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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 20ª região (Sergipe)

PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO


REGIMENTO INTERNO

Resolução Administrativa nº 40, de 29 de novembro de 2005
Ato DGCJ.GP nº 006, de 07 de dezembro de 2005
Resolução Administrativa nº 16, de 07 de junho de 2006

TITULO I
DO TRIBUNAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 20ª Região:
I - o Tribunal Regional do Trabalho
II - os Juízes do Trabalho
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região tem sede na cidade de Aracaju e
jurisdição no Estado de Sergipe. Sua organização, competência e atribuições são definidas na
Constituição Federal, nas leis da República e neste regimento.
Art. 3º As varas do trabalho têm sede, jurisdição e competência fixadas em lei e estão financeira
e administrativamente subordinadas ao Tribunal.
Art. 4º Ao Tribunal dar-se-á o tratamento de "Egrégio"; aos desembargadores federais do
trabalho que o compõem, o de "Excelência".
§ 1º O desembargador federal do trabalho, aposentado voluntariamente, por implemento de idade
ou por invalidez, conservará o título, o tratamento e as honras inerentes ao cargo.
§ 2º Durante as sessões do Tribunal os desembargadores federais do trabalho usarão vestes
talares.
§ 3º O Secretário e os demais servidores que funcionarem nas sessões do Tribunal usarão capas.
§ 4º O órgão do Ministério Público que participar de sessões do Tribunal também usará veste
talar.
§ 5º Os advogados, quando tiverem de requerer ou fazer sustentação oral, ocuparão a tribuna e
usarão beca.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Tribunal compõe-se de oito desembargadores federais do trabalho, sendo seis
integrantes do quadro de membros da magistratura de carreira, um membro do Ministério
Público do Trabalho e um advogado militante, escolhidos na forma da lei, observada a
disposição regimental.
Art. 6º O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição ou com a presença de, pelo
menos, metade mais um de seus membros.
Art. 7º São órgãos do Tribunal:
I - o Pleno
II - a Presidência
III - a Corregedoria Regional
IV - a Ouvidoria Regional (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº
16, de 07/06/2006)
Parágrafo único. (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Art. 8º Constituem cargos de direção do Tribunal, para os efeitos da legislação que regulamenta
o exercício da magistratura, o de presidente e o de vice-presidente.
Parágrafo único. O presidente do Tribunal é substituído pelo vice-presidente. Afastado este,
pelos demais desembargadores federais do trabalho, na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 9º O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo voto dos membros efetivos do Pleno
na primeira quinzena do mês de novembro que anteceder o término dos mandatos dos que
estiverem no exercício de tais cargos, proibida a reeleição, ocorrendo a posse no dia 14 de
dezembro do mesmo ano.
§ 1º O processo de escolha do presidente e do vice-presidente obedecerá ao disposto na
legislação que regulamenta o exercício da magistratura.
§ 2º Vagando o cargo de presidente, assumirá a presidência, em qualquer hipótese, o vicepresidente,
procedendo-se à eleição para o cargo de vice-presidente no primeiro dia útil que se
seguir ao da vacância, observando-se o critério estabelecido na legislação que regulamenta o
exercício da magistratura.
§ 3º A inelegibilidade prevista na legislação que regulamenta o exercício da magistratura não se
aplicará ao vice-presidente que assumir a presidência e ao vice-presidente eleito para
complementar o biênio, se o período restante do mandato for inferior a um ano.
Seção II
DA POSSE
Art. 10. O presidente e o vice-presidente do Tribunal tomarão posse perante o Pleno, prestando,
no ato, o compromisso de desempenhar fielmente os deveres do cargo e o de cumprir e fazer
cumprir a Constituição e as Leis da República.
Art. 11. Os desembargadores federais do trabalho tomarão posse perante o Pleno ou perante o
presidente do Tribunal.
Art. 12. O termo de posse, lavrado em livro especial, será assinado pelo empossado, pelo
presidente do Tribunal e pelo secretário do Pleno, que poderá ser substituído por outro servidor,
designado pela presidência. O termo correspondente será assinado por todos os demais
desembargadores federais do trabalho presentes à respectiva sessão.
Art. 13. A posse e o efetivo exercício deverão ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data da
publicação do ato de nomeação ou de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por mais
trinta dias, se houver motivo relevante, a critério do Tribunal.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA
Seção I
DO PLENO
Art. 14. Além das atribuições previstas na Constituição Federal, compete ao Pleno:
A. Em matéria judiciária
A.I. Processar e julgar originariamente:
I - matéria constitucional, quando argüida perante o Tribunal para invalidar lei ou ato do poder
público;
II - os dissídios coletivos;
III - os acordos realizados em dissídios individuais submetidos à sua jurisdição;
IV - as revisões de sentenças normativas;
V - a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
VI - os habeas corpus e os mandados de segurança, quando impetrados contra ato seu, de
qualquer de seus membros, dos demais magistrados e dos servidores, estes quando agindo por
delegação de poderes;
VII - os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais e aprovar,
modificar ou revogar as súmulas de jurisprudência predominante do Tribunal;
VIII - os habeas data;
IX - as ações rescisórias das sentenças dos magistrados de primeiro grau e dos seus próprios
acórdãos;
X - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
XI - as exceções de suspeição e de impedimento argüidas contra seus membros e contra os
magistrados de primeiro grau;
XII - os pedidos de reconsideração das multas ou outros atos coercitivos de execução por ele
próprio impostos;
XIII - os conflitos de competência suscitados entre as varas do trabalho;
XIV - as medidas cautelares e outras de processos não especificados;
XV - as habilitações incidentes e argüições de falsidade;
XVI - as restaurações de autos, quando se tratar de processo de sua competência originária;
XVII - as reclamações contra atos administrativos de qualquer de seus membros, inclusive do
presidente, dos magistrados de primeiro grau e de seus funcionários;
XVIII - as reclamações contra ato do presidente, do qual não caiba recurso próprio.
A.II. Julgar em via recursal:
I - os recursos ordinários;
II - os embargos de declaração;
III - os agravos regimentais;
IV - os agravos de instrumento;
V - os agravos de petição;
VI - os agravos interpostos contra as decisões proferidas com base no artigo 557 do CPC.
B. Em matéria administrativa:
I - eleger o presidente e o vice-presidente do Tribunal, na forma prevista neste regimento e
observadas as disposições da legislação que regulamenta o exercício da magistratura;
II - processar e julgar as questões e os recursos de natureza administrativa, originários de atos do
presidente do Tribunal, de qualquer de seus membros, dos magistrados de primeiro grau e de
seus servidores;
III - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
IV - declarar a nulidade dos atos administrativos praticados com infração de suas decisões;
V - instituir as comissões compostas ou presididas por magistrados para mandatos que não
ultrapassem os dos órgãos de direção do Tribunal; (redação dada pela Emenda Regimental nº
01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
VI - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
VII - aprovar, emendar e reformar o Regimento Interno;
VIII - organizar os serviços auxiliares e dispor sobre a estruturação do quadro de pessoal,
decidindo as alterações propostas no Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal;
IX - estabelecer o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 20ª Região,
podendo determinar a suspensão do expediente forense, sempre que necessário;
X - autorizar a abertura e estabelecer critérios pertinentes à realização de concursos seletivos
para provimento dos cargos de juiz do trabalho substituto e de servidores do quadro de pessoal
da Justiça do Trabalho da 20ª Região;
XI - determinar a remessa às autoridades do poder público, para os fins de direito, das cópias
autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles,
tiver notícia de fato que constitua crime em que caiba ação penal pública e representar junto às
mesmas autoridades, sempre que se fizer necessário, para resguardar a dignidade e a
honorabilidade da Instituição;
XII - autorizar o processamento de nomeações, promoções, remoções, exonerações, demissões e
aposentadorias dos magistrados;
XIII - aprovar a permuta entre magistrados de primeiro grau;
XIV - exercer disciplina sobre os magistrados de primeiro grau;
XV - determinar, nos casos de interesse público, a aposentadoria, disponibilidade ou remoção de
magistrados de primeiro grau;
XVI - prover os cargos de juiz do trabalho, na investidura como juiz substituto e na promoção a
juiz titular de vara do trabalho;
XVII - elaborar a lista tríplice para preenchimento pelo Poder Executivo das vagas de
desembargador federal do trabalho destinadas ao quinto constitucional;
XVIII - organizar, para promoção de desembargador federal do trabalho, por merecimento, a
lista tríplice dos juízes titulares de vara do trabalho e indicar o magistrado, para promoção por
antiguidade;
XIX - organizar a lista tríplice de juízes substitutos para promoção, por merecimento, a juiz
titular de vara do trabalho, escolhendo por votação aberta e fundamentada, aquele a ser
promovido;
XX - autorizar promoção por antiguidade, de juiz substituto a juiz titular de vara do trabalho;
XXI - aprovar a lista de antiguidade dos magistrados da 20ª Região organizada anualmente e
publicada na segunda quinzena de dezembro, decidindo ainda sobre as reclamações oferecidas
dentro de trinta dias contados da publicação da mesma;
XXII - constituir comissão composta por três magistrados para acompanhar o desempenho de
magistrado não-vitalício, a qual deverá oferecer parecer escrito sobre o desempenho funcional do
mesmo;
XXIII - propor ao Tribunal Superior do Trabalho criação de vara do trabalho, bem como a
extinção de cargos e funções;
XXIV - editar atos normativos, mediante proposta de qualquer membro do Tribunal, após
aprovação pela maioria destes;
XXV - aprovar e estabelecer critérios para a concessão de estágio remunerado a estudantes
universitários, autorizando previamente as áreas a serem atendidas.
