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Decreto- Lei nº 2.398/87 - Ocupação de imóveis da União

Dispõe sobre Foros, Laudêmios e Taxas de Ocupação Relativas a Imóveis de Propriedade da União e dá outras Providências.

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DECRETO-LEI Nº 2.398 DE 21/12/1987

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:

I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988;

II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio, a partir de 1º de outubro de 1988.

* Itens I e II com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 30 de março de 1988.

Art. 2º O Ministro da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.

Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terrenos da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.

* Regulamentado pelo Decreto nº 95.760 de 01 de março de 1988.

§ 1º As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.

§ 2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:

I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;

b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.

* § 2º e incisos com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

§ 3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.

* § 3º com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

* § 4º com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

§ 5º A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.

* § 5º com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

§ 6º É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, exceto quando:

a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;

b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.

* § 6º acrescido pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.636, de 15/05/1998 - DOU de 18/05/1998, em vigor desde a publicação).

Art. 5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:

* Artigo Caput com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

* Inciso com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

* Inciso com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.

* Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

Art. 6º A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará:

* Caput com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e

* Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

II - a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas.

* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 (DOU de 18 de maio de 1998).

Art. 7º O Poder Executivo expedirá o Regulamento deste Decreto-lei, que disporá sobre os procedimentos administrativos de medição, demarcação, identificação e avaliação de imóveis de propriedade da União, e promoverá a consolidação, mediante decreto, da legislação relativa ao patrimônio imobiliário da União.

Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o § 1º do art. 101, os artigos 102, 107, 111, 112 a 115, 117, os parágrafos 1º e 2º do art. 127, o art. 129, os artigos 130, 134 a 148, 159 a 163 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o art. 3º do Decreto-lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República

JOSÉ SARNEY

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