inadimplência sem aviso prévio. Também é vedado o corte no fornecimento de serviço enquanto houver contestação judicial do débito. O fornecedor também fica proibido de condicionar a negociação das dívidas ao fato de o consumidor não entrar com ação na Justiça.
“Se houver dúvida quanto ao caráter abusivo dos valores cobrados a título de multa, o consumidor deve procurar o órgão de defesa do consumidor mais próximo para se certificar da legalidade da cobrança”, orienta Amanda. Com dúvidas sobre seus direitos, o auxiliar de produção Caio César Gomes, de 23 anos, fez exatamente isso: procurou um advogado e, agora, pretende entrar com ação por danos morais contra um banco. “Fiz um empréstimo e deixei de pagar. Ele puseram meu nome no SPC. Fiz o acordo para pagar a dívida em outubro e eles só tiraram meu nome dos inadimplentes em janeiro”, conta.
CARTILHA
Mas, para facilitar a vida de quem já está afundado em dívidas, o Ibedec formulou uma cartilha com orientações aos endividados, disponível no site da instituição (www.ibedec.org.br). No caso de telefone, por exemplo, o consumidor tem até 30 dias para regularizar o débito, sem que a linha seja cortada para fazer ligações. Serviços de água e energia só podem ser cortados se o cidadão for avisado com um mês de antecedência. Há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera ilegal a suspensão em razão de débitos antigos e consolidados, quando várias outras faturas posteriores tenham sido pagas. Nos planos de saúde, é proibida a interrupção quando o inadimplente titular estiver internado. Mesmo com mensalidade atrasada, alunos também não podem ser impedidos de entrar na instituição de ensino.
Antes de sair pagando a dívida, Tardin recomenda precaução ao consumidor. “Mesmo que ele concorde em pagar, é importante verificar se a empresa é realmente detentora do crédito dele, saber qual a origem dessa dívida”, alerta o presidente do Ibedec. É isso que pretende fazer a técnica de prótese dentária Ivânia Lisboa, de 42, que tem débito de R$ 1,5 mil por não ter pago a fatura do cartão de crédito. Em quatro anos, o valor da dívida, que girava em torno dos R$ 600, mais que dobrou. “Os juros são abusivos”, observa.
Efeito da crise
De 2015 até março, o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) estimam que 3,4 milhões de novos devedores foram incluídos nas listas de inadimplentes. Com o desemprego aumentando e a renda dos trabalhadores encolhendo, a tendência é que esse quadro se agrave ainda mais este ano e o número de endividados supere a espantosa marca de 58 milhões de pessoas.
TELEFONIA
Quando fica inadimplente, o consumidor tem até 30 dias para regularizar o débito, do contrário a linha será suspensa para fazer ligações, mas para isso a empresa terá de notificá-lo em 15 dias depois do vencimento da fatura. A suspensão é parcial por 30 dias e, a partir daí, o serviço poderá ser suspenso não permitindo fazer e receber ligações. Para suspender totalmente o serviço, da mesma forma, ela terá de comunicar o cliente com 15 dias de antecedência.O contrato só poderá ser cancelado pela empresa após 30 dias da suspensão total. A empresa telefônica não pode suspender o serviço de um consumidor que esteja negativado no SPC ou em débito com outras empresas. A suspensão só pode se dar por dívidas com a própria empresa.
ÁGUA E ENERGIA
A suspensão do serviço só poderá ser feita depois que a empresa avisar o consumidor inadimplente sobre o desligamento com antecedência mínima de 30 dias. Há decisão do STJ que considera ilegal a suspensão em razão de débitos antigos e já consolidados, quando várias outras faturas posteriores tenham sido pagas. Neste caso, a empresa deve cobrar a dívida judicialmente. Consumidores também já questionaram na Justiça se, por ser a água um bem essencial à vida, a medida de corte no fornecimento pela empresa seria abusiva. Há decisões judiciais favoráveis e contrárias sobre isso. Em relação à suspensão do fornecimento de energia, ela tem de ser comunicada pelo menos 15 dias antes do corte.