XXVI - eleger o magistrado para exercer a função de ouvidor, bem como o seu substituto, com
mandato máximo de dois anos, coincidente com os de cargo de direção do tribunal;
XXVII - praticar quaisquer outros atos necessários ao bom funcionamento da Justiça do
Trabalho da 20ª Região, bem como deliberar o que for cabível, nos casos omissos neste
Regimento. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Seção II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 15. Compete ao presidente:
A. Decidir em matéria judiciária:
I - os processos e expedientes que lhe forem submetidos no exercício da presidência;
II - a conciliação dos dissídios coletivos antes da instauração da instância;
III - a homologação das desistências dos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição;
IV - a determinação de expedição de carta de sentença quando o pedido de início da execução
provisória não puder ser apreciado pelo juiz da execução nos próprios autos;
V - a admissibilidade dos recursos ordinários e dos recursos de revista para o Tribunal Superior
do Trabalho, negando ou admitindo-lhe seguimento, com a devida fundamentação;
VI - os agravos de instrumentos dos seus despachos denegatórios de seguimento a recursos,
acolhendo-os, ou determinando o seu processamento e subida ao Tribunal Superior do Trabalho;
VII - quaisquer incidentes processuais quando os processos não tiverem sido ainda distribuídos.
VIII - Julgar, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir dos recebimentos os pedidos de
revisão de alçada, previstos no artigo 2º, § 1º, da Lei 5.584/70;
IX - homologação da desistência dos recursos para o TST, apresentada antes da remessa dos
autos à Corte Superior. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16,
de 07/06/2006)
B. Em matéria administrativa:
I - representar o tribunal perante os demais poderes e autoridades, bem como nos atos e
solenidades oficiais, podendo delegar essa atribuição ao vice-presidente ou, na impossibilidade
deste, a outro desembargador federal do trabalho;
II - superintender todo o serviço judiciário e administrativo do TRT da 20ª Região;
III - velar pelo bom funcionamento do tribunal, procurando, sempre, resguardar e defender sua
autonomia e independência, inclusive pela perfeita exação das autoridades judiciárias no
cumprimento de seus deveres, expedindo recomendações necessárias e adotando providências
que entender conveniente;
IV - baixar ato designando substituto de juiz de primeiro grau nos casos de férias, licenças,
impedimentos ou afastamentos legais;
V – expedir os atos que proverão os cargos de juiz do trabalho, na investidura como juiz
substituto e na promoção a juiz titular de vara do trabalho;
VI - estabelecer os dias e convocar as sessões ordinárias do tribunal, as extraordinárias e as de
caráter administrativo, quando entender necessário ou a requerimento de desembargador federal
do trabalho, com a antecedência de setenta e duas horas;
VII - presidir as sessões judiciárias e administrativas, colhendo os votos e proferir voto de
desempate e de qualidade nos casos previstos em lei e neste regimento, além de proclamar o
resultado dos julgamentos;
VIII - manter a ordem nas sessões e audiências, podendo mandar retirar os assistentes ou cassarlhes
a palavra sempre que perturbarem ou faltarem com o devido respeito, mandando prender os
desobedientes e impondo-lhes as penas legais cabíveis, podendo requisitar força pública, quando
necessário;
IX - designar e presidir as audiências de conciliação, instauração e instrução, dos dissídios
coletivos podendo delegar essas atribuições ao vice-presidente ou a magistrado de primeiro grau,
quando ocorrerem fora da sede da região, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;
X - designar o diretor do forum, fixando-lhe o mandato, que não excederá o da sua gestão;
XI - designar o juiz distribuidor de feitos, dentre os juízes substitutos;
XII - assinar as atas das sessões do tribunal;
XIII - executar e fazer cumprir as suas próprias decisões, as do Tribunal e as dos tribunais
superiores, determinando aos magistrados de primeiro grau a realização dos atos processuais e
das diligências que se fizerem necessárias;
XIV - expedir ordens, determinar diligências e providências relativas a processos, desde que não
dependam de acórdãos e não sejam de competência privativa dos relatores;
XV - determinar o processamento e a expedição de precatórios relativos a débitos da fazenda
pública e tomar as providências cabíveis no caso de descumprimento ou no de inobservância da
ordem dos pagamentos;
XVI - prover, na forma da lei e deste regimento, os cargos e as funções gratificadas do quadro de
pessoal do Tribunal, realizando todos os atos necessários à investidura, lotação e eventual
desinvestidura de todos os funcionários, observando quanto aos cargos e funções diretamente
ligados aos desembargadores federais do trabalho a indicação respectiva dos mesmos em cada
caso;
XVII - exercer as funções de corregedor regional, podendo delegá-las ao vice-presidente, nos
termos deste regimento;
XVIII - aplicar penas disciplinares aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região, observadas as limitações legais e a atribuição concorrente prevista em norma regimental;
XIX - antecipar, prorrogar e suspender o expediente dos órgãos da Justiça do Trabalho da 20ª
Região, ad referendum do Tribunal, em caso de urgência;
XX - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo na conformidade da tabela
aprovada pelo Tribunal;
XXI - conceder férias aos magistrados de acordo com a ordem de apresentação dos seus
requerimentos, observada a disponibilidade de magistrado substituto e o quorum do tribunal;
XXII - conceder férias e licenças aos servidores do Tribunal;
XXIII - conceder aposentadoria aos magistrados de primeiro grau e aos servidores, observados
os estritos limites da Constituição Federal e da lei;
XXIV - encaminhar ao Poder Executivo os processos de aposentadoria dos desembargadores
federais do trabalho após determinação do Tribunal;
XXV - propor ao Tribunal a realização de concursos públicos e contratação de estagiários,
submetendo à sua aprovação as respectivas instruções, assim como o exame das matérias de
ordem administrativa de competência privativa do colegiado;
XXVI - organizar o seu gabinete e demais serviços auxiliares respeitados os atos de competência
privativa do Tribunal;
XXVII - instituir as comissões compostas exclusivamente por servidores e designar os seus
integrantes; (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
XXVIII - elaborar a escala do plantão judiciário permanente e designar os nomes dos
magistrados e dos servidores que a comporão;
XXIX - determinar descontos e averbações nos vencimentos dos servidores e magistrados,
quando decorrentes de lei, de sentença judicial, decisão do Tribunal ou pedido do próprio
interessado;
XXX - dar posse aos magistrados de primeiro grau;
XXXI - propor ao Tribunal a aplicação de penas disciplinares aos magistrados de primeiro grau;
XXXII - propor ao Pleno a instauração de processo de aposentadoria de magistrados nas
hipóteses previstas na legislação que regulamenta o exercício da magistratura e determinar de
ofício que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do magistrado que não a requerer
até quarenta dias antes da data em que completar a idade limite, estabelecida em norma
previdenciária;
XXXIII - organizar e atualizar, no mês de dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos
magistrados da Vigésima Região, a ser aprovada pelo Tribunal, mandando, a seguir, publicá-la
após sua aprovação;
XXXIV - encaminhar as alterações que se fizerem necessárias no regulamento geral da secretaria
do tribunal, para aprovação pelo Pleno;
XXXV - decidir os pedidos de magistrados e de servidores sobre assunto de natureza
administrativa, desde que não constituam competência privativa do Pleno;
XXXVI - elaborar a proposta orçamentária do tribunal e supervisionar a execução da despesa;
XXXVII - exercer a função de ordenador da despesa, praticando todos os atos a ela inerentes,
podendo delegá-la a servidor do Tribunal;
XXXVIII - autorizar e aprovar a instauração do processo de compra pelo tribunal, salvo nos
casos de concorrência pública, quando o Tribunal dará sua aprovação prévia;
XXXIX - apresentar ao Pleno, para exame e aprovação, após a competente auditoria, a tomada
de contas do ano anterior, até a última sessão de março;
XL - sugerir ao Pleno a elaboração de mensagens de anteprojeto de lei e remeter as propostas
aprovadas ao órgão competente;
XLI - apresentar ao Pleno, na segunda quinzena de março de cada ano, relatório das atividades
do tribunal no exercício anterior, dele enviando cópia ao Tribunal Superior do Trabalho;
XLII - publicar mensalmente dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, do mês anterior,
nos termos da legislação que regulamenta o exercício da magistratura;
XLIII - delegar competência ao diretor do serviço de cadastramento processual para a prática de
atos administrativos e judiciários de natureza ordinatória, quando a conveniência administrativa
recomendar;
XLIV - promover a baixa dos autos vindos dos magistrados de primeiro grau, para execução do
julgado ou cumprimento do acórdão;
XLV - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades;
XLVI - decidir questões urgentes e não previstas neste regimento, ad referendum do Tribunal.
