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Aluguel: relação de consumo ou não?

Texto enviado ao JurisWay em 28/02/2013.

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Aluguel: relação de consumo ou não?
28/2/2013
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SAULO LUZ – JORNAL DA TARDE


Você é inquilino, paga aluguel e assinou contrato por intermédio de uma imobiliária? Então está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deve reclamar no Procon se achar que está sendo lesado. Muitos leitores do JT recorreram à coluna Advogado de Defesa em dúvida sobre o assunto. A questão da aplicabilidade do CDC ao contrato de aluguel gira em torno da existência ou não da relação de consumo.

Quando o negócio é feito diretamente entre inquilino e o proprietário do imóvel, não existe relação de consumo. Nesses casos, o consumidor não possui muitas opções para reclamar . O Procon, por exemplo,não atende causas do tipo e a saída é acionar a Justiça (via Juizado Especial Cível).

“Por outro lado, se existe uma imobiliária ou empresa que faça a intermediação entre inquilino e proprietário, existe sim relação de consumo”, explica Alessandro Gianelli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Nesse caso a relação de consumo é tanto entre imobiliária e inquilino quanto entre imobiliária e proprietário. “Isso porque ambos (proprietários e inquilino) contratam uma imobiliária para administrar o aluguel dos imóveis. Ou seja, estão contratando um serviço. Assim, os proprietários são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo”, explica Gianelli.

Antes de fechar negócio de aluguel com uma imobiliária, é recomendável tomar alguns cuidados, seja locatário ou locador. Consulte o cadastro de reclamações fundamentadas do Procon-SP  www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp?ano=2008) e verifique a quantidade de reclamações da empresa.

Preste também muita atenção ao contrato, que de acordo com o CDC, deve ser claro e legível (cláusulas que limitam os direitos do cliente não podem ser grafadas com letras miúdas).

O locador deve ter o cuidado de fazer um contrato de prazo indeterminado com a administradora. Isso possibilita que o consumidor insatisfeito possa romper o contrato com a imobiliária a qualquer momento, sem ter de pagar multa. No contrato deve ainda constar tudo o que foi combinado com a empresa e especificar eventuais taxas administrativas, datas e valores descontados.

Nos casos em que a imobiliária descumprir o contrato ou o CDC, o consumidor pode recorrer à Fundação Procon-SP. “Aceitamos queixas contra imobiliárias e tentamos resolver amigavelmente. Só não conseguimos atuar quando é necessário produzir provas sobre o caso”, explica Renata Reis, técnica do Procon-SP.

O analista de sistemas Fábio Pietro Paulo, 39 anos, está tendo problemas com a imobiliária que administra o imóvel onde mora. “Ameaçaram entrar com ação de despejo alegando que estava em débito com o aluguel, o que não é verdade”, conta ele que só conseguiu resolver o problema após fazer um Boletim de Ocorrência e reclamar à coluna Advogado de Defesa, do JT.



Fonte: Jornal da Tarde
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