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 Banco de Leis
 

Da Execução no Código de Processo Civil

 

 

DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I
DAS PARTES

        Art. 566.  Podem promover a execução forçada:

        I - o credor a quem a lei confere título executivo;

        II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

        Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

        I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

        II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

        III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

        Art. 568.  São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

        Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

        a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

        b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

        Art. 570.  (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

        Art. 571.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

        § 1o  Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

        § 2o  Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

        Art. 572.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

        Art. 573.  É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

        Art. 574.  O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

        Art. 575.  A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

        I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

        II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

        III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

        IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

        Art. 576.  A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.

        Art. 577.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.

        Art. 578.  A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

        Parágrafo único.  Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

        Art. 579.  Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I
Do Inadimplemento do Devedor

        Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

        Art. 581.  O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

        Art. 582.  Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

        Parágrafo único.  O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.

Seção II
Do Título Executivo

        Art. 583.  (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

        Art. 584.  (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

        Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

        II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

        III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        § 1o  A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

        § 2o  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

        Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        Arts. 588 a 590. (Revogados pela Lei nº 11.232, de 2005)

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

        Art. 591.  O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

        Art. 592.  Ficam sujeitos à execução os bens:

        I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        II - do sócio, nos termos da lei;

        III - do devedor, quando em poder de terceiros;

        IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

        V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

        Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

        I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

        II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

        III - nos demais casos expressos em lei.

        Art. 594.  O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

        Art. 595.  O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

        Parágrafo único.  O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

        Art. 596.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

        § 1o  Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

        § 2o  Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

        Art. 597.  O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

        § 1o  (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

        § 2o  (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

        IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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