Seção III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 16. Compete ao vice-presidente do Tribunal:
I - substituir o presidente em caso de vacância, férias, licenças, ausências, impedimentos e
suspeição;
II - praticar os atos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente, na forma
deste regimento e nos termos da Lei Orgânica da Magistratura;
III - indicar os servidores do seu gabinete e aplicar as penas disciplinares aos mesmos, nos
termos da lei;
IV - exercer a função de corregedor, por delegação do presidente do Tribunal, mediante ato que
fixará o prazo da delegação.
Parágrafo único. O cargo de vice-presidente não impede o desembargador federal do trabalho
que o exerce de ser contemplado na distribuição dos feitos, salvo as exceções previstas neste
Regimento. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Seção IV
DA CORREGEDORIA
Art. 17. A função corregedora é exercida pelo presidente ou pelo vice-presidente, por delegação,
e em seus afastamentos legais, pelo magistrado que estiver no exercício da presidência.
Art. 18. O corregedor exerce correição permanente, ordinária e parcial sobre os órgãos de
primeira Instância.
Art. 19. Incumbe ao corregedor:
I - No exercício de correição permanente:
a) prover por meio de instruções, provimentos ou despachos, o regular funcionamento dos órgãos
de primeira Instância;
b) verificar a assiduidade e a diligência dos magistrados de primeiro grau no exercício de suas
funções, prestando informações ao Pleno, inclusive para os fins de acesso, promoção, remoção,
permuta e aplicação de penalidade;
c) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, provimentos, atos, portarias e
ordens de serviço referentes à administração da Justiça do Trabalho;
d) apurar pelos meios regulares de direito, fatos que deponham contra as atividades funcionais
de qualquer dos membros da Justiça do Trabalho da 20ª Região.
II - No exercício de correição ordinária:
a) inspecionar uma vez por ano e sempre que necessário, cada uma das varas da região,
apresentando relatório das atividades da corregedoria ao Pleno, até o dia 31 do mês de janeiro do
ano subseqüente;
b) inspecionar, a seu exclusivo critério, o Serviço de Cadastramento e Distribuição dos Feitos de
Aracaju e o Arquivo Geral.
§ 1º Nas correições deverão ser examinados autos, livros, registros, fichas, papéis e documentos
das secretarias, bem como o que for julgado necessário ou conveniente pelo corregedor e pelos
servidores que o auxiliarem.
§ 2º As correições realizadas serão objeto de ata, que conterá, detalhadamente, toda a atividade
correicional desenvolvida, as recomendações feitas, os despachos especiais exarados e as
providências a serem tomadas.
III - No exercício de correição parcial:
a) conhecer os pedidos de providência, as representações e, quando reputar necessário, submetêlos
ao presidente do Tribunal para encaminhamento ao Pleno;
b) conhecer das reclamações correicionais;
c) determinar a imediata regularização do ato impugnado, bem como a suspensão do ato
motivador do pedido, quando for relevante o fundamento da proposição e do ato impugnando
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida;
d) por motivo de interesse público, submeter ao presidente do Tribunal proposta a ser
encaminhada ao Pleno para a instauração de processo administrativo contra magistrados de
primeiro grau.
Seção V
DA OUVIDORIA REGIONAL (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela
R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 20. As funções de ouvidor e ouvidor substituto serão exercidas por desembargadores
federais do trabalho, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, sendo eleitos pelo Pleno;
§ 1º O ouvidor e o ouvidor substituto cumprirão mandato de dois anos coincidentes com o do
presidente do Tribunal, admitida a recondução de qualquer deles ou de ambos, por igual período.
§ 2º O ouvidor substituto atuará em caso de férias, ausências e impedimentos do titular.
§ 3º Não havendo desembargador federal do trabalho que aceite a designação para ouvidor ou
ouvidor substituto, deliberará o Pleno, em sessão administrativa, quanto ao magistrado de
primeiro grau sobre quem recairá a designação.
Art. 21. Compete ao ouvidor:
I - receber denúncias, reclamações, críticas, sugestões e elogios sobre o funcionamento da Justiça
do Trabalho da 20ª Região;
II - diligenciar perante as diversas unidades e órgãos deste regional, visando apurar dados e
encontrar soluções relativas às questões apresentadas;
III - responder as manifestações no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
IV - sugerir medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;
V - criar meios permanentes de divulgação da Ouvidoria Regional junto ao público, para
conhecimento e utilização continuada; (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada
pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
VI - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às manifestações pelo
prazo mínimo de dois anos;
VII - desenvolver outras atividades correlatas, respeitada a competência do corregedor;
VIII - apresentar ao presidente do Tribunal, na primeira quinzena de março de cada ano, relatório
das atividades no exercício anterior, para conhecimento do Pleno até a última sessão de março.
(redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 22. Quando o fato apresentado à Ouvidoria Regional caracterizar delito ou infração
funcional, assim tipificados na legislação pertinente, este será imediatamente levado ao
conhecimento do presidente do Tribunal ou à Corregedoria, que adotará as medidas cabíveis.
(redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 23. Os interessados poderão manifestar-se pelos seguintes meios:
I - telefone de discagem direta gratuita quando a manifestação será reduzida a termo;
II - formulário próprio disponível na página virtual do Tribunal, no espaço Ouvidoria Regional;
(redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
III - mensagem eletrônica;
IV - formulários disponíveis na sede do Tribunal e nos fóruns trabalhistas, junto às caixas
coletoras;
V - correspondência endereçada à Ouvidoria Regional. (redação dada pela Emenda Regimental nº
01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 24. As denúncias e reclamações deverão, preferencialmente, conter os seguintes dados:
I - identificação do interessado;
II - endereço completo ou lotação, no caso de servidor;
III - meios disponíveis para contato;
IV - informações sobre o fato e sua autoria;
V - identificação das provas;
VI - data e assinatura do interessado.
Art. 25. Será garantido o sigilo ao autor quando expressamente solicitado ou quando tal
providência se fizer necessária.
Parágrafo único. O interessado informará o melhor meio para que a Ouvidoria Regional possa
ouvi-lo, sem que seja comprometido o sigilo solicitado. (redação dada pela Emenda Regimental nº
01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 26. Não serão aceitas:
I - manifestações anônimas que acarretem instauração de sindicância e processo administrativo
contra servidor público, a teor da Lei 8112/90;
II - manifestações para as quais existam recursos específicos;
III - consultas sobre direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 27. As manifestações, recebidas pela Ouvidoria Regional, que se mostrarem infundadas ou
tratarem de assunto que não se enquadre em suas atribuições serão arquivadas de imediato,
comunicando-se o fato ao interessado. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada
pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 28. Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes deste regional e, em
especial, os que exercem função de confiança ou cargo em comissão, sempre que solicitados,
prestarão apoio e esclarecimentos técnicos necessários às atividades da Ouvidoria Regional,
devendo: (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
I - garantir livre acesso às instalações, documentos, arquivos e pessoas;
II - encaminhar à Ouvidoria Regional, no prazo máximo de cinco dias úteis, resposta clara,
objetiva e eficaz quanto à questão apresentada, ou versão completa dos acontecimentos,
informando as providências tomadas para a solução do problema, ou, não sendo possível, a
justificativa do impedimento, que será repassada ao interessado. (redação dada pela Emenda
Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Parágrafo único. Na ausência de resposta justificada para manifestação da unidade responsável,
o fato será comunicado ao presidente do Tribunal ou à Corregedoria, que adotará as providências
cabíveis.