CARTÃO DE CRÉDITO
A empresa tem o direito de proibir novas compras quando o cliente deixa de pagar a fatura. Para que novas transações sejam feitas, ele terá de quitar pelo menos a parcela mínima da conta vencida. A proibição, no entanto, tem de ser comunicada previamente ao consumidor, seja por telefone, seja por mensagem de celular ou carta. Se a inadimplência persistir e a empresa optar por rescindir o contrato, deverá notificar o fato com antecedência de pelo menos 15 dias.
CHEQUE ESPECIAL
Para reduzir o limite do cheque especial ou cancelar a conta do endividado, o banco tem de avisar o cliente com antecedência. É necessário que constem do contrato do cheque especial o prazo pelo qual o cliente vai usar a linha de crédito e os encargos incidentes sobre o uso do limite, além do momento em que o contrato do cheque pode ser rescindido e a dívida exigida em sua totalidade.
PLANOS DE SAÚDE
Assim como a educação, a saúde também tem tratamento diferenciado quanto a cobranças. É proibido suspender ou rescindir o contrato de plano de saúde, mesmo que inadimplente o consumidor, enquanto o titular do plano estiver internado, sendo a empresa obrigada a prestar todas as coberturas e serviços oferecidos no contrato, sem qualquer restrição. Para que um contrato seja suspenso ou rescindido, o consumidor deve estar em atraso por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. O consumidor que colocar em dia as prestações em atraso terá o plano automaticamente reativado, não podendo se contar novas carências.
ESCOLAS E FACULDADES
Contratos de ensino em escolas e faculdades particulares têm uma diferenciação dos demais contratos, pelo seu caráter social. O aluno inadimplente não pode ser impedido de entrar na instituição e nem ser exposto a qualquer cobrança pública ou a ações como impedi-lo de realizar provas ou a retenção de sua documentação. A situação única que a Justiça aceita como legal é não renovar a matrícula. Multas têm que estar estipuladas no contrato e não podem ultrapassar 2% sobre cada parcela vencida. Juros e correção monetária também deverão estar descritos no contrato.
CASA PRÓPRIA (SFH)
Ao comprar a casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário firmou um contrato de mútuo, tendo como garantia a hipoteca do imóvel. Caso não pague, o banco poderá vender o imóvel para saldar a dívida. Até duas parcelas podem ficar atrasadas e uma vez quitadas, com aplicação de juros e multa, o contrato continuará em vigência. A partir da terceira parcela, a instituição financeira poderá encerrar o contrato e exigir o pagamento do saldo devedor. Isso tem de ser feito com a notificação por escrito do mutuário, por meio do cartório de títulos e documentos, caso vá fazer a cobrança extrajudicial, ou por meio de duas cartas de cobrança com aviso de recebimento, se a opção for a execução judicial.
ALUGUEL
Os contratos dessa natureza podem ter garantias de fiadores, seguro-fiança ou caução, e nada mais além disso. Havendo atraso de uma parcela, o proprietário poderá pedir a rescisão do contrato e o despejo do inquilino. Nesse caso, terá que comprovar a inadimplência do inquilino, e, para despejá-lo de imediato, assegurar o valor de três aluguéis em juízo. Ainda que já citado na ação de despejo, o inquilino poderá tentar evitar a rescisão do contrato pagando os aluguéis em atraso, com aplicação de juros, multa e correção. Em geral, a multa é fixada em 10% do valor do aluguel, embora alguns juízes entendam que está limitada pelo Código de Defesa do Consumidor em 2%. É considerada atitude abusiva fixar duas multas.
CONDOMÍNIO
O próprio condomínio é livre para fixar multa por atraso de pagamento. Quem não pagar o valor devido, o condômino está sujeito à ação de cobrança movido pelo síndico. Nesse recurso, o imóvel pode ser penhorado e levado a leilão para o pagamento da dívida. A inclusão do nome do condômino inadimplente nos cadastros restritivos de crédito, no entanto, só poderá ser feita se estiver prevista na Convenção do Condomínio.
Fonte: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
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