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Decreto-Lei nº 167/67 - Títulos de crédito rural

Dispõe sobre Títulos de Crédito Rural e dá outras providências.

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DECRETO-LEI Nº 167 DE 14/02/1967

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I - Do Financiamento Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural a pessoa física ou jurídica poderá efetuar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

* Vide Súmula 93 do STJ.

Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

Parágrafo único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.

Art. 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único. Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.

Art. 4º Quando for concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.

Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação.

* Vide Súmula 93 do STJ.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

Art. 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.

Art. 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer todas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.

Art. 8º Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização, poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no art. 5º, a qual será calculada sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer despesas que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e cedulares.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Das Cédulas de Crédito Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

* Vide Súmula 93 do STJ.

I - Cédula Rural Pignoratícia;

II - Cédula Rural Hipotecária;

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;

IV - Nota de Crédito Rural.

Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito referido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-los-á da soma declarada na Cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

§ 2º Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

Art. 11. Importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

Parágrafo único. Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.

Art. 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Parágrafo único. Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em folha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.

Art. 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.

SEÇÃO II - Da Cédula Rural Pignoratícia

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - denominação "Cédula Rural Pignoratícia";

II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo";

III - nome do credor e a cláusula à ordem;

IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;

V - descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;

* Do penhor no Código Civil: arts. 1.431 a 1.472.

VI - taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;

VII - praça do pagamento;

VIII - data e lugar da emissão;
IX - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

§ 1º As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e, na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.

§ 2º A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.

Art. 15. Podem ser objeto do penhor cedular, nas condições deste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil.

* Vide arts. 1.438 a 1.446 (penhor rural) e arts. 1.447 a 1.450 (penhor industrial e mercantil) do Código Civil.

Art. 16. (Revogado pelo Decreto-lei nº 784, de 25/08/1969).

Art. 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica.

Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.

Art. 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.

Art. 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições dos Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942, e das Leis ns. 492, de 30 de agosto de 1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955, e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem com o presente Decreto-lei.

* NOTA: O Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, revogou expressamente a Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956, e os Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942.

* Vide arts. 1.438 a 1.446 (penhor industrial e mercantil) do Código Civil.

SEÇÃO III - Da Cédula Rural Hipotecária

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - denominação "Cédula Rural Hipotecária";

II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo";

III - nome do credor e a cláusula à ordem;

IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;

V - descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;

VI - taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;

VII - praça do pagamento;

VIII - data e lugar da emissão;

IX - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

§ 1º Aplicam-se a este artigo as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 deste Decreto-lei.

§ 2º Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

§ 3º A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

Art. 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.

Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.
Art. 22. Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.

Parágrafo único. Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição do direito real sobre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.

Art. 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Art. 24. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.

SEÇÃO IV - Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária";

II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo";

III - nome do credor e a cláusula à ordem;

IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;

V - descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens;

VI - descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;

VII - taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;

VIII - praça do pagamento;

IX - data e lugar da emissão;

X - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Art. 26. Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II deste Decreto-lei.

SEÇÃO V - Da Nota de Crédito Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - denominação "Nota de Crédito Rural";

II - data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo";

III - nome do credor e a cláusula à ordem;

IV - valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;

V - taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;

VI - praça de pagamento;

VII - data e lugar da emissão;

VIII - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Art. 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil.

* O art. 1.563 do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º/1/1916) não apresenta dispositivo correspondente na Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 29. (Revogado pelo Decreto-lei nº 784, de 25/08/1969).

CAPÍTULO III

SEÇÃO I - Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório de Registro de Imóveis:

a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Parágrafo Único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio da emitente.

Art. 31. A inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

* NOTA: Estabelece o art. 167, I, nº 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), que, no Registro de Imóveis, será feito, além da matrícula, o registro das cédulas de crédito rural. Esta Lei revogou o citado Decreto nº 4.857.

§ 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1 (um) e cada livro conterá termo de abertura e termo de encerramento assinados pelo juiz de direito da comarca, que rubricará todas as folhas.

§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.

§ 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural", utilizando-se o de número subseqüente depois de findo o anterior.

Art. 32. A Inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:

a) data do pagamento; havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação;

b) o nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver;

c) valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso;

d) praça do pagamento;

e) data e lugar da emissão.

§ 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula, com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

§ 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.

§ 3º Cada grupo de duzentas cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias da completação do grupo, ao juiz de direito da comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas folhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).