Art. 29. O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo,
legalmente previstas.
TÍTULO II
DAS COMISSÕES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30. As comissões serão constituídas com finalidades específicas e seus membros cumprirão
mandato a ser delimitado por quem a instituiu, não podendo tais mandatos extrapolar o termo
final do mandato do presidente do Tribunal, admitida a recondução, quando não houver vedação
legal. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Parágrafo único. As comissões temporárias serão desconstituídas quando cumprido o fim a que
se destinavam. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
§ 2º (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 31. São comissões permanentes:
I - Comissão de Regimento Interno;
II - Comissão de Uniformização e Jurisprudência;
III - Comissão de Avaliação de Documentos;
IV - Comissão de Manutenção do Sistema de Bases Jurídicas e Administrativas;
V - Comissão de Licitação.
Parágrafo único. Os presidentes das comissões permanentes relacionadas nos itens I e II
indicarão servidor do quadro efetivo do Tribunal que funcionará como secretário nas sessões,
cabendo-lhe organizar em livros e pastas próprias os papéis e documentos atinentes à comissão,
sem prejuízo da função que continuará exercendo quando não estiver a serviço desta.
Art. 32. As comissões permanentes e temporárias poderão:
I - sugerir ao presidente do Tribunal normas de serviço e procedimentos relativos à matéria de
sua competência;
II - manter entendimento com outras autoridades ou instituições nos assuntos de sua
competência, mediante delegação do presidente do Tribunal.
Capítulo II
DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 33. A comissão permanente de regimento interno é composta por três desembargadores
federais do trabalho.
Parágrafo único. O presidente da comissão será eleito pelo voto majoritário de seus membros.
Art. 34. À comissão permanente de regimento interno cabe:
I - velar pela atualização do regimento interno, propondo emendas ao texto em vigor, sempre que
necessário;
II - emitir parecer, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, sobre matéria
regimental;
III - receber e estudar as proposições sobre reforma ou alteração regimental feitas por qualquer
desembargador federal do trabalho, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se
for o caso, no mesmo prazo, e, em qualquer hipótese, encaminhando ao presidente do Tribunal
para que a submeta à apreciação pelo Pleno;
IV - opinar em procedimento administrativo que envolva matéria regimental, por solicitação do
presidente do Tribunal.
Art. 35. A proposta de reforma ou alteração do regimento deverá ser fundamentada, instruída e
apresentada por escrito à comissão permanente de regimento interno.
Art. 36. As propostas aprovadas pelo Tribunal Pleno, na forma deste regimento, terão força e
eficácia de reforma ou alteração regimental.
Capítulo III
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 37. A comissão permanente de uniformização de jurisprudência é composta por três
desembargadores federais do trabalho.
Parágrafo único. Cabe à comissão a escolha do seu presidente.
Art. 38. À comissão permanente de uniformização de jurisprudência cabe:
I - deliberar sobre propostas de criação, revisão ou cancelamento de súmulas de jurisprudência
dominante do Tribunal;
II - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência do Tribunal;
III - determinar medidas para acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, para o fim
de seleção e registro dos temas objetos de criação, reforma ou cancelamento de súmulas, bem
como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência;
IV - opinar em incidentes de uniformização de jurisprudência, por solicitação do presidente do
Tribunal;
V - receber e estudar as proposições sobre criação, alteração ou cancelamento de súmulas feitas
pelos desembargadores federais do trabalho, emitindo parecer fundamentado e propondo sua
redação, se for o caso, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Art. 39. As propostas de criação, alteração ou cancelamento de súmulas da jurisprudência
dominante do Tribunal, devidamente fundamentadas e instruídas, poderão ser de iniciativa de
qualquer desembargador federal do trabalho ou da comissão permanente de uniformização de
jurisprudência.

Art. 40. As propostas deverão atender a um dos seguintes requisitos:
a) existência de, no mínimo, três acórdãos proferidos à unanimidade;
b) existência de, no mínimo, cinco acórdãos proferidos por maioria, cujas certidões de
julgamento, em seu conjunto, demonstrem o registro de voto de todos os membros efetivos do
Tribunal, não se exigindo o do presidente;
c) existência de acórdão proferido em incidente de uniformização de jurisprudência.
§ 1º No caso de criação de súmula poderão ser dispensados os pressupostos acima, a critério
exclusivo da comissão, que por sua iniciativa encaminhará ao presidente do Tribunal a questão
nova a ser apreciada pelo Pleno, na hipótese de se tratar de matéria revestida de relevante
interesse público e desde que haja pelo menos um acórdão do Tribunal versando sobre o tema.
§ 2º Mediante provocação de desembargador federal do trabalho ou da comissão, dispensa-se a
existência de quaisquer pressupostos, para o caso de proposta de alteração e ou cancelamento de
súmula parcialmente desconforme ou superada por legislação superveniente.
§ 3º Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do
Poder Público em que se basear a súmula anteriormente editada, ou suspensa liminarmente sua
eficácia, a comissão encaminhará, no prazo improrrogável de quinze dias, proposta de
cancelamento do verbete ou suspensão de sua incidência, respectivamente.
Art. 41. As propostas devidamente fundamentadas e instruídas com cópias dos acórdãos,
atendendo ao disposto no artigo anterior, serão apresentadas por escrito à comissão, que as
analisará no prazo regimental, em qualquer hipótese. A comissão remeterá o parecer e a proposta
ao presidente do Tribunal, a fim de que seja submetida à apreciação do Pleno.
Art. 42. O presidente da comissão será relator da proposta perante o Tribunal, salvo na hipótese
em que se suscite o incidente de uniformização de jurisprudência, quando atuará como relator o
desembargador federal do trabalho que figurar como proponente ou como relator dos autos,
respectivamente.
Art. 43. Os projetos de criação, alteração ou cancelamento de súmulas serão considerados
aprovados se o forem pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, na forma
regimental.
Art. 44. As súmulas aprovadas e regularmente numeradas serão objeto de resolução
administrativa que indicará a data da aprovação de cada uma delas e será publicada no Diário de
Justiça de Sergipe por três vezes, vigorando a partir da terceira publicação para todos os fins e
em especial para os do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Caberá ao serviço de acórdãos e jurisprudência, cientificar os
desembargadores federais do trabalho e os magistrados de primeiro grau quando da ocorrência
da terceira publicação, remetendo ainda, cópias das publicações ao presidente da comissão
permanente de uniformização de jurisprudência.
Art. 45. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, seguindo o
mesmo procedimento quanto à publicação.
Capítulo IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 46. A comissão permanente de avaliação de documentos é composta por um membro de
cada uma das seguintes unidades:
I - Diretoria Geral de Coordenação Judiciária
II - Diretoria Geral de Coordenação Administrativa
III - Secretaria da Corregedoria
IV - Gabinete da Presidência (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A.
nº 16, de 07/06/2006)
V - Setor de Documentação
VI - Setor de Arquivo
Parágrafo único. A comissão será constituída por ato do presidente do Tribunal que a nomeará
e indicará o seu presidente.
Art. 47. À comissão cabe:
I - velar pelo cumprimento, de acordo com as normas vigentes, dos procedimentos do programa
de gestão documental;
II - cumprir, de acordo com as normas vigentes, os procedimentos relativos à eliminação de
autos findos;
III - zelar pela efetivação, atualização e expansão dos procedimentos atinentes ao Programa de
Gestão Documental;
IV - opinar sobre a manutenção do acervo, modernização e automatização do setor de arquivo;
V - promover a catalogação e o acondicionamento em arquivo permanente dos documentos
considerados de valor histórico, probatório e informativo que imponham ser preservados;
VI - manter serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídios à história
do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região e da Justiça do Trabalho, com pastas
individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos membros do Tribunal.
