Foi o que aconteceu com Loriato. Ao ligar pela primeira vez à fabricante, a empresa sugeriu que o problema estava na tomada, que deveria ser trocada. Foi o que fez. No entanto, a TV continuou sem funcionar. Na assistência técnica, o laudo condenou a placa, e o orçamento do conserto ficou em mais de R$ 800, praticamente o valor pago pelo aparelho um ano antes.
— Eu não vou pagar essa conta. A televisão vai ficar lá (na assistência) até a Samsung resolver atender ao meu pedido — afirma Loriato.
Segundo o consumidor, a empresa se recusa a arcar com o custo do reparo porque a garantia de fábrica, de 12 meses, já havia expirado. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no parágrafo 3º do artigo 26, que em caso de vício oculto o consumidor tem 90 dias, a partir do surgimento do defeito — o chamado prazo decadencial para produtos duráveis — para reclamar.
— Com esse tipo de defeito, independentemente de a garantia já ter expirado ou não, o consumidor tem 90 dias para fazer a queixa, e o ônus é do fabricante ou fornecedor, que, para se eximir de arcar com o conserto, tem de provar que o produto saiu da fábrica sem o defeito — afirma a advogada especialista em Defesa do Consumidor, Melissa Areal.
— O vício de fabricação oculto, quando constatado, frustra o consumidor e sua expectativa de vida útil do produto. Portanto, obriga o fabricante além do prazo de garantia contratual, a partir da descoberta do problema — complementa Vieira de Mello.
De 1º de janeiro a 30 de setembro deste ano chegaram ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec,) do Ministério da Justiça, 7.324 queixas contra a Samsung. Destas, 994, o correspondente a 13,6% do total, estão relacionadas a problemas com produtos do grupo, como televisores, aparelhos de DVD e filmadoras. No Tribunal de Justiça do Rio tramitam contra a companhia mais de 800 processos. No entanto, o órgão não especificou quantas dessas ações são relacionadas a televisores que apresentaram defeito após o término da garantia de fábrica.
A empresa foi procurada para comentar o assunto, mas não retornou os contatos da reportagem.
O juiz Vieira de Mello explica que é prática comum das empresas contabilizarem os 90 dias do prazo decadencial dentro dos 12 meses da garantia de fábrica, o que está incorreto, tendo em vista que os três meses para queixa só devem começar a contar a partir do surgimento do vício oculto. De acordo com Citro, ao levar esse tipo de problema à Justiça, é bem provável que o consumidor garanta seu direito.
— Se o consumidor jogar no Google “TV Samsung” aparecerão centenas de reclamações. Ele deve reuni-las em uma espécie de dossiê, e assim, mostrando que o caso dele não é isolado, comprovando a verossimilhança, ocorrerá a inversão do ônus, e a empresa é que terá de provar que o produto não saiu com defeito de fábrica — orienta o magistrado.
STJ decide a favor de consumidor
Recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um precedente valioso para os consumidores. Os ministros da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, que o cliente pode reclamar o defeito oculto de um equipamento durante toda a vida útil do produto. É o que os especialistas chamam de garantia legal. O caso julgado pelo STJ envolvia uma empresa catarinense de máquinas e equipamentos e um cliente que comprou um trator agrícola por R$ 43,9 mil. Em apenas três anos de uso, o equipamento apresentou um problema e precisou ser reparado.
Com a garantia de oito meses (ou mil horas de uso) expirada, a empresa queria cobrar R$ 6,8 mil pelo conserto. Porém, em depoimento, o técnico que fez o reparo e um funcionário da empresa alegaram que a vida útil do trator é de, pelo menos, 12 anos.
Com o entendimento de que “pouco importa que ele tenha se exteriorizado depois de esgotado o prazo de garantia contratual, desde que dentro do que se esperava ser a vida útil do bem durável”, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, cancelou a cobrança.
Os ministros da 4ª Turma determinaram ainda que a loja deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.