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Confira as regras para movimentar o FGTS

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2014.

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Confira as regras para movimentar o FGTS
10/2/2014
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RIO - A conta vinculada ao FGTS pode ser movimentada quando o trabalhador com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se encontrar em uma das situações descritas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 - que incluem a demissão sem justa causa, extinção da empresa, aposentadoria pela Previdência Social, doenças graves e emergências pessoais.


Os valores ficam disponíveis, ainda de acordo com a Caixa, em até 5 dias úteis. Nas rescisões de contrato de trabalho, a responsabilidade de comunicar a Caixa cabe ao empregador.


Nos demais, a pessoa deve comparecer a um dos pontos de atendimento com a documentação necessária - que consiste, basicamente, de documento de identificação com foto, carteira de trabalho e número do de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além de documentos específicos para cada circunstância, que podem ser verificados no site da Caixa.
Em casos de retiradas até R$ 1,5 mil, de acordo com o site da Caixa, os contribuintes podem ir - portando o Cartão Cidadão e senha pessoal - a postos de atendimento eletrônico da caixa, salas de autoatendimento, lotéricas, correspondentes Caixa Aqui.


Caso o saque seja de valor abaixo de R$ 700, a pessoa não precisará do Cartão do Cidadão. Basta informar o número do PIS/Pasep.


Já para os valores acima de R$ 1,5 mil - e o os casos em que o cliente não tenha o Cartão do Cidadão, deverão ser feitos unicamente nas agências da Caixa.
O saldo e as movimentações da conta vinculada ao FGTS podem ser acompanhadas por meio da internet, no site da Caixa.


O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão sem justa causa.
- No término do contrato por prazo determinado.
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa supressão de parte de suas atividades fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.
- Na aposentadoria.
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.
- Na suspensão do Trabalho Avulso.
- No falecimento do trabalhador.
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos.
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer.
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.


- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive.


- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.


- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.


- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Fonte: Caixa


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/confira-as-regras-para-movimentar-fgts-11553597#ixzz2svR5TtiM
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Fonte: O Globo - Online
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