VII - observando-se as prescrições da Lei nº. 7.627/87, encaminhar proposta ao presidente do
Tribunal pleiteando autorização para eliminação de autos findos há mais de cinco anos, relativos
aos processos das varas do trabalho de Aracaju e dos originários do Tribunal;
VIII - assessorar os juízes titulares das varas do trabalho do interior, quando solicitada, emitindo
opinião nas propostas por eles encaminhadas para o presidente do Tribunal, inclusive quando
pleitearem autorização para eliminação de autos findos há mais de cinco anos.
Art. 48. O Programa de Gestão Documental visa definir e fazer executar os procedimentos e
operações técnicas referentes às atividades de produção, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, com vistas a sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente.
§ 1º A gestão documental deve ser operacionalizada por meio do planejamento, da organização,
do controle, da coordenação dos recursos humanos, do espaço físico e dos equipamentos tendo
em vista o seu aproveitamento racional e o aperfeiçoamento e simplificação do ciclo documental.
§ 2º Consideram-se documentos em fase corrente aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.
§ 3º Consideram-se documentos em fase intermediária aqueles que, não sendo de uso corrente
nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente.
Art. 49. Aprovada a proposta de eliminação de documentos, o presidente do Tribunal, para
conhecimento dos interessados, fará publicar a decisão no Diário de Justiça de Sergipe, por duas
vezes, com prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. É lícito às partes interessadas requerer, às suas expensas, o desentranhamento
dos documentos que juntaram aos autos, certidões ou cópias e peças do processo ou a
microfilmagem total ou parcial do mesmo.
Art. 50. O presidente da comissão entregará, a cada semestre, relatório circunstanciado das
atividades ao presidente do Tribunal.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE BASES JURÍDICAS E
ADMINISTRATIVAS
Art. 51. A comissão permanente de manutenção do sistema de bases jurídicas e administrativas é
composta por dois membros de cada uma das seguintes unidades:
I - Diretoria Geral de Coordenação Administrativa
II - Serviço de Acórdãos e Jurisprudência
Parágrafo único. A comissão será constituída por ato do presidente do Tribunal que a nomeará
e indicará o seu presidente.
Art. 52. À comissão cabe:
I - acompanhar a publicação da legislação de interesse da Justiça do Trabalho na imprensa
oficial;
II - inserir, cadastrar e excluir as edições, alterações, revogações e regulamentações da legislação
federal e deste regimento, em seu inteiro teor;
III - receber e analisar propostas de cadastramentos de outras unidades do Tribunal e decidir
fundamentadamente pela sua inclusão;
IV - elaborar instruções de natureza operacional relativas à efetividade do sistema de bases
jurídicas e administrativas a serem divulgadas no boletim interno, após a aprovação do
presidente do tribunal;
V - orientar os servidores lotados no serviço de acórdãos e jurisprudência na divulgação, para os
gabinetes dos desembargadores federais do trabalho e dos magistrados de primeiro grau, da
atualização legislativa e jurisprudencial que seja do interesse da Justiça do Trabalho.
Art. 53. O presidente da comissão entregará, a cada semestre, relatório circunstanciado das
atividades ao presidente do Tribunal.
Capítulo VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (redação dada pela Emenda Regimental nº
01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 54. A Comissão Permanente de Licitação é composta por três membros titulares. (redação
dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
I - (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
II - (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
III - (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Parágrafo único. A comissão será constituída por ato do presidente do Tribunal que a nomeará
e indicará o seu presidente.
Art. 55. À Comissão de Licitação cabe:
I - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir a execução das atividades relacionadas ao
processamento de compras e contratações de serviços por licitações, nas modalidades previstas
em lei;
II - orientar a seção de contratos administrativos na execução de suas atribuições;
III - elaborar os instrumentos convocatórios, contando com a colaboração de outras unidades da
administração, quando for o caso;
IV - examinar os documentos, decidindo pela habilitação ou inabilitação dos licitantes;
V - examinar as propostas proferindo o respectivo julgamento da licitação;
VI - elaborar os extratos de convocação, atas, relatórios, avisos e outras deliberações,
procedendo a sua divulgação pelos meios próprios e encaminhando para publicação as matérias
que a exigirem;
VII - receber, processar e julgar os recursos e impugnações, encaminhando apara deliberação da
autoridade superior quando mantida a decisão;
VIII - dar ciência aos demais licitantes dos recursos e impugnações interpostos;
IX - proceder diligência de interesse público no procedimento de licitação;
X - encaminhar proposta fundamentada e instruída à autoridade superior visando anular ou
revogar licitação realizada;
XI - sugerir à autoridade superior a aplicação de sanções administrativas por atos dos licitantes
afetos ao procedimento e licitação.
Art. 56. O presidente da comissão entregará, a cada semestre, relatório circunstanciado das
atividades ao presidente do Tribunal.
TÍTULO III
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 57. Em vista da exigência constitucional de atividade jurisdicional ininterrupta, institui-se o
plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional da 20ª Região.
§ 1º Os plantões serão realizados em sistema de rodízio semanal de magistrados e servidores, das
12h às 18h, nos dias em que não houver expediente forense normal. (redação dada pela Emenda
Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
§ 2º Será considerado, para os fins do referido rodízio e na designação dos plantonistas, o início
do expediente do primeiro dia útil de cada semana.
§ 3º Os plantonistas designados permanecerão em regime de sobreaviso, não sendo necessária a
permanência nos prédios do Tribunal ou das varas do trabalho, salvo quando instados a atuar.
Art. 58. No plantão judiciário, serão apreciados os pleitos que reclamam urgência, destinando-se
exclusivamente a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. (redação
dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
§ 1º Durante o recesso da Justiça do Trabalho, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o presidente
do Tribunal poderá convocar, com antecedência de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias
para julgamento de dissídios coletivos, habeas corpus ou mandados de segurança e assuntos
administrativos, sempre que citados julgamentos reclamarem urgência.
§ 2º No período acima destacado, não se interromperá a publicação de acórdãos, decisões e
despachos no órgão de imprensa oficial.
§ 3º A prática de atos processuais ou administrativos durante o recesso judiciário não importará o
início de fluência de prazo, que começará a correr a partir do primeiro dia útil após o recesso.
Art. 59. O plantão judiciário será exercido:
I - Na primeira instância:
a) por um juiz titular de vara do trabalho ou juiz susbtituto
b) por um diretor de secretaria ou subdiretor
c) por um oficial de justiça avaliador
d) por um servidor comissionado ou detentor de função de confiança lotado no Serviço de
Cadastramento e Distribuição de Feitos de Aracaju - SDIF
II - Na segunda instância:
a) pelo presidente do Tribunal ou por desembargador federal do trabalho que ele designar
b) pelo diretor geral de coordenação judiciária ou seu substituto eventual
c) por um oficial de justiça avaliador
d) por um servidor comissionado ou detentor de função de confiança lotado no Serviço de
Cadastramento Processual - SCP
e) por um servidor comissionado ou detentor de função de confiança lotado no Setor de
Transporte, Portaria e Segurança – STPS
Art. 60. Incumbe ao presidente do Tribunal elaborar a escala semanal, com antecedência mínima
de trinta dias.
§ 1º Constará da escala semanal os nomes dos plantonistas e número da linha telefônica de
atendimento. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
§ 2º A escala semanal será divulgada na página virtual do TRT da 20ª Região e afixada na sede
do Tribunal e no átrio de todas as varas do trabalho.
Art. 61. O pleito de permuta entre magistrados e entre servidores plantonistas, dirigido ao
presidente do Tribunal, deverá ser fundamentado e encaminhado por escrito até o décimo quinto
dia que anteceder a escala semanal. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada
pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 62. O magistrado plantonista não ficará vinculado ao processo ou expediente no qual tenha
despachado ou decidido incidentemente, devendo os autos ou a petição, no primeiro dia útil
subseqüente ao plantão, ser encaminhados à distribuição ou à unidade judiciária competente.
TÍTULO IV
DOS MAGISTRADOS
Capítulo I
DO INGRESSO
Art. 63. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas
instruções, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Sergipe, em
todas as suas fases.
Art. 64. A comissão central do concurso submeterá a relação dos candidatos classificados ao
Tribunal, que proclamará os aprovados, em sessão pública, procedendo-se às nomeações pela
ordem de classificação, em número correspondente ao de vagas a preencher.
Art. 65. O presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público do
Trabalho ou a advogado militante, dará imediata ciência, a depender do caso, à Procuradoria
Regional do Trabalho e ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil, para
indicação e encaminhamento da lista sêxtupla ao Pleno, que escolherá, em escrutínios abertos e
sucessivos, dentre os nomes que a compõem, os que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada
ao Poder Executivo, a quem caberá a escolha de um de seus integrantes.