§ 4º Nos casos do § 3º do art. 20 deste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.

Art. 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o oficial do registro imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele oporá sua rubrica, independentemente de outro qualquer formalidade.

Art. 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como o valor dos emolumentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.

Parágrafo único. Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao oficial do registro imobiliário e 20% (vinte por cento) ao juiz de direito da comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correções a que se refere o art. 40:

* NOTA: A resolução nº 8, de 26 de abril de 1977, do Senado Federal, suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução das expressões "e 20% (vinte por cento) ao juiz de direito da comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A., e levantada quando das correições a que se refere o art. 40", constantes deste parágrafo único do art. 34.

a) até duzentos mil cruzeiros - 0,1%;

b) de duzentos mil e um cruzeiros a quinhentos mil cruzeiros - 0,2%;

c) de quinhentos mil e um cruzeiros a um milhão de cruzeiros - 0,3%;

d) de um milhão e um cruzeiros a um milhão e quinhentos mil cruzeiros - 0,4%;

e) acima de um milhão e quinhentos mil cruzeiros - 0,5%, máximo de 01/4 (um quarto) do salário mínimo da região.

Art. 35. O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.

Art. 36. Para os fins previstos no art. 30 deste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos, aviso de prorrogação e qualquer ato que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.

§ 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endosso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.

§ 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sobre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo.

* NOTA: A Resolução nº 8, de 26 de abril de 1977, do Senado Federal, suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução das expressões "e ao juiz de direito da comarca" deste § 2º do art. 36.

Art. 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o art. 4º deste Decreto-lei.

Art. 38. As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

§ 1º A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao juiz de direito da comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.

§ 2º Recebida a comunicação, o juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.

§ 3º Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo juiz de direito da comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central do Brasil, para crédito do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI, criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.

SEÇÃO II - Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 39. Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante.

§ 1º Da averbação do cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na averbação, pela indicação da data do mandado, juízo de que procede, nome do juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.

§ 2º Arquivar-se-á no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no § 3º do art. 32 deste Decreto-lei.

§ 3º Aplicam-se ao cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, art. 36, e as do art. 38 e seus parágrafos.

SEÇÃO III - Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 40. O juiz de direito da comarca procederá à correição no livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural", uma vez por semestre, no mínimo.

CAPÍTULO IV - Da Ação para Cobrança de Cédula de Crédito Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural. Sobre os valores constantes deste diploma legal, vide NOTA DOS ORGANIZADORES.

Art. 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula rural.

* Vide arts. 583, 585, 586 e segs. do Código de Processo Civil, quanto a títulos executivos.

§ 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.

* Referência a dispositivos do Código de Processo Civil de 1939. Vide arts. 1.118 e 1.119 do vigente Código.

§ 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízos doutras cominações da lei processual.

§ 3º Da caução a que se refere o § 1º dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (art. 22 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.

CAPÍTULO V - Da Nota Promissória Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados, poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural nos termos deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por estes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

Art. 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - denominação "Nota Promissória Rural";

II - data do pagamento;

III - nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem;

IV - praça do pagamento;

V - soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda;

VI - indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega;

VII - data e lugar da emissão;

VIII - assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Art. 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.

Parágrafo único. Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos termos do § 1º do art. 41, observado o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.

Art. 45. A nota promissória rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no art. 1.563 do Código Civil.

* Vide nota ao art. 28.

CAPÍTULO VI - Da Duplicata Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

* NOTA: A Resolução nº 2.884, de 31/08/2001, do Banco Central do Brasil, dispõe sobre desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) e sobre empréstimos a cooperativas para aditamento a cooperados.

Art. 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título de crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei.

Art. 47. Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, que a devolverá depois de assiná-la.

Art. 48. A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - denominação "Duplicata Rural";

II - data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista;

III - nome e domicílio do vendedor;

IV - nome e domicílio do comprador;

V - soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos;

VI - praça do pagamento;

VII - indicação dos produtos objeto da compra e venda;

VIII - data e lugar da emissão;

IX - cláusula à ordem;

X - reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com poderes especiais;

XI - assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com poderes especiais.

Art. 49. A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair novo documento que contenha a expressão "segunda via" em linhas paralelas que cruzem o título.