Capítulo II
DO ACESSO, DA REMOÇÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 66. O preenchimento do cargo de juiz titular de vara do trabalho dar-se-á por remoção,
promoção ou acesso.
§ 1º A remoção, que precede o acesso, obedecerá ao critério exclusivo de antiguidade.
§ 2º Será de quinze dias, após a publicação da notícia da vaga, o prazo para requerimento de
remoção.
§ 3º Não será promovido ou removido o magistrado que injustificadamente retiver autos em seu
poder além do prazo legal.
Art. 67. Para preenchimento, pelo critério de antiguidade, da vaga de desembargador federal do
trabalho destinada aos magistrados de carreira, o presidente do Tribunal convocará o Pleno para
que seus membros informem se manifestam recusa fundamentada em relação ao magistrado de
primeiro grau mais antigo.
§ 1º Havendo recusa do magistrado por dois terços ou mais dos desembargadores, suspender-seá
a sessão e se notificará o magistrado para que apresente defesa em quinze dias, instruída, se for
o caso, com documentos pertinentes.
§ 2º Designar-se-á nova sessão para exame da matéria repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação.
Art. 68. Para preenchimento, pelo critério de merecimento, da vaga de desembargador federal do
trabalho destinada aos magistrados de carreira, o presidente do Tribunal convocará o Pleno para
elaborar a lista tríplice dentre os juízes titulares das varas do trabalho a ser encaminhada ao
Presidente da República.
Art. 69. Para efeitos legais, regimentais e administrativos, a antiguidade dos magistrados contase
a partir do efetivo exercício no cargo, prevalecendo, sucessivamente, em igualdade de
condições:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - o tempo de serviço anterior nas magistraturas de carreira, no Ministério Público ou na
advocacia;
IV - o tempo de serviço público federal;
V - o tempo de serviço público;
VI - a idade maior.
Parágrafo único. Os juízes substitutos terão a antiguidade fixada pela ordem de classificação no
concurso, em caso de igualdade de condições quanto às datas de posse e de nomeação.
Art. 70. Será indicado para promoção por antiguidade o juiz substituto ou o juiz titular de vara
do trabalho que ocupar o primeiro lugar na lista anual, organizada pelo presidente e aprovada
pelo Pleno.
Parágrafo único. Na apuração de antiguidade, o Pleno somente poderá recusar o magistrado
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, assegurada a ampla defesa,
nos termos deste regimento.
Art. 71. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício no cargo, bem como
integrar o magistrado a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Parágrafo único. O juiz que houver sofrido a pena de censura não poderá figurar em lista de
promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 72. As promoções por merecimento de magistrados serão realizadas em sessão pública, com
votação nominal, aberta e fundamentada.
§ 1º Com a pauta da sessão, a Presidência do Tribunal, premunindo-se inclusive de elementos
fornecidos pela Corregedoria Regional, enviará aos magistrados votantes a relação nominal, bem
assim as informações disponíveis e necessárias à aferição do merecimento, anexando a
documentação pertinente.
§ 2º A Presidência também informará sobre a preeminência do candidato que figurar por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas antecedentes, sendo obrigatória a promoção do
juiz que detém referida condição.
§ 3º Quando verificada a igualdade de condições, a antiguidade somente servirá como critério
subsidiário e definitivo quando exaurida a avaliação fundada nos critérios objetivos mencionadas
na Constituição Federal e regulamentados neste regimento.
Art. 73. O merecimento será aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos
oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 1º A avaliação de desempenho considerará as ações que revelem o cumprimento do dever de
prestar jurisdição, notadamente aquelas em que se verifique o aprofundamento dos estudos
necessários à elucidação dos fatos e à afirmação do direito.
§ 2º A avaliação de produtividade computará os esforços para que se alcancem ou se mantenham
os níveis mais elevados de atividade jurisdicional, aferíveis mediante consulta aos dados de
boletins estatísticos que informem a quantidade de decisões proferidas e igualmente a proporção
entre novos processos e aqueles que se encerram com julgamento, desde que observado o prazo
legal. Em nenhuma hipótese a maior produtividade poderá, para esse efeito, comprometer o
desempenho qualitativo mencionado no inciso antecedente.
§ 3ºA avaliação de presteza estimará o cumprimento dos prazos legais pelo magistrado.
§ 4ºA freqüência e o aperfeiçoamento em cursos oficiais destinados ao ingresso e à promoção na
carreira serão considerados em conformidade com a regulamentação emanada da Escola
Nacional de Formação e Aproveitamento de Magistrados do Trabalho, devendo ser observadas,
ante a lacuna da lei ou subsidiariamente, a freqüência a mais de setenta por cento das atividades
didáticas, a nota média de aprovação eventualmente necessária e a ordem decrescente de
relevância dos cursos seguintes:
a) cursos de doutorado em Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
b) cursos de mestrado em Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
c) cursos oficiais de conteúdo jurídico promovidos, exclusivamente ou por convênios, pelas
Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;
d) cursos de especialização em Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
e) cursos de capacitação ou aprofundamento, de conteúdo jurídico, promovidos por instituições
de ensino públicas ou privadas, com carga horária mínima de quarenta horas.
Art. 74. A relatoria do processo de promoção caberá ao presidente do Tribunal, que informará os
critérios objetivos, dentre aqueles acima alinhados, que serviram de apuração do merecimento,
sendo facultada a juntada de voto vencido em caso de decisão por maioria.
Capítulo III
DA PERMUTA
Art. 75. É permitida a permuta entre juízes titulares de vara do trabalho da Vigésima Região,
observadas as seguintes condições:
I - requerimento conjunto dos dois interessados, dirigido ao presidente do Tribunal;
II - informação da corregedoria regional de que não há atraso nos serviços dos requerentes;
III - ciência dos demais juízes titulares de vara, mediante publicação do requerimento no órgão
de imprensa oficial;
IV - ausência de impugnação de juízes titulares de vara do trabalho mais antigos que os
requerentes.
Parágrafo único. O prazo para impugnação será de quinze dias, contados da publicação ou da
ciência referida no inciso III, podendo ser relevado na hipótese de expressa renúncia a igual
direito pelos juízes que precederem os requerentes na ordem de antiguidade.
Capítulo IV
DAS CONVOCAÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 76. Em razão de vacância ou afastamento, por prazo superior a trinta dias, de
desembargador federal do trabalho, proceder-se-á a convocação de juiz titular de uma das varas
do trabalho sediadas em Aracaju.
§ 1º Para o fim exclusivo de compor o quorum de julgamento, convocar-se-á juiz titular de
qualquer das varas do trabalho de Aracaju, à discrição do presidente do Tribunal.
§ 2º Não poderá ser convocado juiz titular de vara que, segundo informação da Corregedoria
Regional, estiver em atraso quanto ao prazo de despachos ou sentenças que lhe caibam.
Art. 77. A convocação de juiz titular de vara do trabalho, pelo presidente do Tribunal, realizarse-
á por sorteio público, salvo nas hipóteses em que se der para completar quorum.
§ 1º O sorteio público a que se refere o caput se realizará ao menos vinte e quatro horas depois
de ser publicado, na página virtual do Tribunal, o aviso indicando dia, hora e local em que
acontecerá, ressalvados os casos de urgência.
§ 2º Em meio a cada semestre, a nova convocação de um mesmo magistrado somente se dará
depois de convocados os demais juízes titulares de varas sediadas em Aracaju, salvo se a
convocação anterior houver acontecido para completar quorum ou os demais magistrados
estiverem afastados.
§ 3º Quando o juiz titular de vara do trabalho de Aracaju deixar de ser convocado, em virtude de
impedimento legal, deverá ser reincluído no sorteio público, depois de cessar o impedimento.
§ 4º Havendo prorrogação, sem interrupção do afastamento do desembargador federal do
trabalho, também será prorrogada a convocação do juiz titular de vara que o estiver substituindo.
Art. 78. O juiz titular de vara do trabalho, convocado para substituir desembargador federal do
trabalho, funcionará pelo tempo que durar a substituição e participará normalmente da
distribuição dos processos.
§ 1º Nas convocações para o Tribunal, o juiz convocado fica vinculado aos processos para os
quais tenha sido sorteado como relator ou revisor, participando do julgamento ainda que vencido
o prazo de convocação.
§ 2º Finda a convocação, os processos pendentes de julgamento serão julgados em uma só
sessão, dentro dos vinte dias seguintes ao término da convocação, salvo motivo que justifique a
sua não inclusão, que deverá ser comunicado ao presidente do Tribunal.
§ 3º Na hipótese de afastamento, por qualquer motivo, por prazo superior a três dias em se
tratando de processos que exigem tramitação urgente, será dado conhecimento ao presidente do
Tribunal, que poderá determinar a redistribuição dos processos, mediante oportuna
compensação.
Art. 79. O juiz convocado para o Tribunal não terá voto quando se proceder:
I - à eleição para presidente e vice-presidente;
II - à deliberação sobre questão de ordem administrativa de qualquer natureza, representação
contra autoridade da Justiça do Trabalho, reforma regimental ou de economia interna do
Tribunal.
Art. 80. O juiz convocado para o Tribunal receberá a diferença de subsídios correspondente ao
cargo de desembargador federal de trabalho. 
Parágrafo único. Quando a convocação for inferior a trinta dias, a diferença de subsídios será
paga por sessão.
Capítulo V
DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DAS CONCESSÕES
Art. 81. Os desembargadores federais do trabalho, os juízes titulares de vara do trabalho e os
juízes substitutos terão férias anuais e individuais de sessenta dias, que poderão ser gozadas de
uma só vez ou em dois períodos de trinta dias.
Art. 82. Os magistrados de primeiro grau terão suas férias deferidas de acordo com a data da
entrada do requerimento e observado o regular funcionamento da respectiva vara.
Art. 83. O presidente do Tribunal e o vice-presidente não poderão gozar férias simultaneamente.
Art. 84. As férias somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço e por
no máximo dois anos.
Art. 85. É vedado aos desembargadores federais do trabalho afastar-se de suas funções, para o
gozo de férias, em número que possa comprometer o quorum do Pleno.
Parágrafo único. Sempre que o atendimento de todos os pedidos de férias se afigurar
impossível, o presidente deferirá a pretensão observando a ordem cronológica do protocolo do
requerimento.
Art. 86. O desembargador federal do trabalho, quando em gozo de férias, poderá comparecer à
sessão para deliberar e votar matéria administrativa, incidente de uniformização de
jurisprudência e para participar de eleições previstas neste regimento, podendo ainda remeter o
seu voto em condições sigilosas que será aberto na sessão.
Parágrafo único. Será obrigatoriamente dirigida ao desembargador federal do trabalho afastado
em razão de férias, com a necessária antecedência, a convocação para a sessão em que poderá
atuar, indicando-se a data e a pauta desta.
Art. 87. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família, comprovada a necessidade;
III - para repouso à gestante; (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A.
nº 16, de 07/06/2006)
IV - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 88. A licença para tratamento de saúde do magistrado, por prazo igual ou inferior a trinta
dias, exige, na sede, inspeção por médico do Tribunal.
Parágrafo único. Fora da sede, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço público ou,
excepcionalmente, por médico particular, cujo laudo, para produzir efeito, dependerá de
ratificação por médico do Tribunal.
Art. 89. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as
prorrogações que impliquem licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias,
dependem de inspeção por junta médica do Tribunal, que expedirá o respectivo laudo.
Parágrafo único. Fora da sede, a inspeção poderá ser feita, excepcionalmente, por junta médica
do serviço público, cujo laudo, para produzir efeito, dependerá de ratificação pela junta médica
do Tribunal.
Art. 90. A junta médica competente para o exame a que se refere este regimento, ressalvado o
caso de produção de laudo de incapacidade mental ou anomalia psíquica, é a que o Tribunal
constituir, devendo contar com três médicos, sendo um, no mínimo, do quadro do Tribunal.
Parágrafo único. Se não contar o Tribunal, na ocasião, com pelo menos um dos seus médicos
em exercício, ou em caso de suspeição, o presidente, ad referendum do Tribunal, providenciará a
indicação de médicos do serviço público, estranhos ao quadro, para integrar a junta.
Art. 91. O Tribunal ou seu presidente, ad referendum do Tribunal, poderá determinar que a junta
médica se desloque para o local onde se encontra o magistrado impossibilitado de comparecer ao
exame determinado.
Art. 92. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou
administrativas nem exercitar qualquer função pública ou particular.
§ 1º Os períodos de licença concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos
reconhecidos por lei ao funcionalismo da União.
§ 2º Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em
processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o
seu despacho como relator ou revisor, bem como participar de sessão administrativa.
§ 3º Desde que se considere em condições de reassumir suas funções, poderá o licenciado
requerer inspeção médica, cabendo-lhe, uma vez declarado apto, reassumi-las imediatamente.
Art. 93. O magistrado que, no prazo de dois anos, afastar-se no todo, por seis meses ou mais,
para tratamento de saúde, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois meses da
reassunção, deverá submeter-se a exame por junta médica para verificação de sua invalidez.
Art. 94. Sem prejuízo dos subsídios, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias
consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;
III - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 95. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, a critério do Tribunal, para freqüência a
cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, sem prejuízo de seus subsídios, conforme
legislação que regulamenta o exercício da magistratura.
Capítulo VI
DA APOSENTADORIA
Art. 96. A aposentadoria dos magistrados será concedida de forma compulsória ou facultativa
nos termos da legislação específica em vigor.
§ 1º Tratando-se de aposentadoria por implemento de idade, o presidente do Tribunal, à falta de
requerimento do interessado, formulado até quarenta dias antes da data em que o magistrado
completar o limite etário, baixará ato para que se instaure o procedimento de ofício, fazendo-se a
prova da idade mediante cópia da certidão de nascimento do magistrado, extraída dos registros
funcionais do Tribunal. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16,
de 07/06/2006)
§ 2º Quando se tratar de aposentadoria a pedido, o interessado dirigirá seu requerimento ao
presidente do Tribunal, instruindo-o com declaração de bens e, se for o caso, com certidão de
tempo de serviço estranho à Justiça do Trabalho.
Art. 97. O procedimento de verificação de invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria,
obedecerá aos seguintes requisitos:
I - terá início a requerimento do magistrado ou por ordem do presidente do Tribunal, de ofício,
em cumprimento à deliberação do Pleno ou por provocação do corregedor, quando será o
processo distribuído;
II - tratando-se de incapacidade mental ou anomalia psíquica, o Tribunal constituirá junta médica
de no mínimo três médicos para produção do laudo, sendo, pelo menos, um do quadro do
Tribunal e um da especialidade médica de enfermidade do magistrado;
III - o relator nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer, no
prazo improrrogável de quinze dias, pessoalmente ou por procurador que venha a constituir;
IV - o paciente ficará afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo
ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias, quando o relator encaminhará os autos, com
as conclusões da junta médica, ao presidente, que o submeterá ao Pleno.
V - a recusa do paciente a submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em
outras provas e importará a aplicação da pena de suspensão de suas funções.
§ 1º Contra a decisão, caberá recurso administrativo, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se o Tribunal homologar a conclusão da junta médica que conclui pela invalidez do
magistrado, far-se-á a comunicação ao Poder Executivo para o fim de concessão da
aposentadoria.
Art. 98. Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade do desembargador federal
do trabalho, que tenha sido nomeado para a vaga reservada a advogado, nos termos da
Constituição, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
Capítulo VII
DA ADVERTÊNCIA E DA CENSURA
Art. 99. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeiro
grau.
Art. 100. A pena de advertência aplicar-se-á, reservadamente, por escrito, no caso de negligência
no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 101. A pena de censura será aplicada, também reservadamente e por escrito, no caso de
reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no de procedimento incorreto, se
a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. O magistrado punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de
promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
Art. 102. Na apuração das causas será adotado o seguinte procedimento:
I - o Presidente ou o Corregedor, ex officio ou tomando conhecimento por via de representação,
de fatos que, em tese, justifiquem a punição, procederá de acordo com o art. 27 e parágrafos da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - se a sentença concluir pela aplicação de penalidade, ao Juiz caberá recurso em dez dias;
III - transitada em julgado, a penalidade será anotada nos assentamentos funcionais do Juiz.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO CARGO, DA DISPONIBILIDADE E DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA
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Art. 103. Os desembargadores federais do trabalho e os magistrados vitalícios de primeiro grau
somente perderão o cargo nas hipóteses previstas na legislação que regulamenta o exercício da
magistratura, observando-se o procedimento nela estatuído e este regimento.