Art. 50. A remessa da duplicata rural poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financiadoras, procuradores ou correspondentes, que se incumbem de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu domicílio, podendo os intermediários devolvê-la depois de assinada ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhe cometeu o encargo.

Art. 51. Quando não for à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.

Parágrafo único. Na hipótese de não-devolução do título dentro do prazo a que se refere este artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.

Art. 52. Cabe ação executiva para cobrança da duplicata rural.

* Vide nota ao art. 41.

Art. 53. A duplicata rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no art. 1.563 do Código Civil.

* Vide nota ao art. 28.

Art. 54. Incorrerá na pena de reclusão por 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o art. 46, entregues real ou simbolicamente.

* Vide o disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, sobre a pena de multa.

CAPÍTULO VII - Disposições Especiais

SEÇÃO I - Das Garantias da Cédula de Crédito Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

Art. 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:

I - caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica;

II - carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;

III - canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;

IV - máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;

V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

Parágrafo único. O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando for o caso.

Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.

Art. 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originariamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.

§ 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

§ 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.

§ 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endosso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.

Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de nota promissória rural ou duplicata rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

* § 1º acrescentado pela Lei nº 6.754, de 17 de dezembro de 1979.

§ 2º É nulo o aval dado em nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

* § 2º acrescentado pela Lei nº 6.754, de 17 de dezembro de 1979.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

* § 3º acrescentado pela Lei nº 6.754, de 17 de dezembro de 1979.

§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas neo se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.

* § 4º acrescentado pela Lei nº 6.754, de 17 de dezembro de 1979.

SEÇÃO II - Dos Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de 3 (três) anos, prorrogável por até mais 3 (três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos, prorrogável por até mais 3 (três) e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de 6 (seis) anos para o penhor agrícola e de 8 (oito) anos para o penhor pecuário, devem esses penhores ser reconstituídos mediante lavratura de aditivo, se não executados.

* Sobre o prazo estabelecido neste caput, vide art. 1.439 do Código Civil.

Art. 62. As prorrogações de vencimento de que trata o art. 13 deste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente todas as obrigações, cedulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do registro de imóveis competente.

Parágrafo Único. Somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.

CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 63. Dentro do prazo da cédula, o credor, se assim o entender, poderá autorizar o emitente a dispor de parte ou de todos os bens da garantia, na forma e condições que convencionarem.

Art. 64. Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 65. Se baixar no mercado o valor dos bens da garantia ou se se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação que o credor lhe fizer por carta enviada pelo Correio, sob registro, ou pelo oficial do registro de títulos e documentos da comarca.

Parágrafo único. Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.

Art. 66. Quando o penhor for constituído por animais, o emitente da cédula fica obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se for o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.

Art. 67. Nos financiamentos pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender, sem autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias fêmeas ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de não observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e exigir o total da dívida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.

Art. 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, estes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.

Art. 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.

Art. 70. O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.

Art. 72. As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 73. É também da competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de desconto da nota promissória rural e da duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% (um por cento) ao ano em caso de mora.

Art. 74. Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sobre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas o saldo.

Art. 75. Na hipótese de nomeação, por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído judicial ou convencionalmente, entrará ele também na posse imediata das máquinas e de todas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cédula.

Art. 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.

Art. 77. As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos anexos ns. 1 a 6.

Parágrafo único. Sem caráter de requisição essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições que resultem das peculiaridades do financiamento rural.

Art. 78. A exigência constante do art. 22, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, não se aplica às operações de crédito rural propostas por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no art. 37 da Lei nº 4.829,de 5 de novembro de 1965.

Parágrafo único. A comunicação do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, de ajuizamento da cobrança de dívida fiscal ou de multa, impedirá a concessão de crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação, pela instituição financiadora, salvo se for depositado em juízo o valor do débito em litígio.

* O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) exerce as funções que competiam ao citado IBRA, hoje extinto.

CAPÍTULO IX - Disposições Transitórias

* Vide a Lei n° 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural.

Art. 79. Este Decreto-lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois de publicado, revogando-se a Lei nº 3.253, de 27 de agosto de 1957, e as disposições em contrário.

Art. 80. As folhas em branco dos livros de registro das "Cédulas de Crédito Rural" sob o império da Lei nº 3.253, de 27 de agosto de 1957, serão inutilizadas, na data da vigência do presente Decreto-lei, pelo chefe da repartição arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.

Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

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