Art. 104. As penas de disponibilidade e demissão acarretarão o imediato afastamento do
magistrado, devendo o presidente do Tribunal fazer a comunicação ao chefe do Poder Executivo,
quando necessária para efeito de formalização do ato respectivo.
Art. 105. Não sendo demitido ou aposentado compulsoriamente, o magistrado contra o qual
foram apuradas faltas graves ou cujas atitudes o incompatibilizem com a função poderá ser
colocado em disponibilidade, com afastamento do cargo.
Art. 106. O magistrado posto em disponibilidade somente poderá pleitear seu aproveitamento
após decorridos dois anos do afastamento.
§ 1º O pedido de aproveitamento, devidamente instruído e justificado, será apreciado pelo Pleno.
§ 2º Admitido o aproveitamento pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal
o tempo de disponibilidade não será contado, senão para efeito de aposentadoria.
Art. 107. O ato de remoção, disponibilidade, aposentadoria por interesse público, demissão e
perda do cargo fundar-se-á em decisão do Pleno, assegurada a ampla defesa.
TÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 108. O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal por meio de um de
seus membros.
Art. 109. A remessa dos autos para parecer do Ministério Publico do Trabalho deverá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou
organismo internacional e interesse de incapaz;
II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar
a prévia manifestação do Ministério Público;
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que
justifique a sua intervenção;
IV - por determinação legal.
§ 1º Serão encaminhados de imediato à Procuradoria Regional do Trabalho, após os registros de
autuação, os autos dos dissídios coletivos e dos processos nos quais figurarem como parte pessoa
jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional.
§ 2º Não serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho os autos dos processos oriundos
de ações originárias nos quais for a autora.
§ 3º Nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, o parecer será emitido quando do
julgamento do recurso.
Art. 110. O órgão do Ministério Público do Trabalho poderá intervir na sessão, oralmente e
sempre que reputar necessário, sendo-lhe facultado obter vista dos autos, nesses casos, desde que
não tenha emitido parecer escrito.
Art. 111. O Ministério Público do Trabalho será cientificado dos atos processuais na forma da
lei.
TÍTULO VI
DA ORDEM DE SERVIÇO DO TRIBUNAL
Capítulo I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 112. As petições e os processos recebidos serão registrados no dia do seu ingresso no
Tribunal. Após a conferência das folhas, os processos serão classificados e autuados de acordo
com a classe especificada neste Regimento e em observância aos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A.
nº 16, de 07/06/2006)
Art. 113. A classificação das ações de competência originária será feita nos exatos termos do
requerido pela parte, salvo as reclamações correicionais, formuladas mediante representação, que
serão recebidas e autuadas sempre como pedido de providência.
Art. 114. Na hipótese de ajuizamento de ação ou de interposição de recurso não previstos na
classificação deste Regimento, o Serviço de Cadastramento Processual autuará o feito na classe
“ação diversa - ADIV” e remeterá os autos, de imediato, à Assessoria Jurídica da Presidência.
(redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 115. O registro e a autuação dos processos observarão a seguinte classificação: (redação dos
incisos seguintes dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
I - ação anulatória - AA
II - ação cautelar - AC
III - ação declaratória - AD
IV - ação rescisória - AR
V - agravo - A
VI - agravo de instrumento - AI
VII - agravo de instrumento em agravo de petição - AIAP
VIII - agravo de instrumento em recurso em matéria administrativa - AIRMA
IX - agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO
X - agravo de petição - AP
XI - agravo regimental - AG
XII - aplicação de penalidade - APEN
XIII- argüição de inconstitucionalidade - AINC
XIV - carta de ordem - CO
XV - carta precatória - CP
XVI - conflito de competência - CC
XVII - contraprotesto judicial - CPJ
XVIII - dissídio coletivo - DC
XIX - embargos de declaração - ED
XX - exceção de impedimento - EXIMP
XXI - exceção de incompetência - EXINC
XXII - exceção de suspeição - EXSUSP
XXIII - habeas corpus - HC
XXIV - habeas data - HD
XXV - impugnação ao valor da causa - IVC
XXVI - incidente de falsidade - IF
XXVII - incidente de uniformização de jurisprudência - IUJ
XXVIII - justificação judicial - JJ
XXIX - mandado de segurança - MS
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XXX - matéria administrativa - MA
XXXI - pedido de providência - PP
XXXII - pedido de revisão do valor da causa - PRVC
XXXIII - precatório - PREC
XXXIV - processo administrativo disciplinar - PAD
XXXV - protesto judicial - PJ
XXXVI - reclamação correicional - RC
XXXVII - recurso de multa - RM
XXXVIII - recurso em matéria administrativa - RMA
XXXIX - recurso ordinário - RO
XL - remessa de ofício - RXOF
XLI - remessa de ofício e recurso ordinário - RXOF e RO
XLII - representação - RP
XLIII - restauração de autos - RAUT
XLIV - ação diversa - ADIV
Capítulo II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 116. Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classe, de forma
pública, observada a ordem cronológica de seu ingresso, concorrendo ao sorteio todos os
desembargadores federais do trabalho, salvo exceções previstas neste regimento.
§ 1º Os mandados de segurança com pedido de liminar, os dissídios coletivos decorrentes de
greve, os habeas corpus, os recursos ordinários em procedimento sumaríssimo e outros feitos
que mereçam providências urgentes terão prioridade para o fim de distribuição.
§ 2º Não concorrerão ao sorteio:
I - o desembargador federal do trabalho que estiver no exercício da presidência por período igual
ou superior a três dias;
II - o vice-presidente, na quinzena que anteceder o exercício da presidência por mais de trinta
dias e enquanto estiver exercendo a corregedoria regional, desde três dias antes do início da
correição ordinária das varas do trabalho e até o seu término;
III - o desembargador federal do trabalho a quem for imposta a aposentadoria, nos noventa dias
que antecederem a data prevista para a sua aposentadoria compulsória;
IV - o desembargador federal do trabalho quando da aposentadoria voluntária, a contar da data
do encaminhamento do pedido ao Pleno;
V - o desembargador federal do trabalho que tiver férias deferidas, desde o vigésimo primeiro
dia que anteceder o início da fruição de suas férias, excluído o período do recesso judiciário
trabalhista, se for o caso.
VI - o juiz convocado para atuar no Tribunal, desde o oitavo dia que anteceder o término de seu
período de convocação.
Art. 117. O sistema eletrônico de distribuição deverá contemplar o critério de sorteio aleatório
entre os desembargadores federais do trabalho, ou entre estes e os magistrados convocados,
observando, dentro de cada classe, a igualdade do número de processos distribuídos.
Parágrafo único. A assessoria da presidência do Tribunal preparará a ata correspondente à
distribuição, que será de pronto submetida à aprovação do presidente do Tribunal, devendo, após
o seu visto, ser publicada na página virtual do Tribunal. A eventual redistribuição também será
registrada em ata, ensejando sempre a compensação de feitos.
Art. 118. Distribuídos, os autos serão remetidos em até quatro dias à conclusão do relator e, em
igual prazo, por este, após conclusão de seu voto, remetidos ao revisor. (redação dada pela
Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 119. O revisor será o desembargador federal do trabalho imediato em antiguidade ao relator,
em ordem decrescente. Quando este for o mais novo, o revisor será o mais antigo.
§ 1º O juiz convocado para o Tribunal terá, como revisor de seus votos, o desembargador que
revisaria o magistrado cujo afastamento motivou a sua convocação, devendo também ser
observada a ordem de antiguidade do desembargador afastado quanto aos processos em que o
juiz convocado atuará como revisor.
§ 2º Na quinzena que anteceder o término da convocação de juiz para o Tribunal, o juiz
convocado não mais será designado revisor, voltando a sê-lo o desembargador afastado.
Art. 120. Não haverá revisor em processos nos quais estiverem sob apreciação:
I - agravo;
II - agravos de instrumento;
III - agravos regimentais;
IV - aplicação de penalidade;
V - conflitos de competência;
VI - embargos de declaração;
VII - exceções de suspeição e impedimento;
VIII – exceção de impedimento
IX - habeas corpus;
X - habeas data
XI - mandado de segurança;
XII - recurso ordinário em procedimento sumaríssimo;
XIII - matéria administrativa;
XIV - recurso me matéria administrativa.
(redação dos incisos I e VIII a XIV dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16,
de 07/06/2006)
Art. 121. Com a distribuição dos processos, relator e revisor ficarão a eles vinculados,
independentemente de seus “vistos”.
§ 1º Haverá vinculação ao relator dos processos que subirem ao tribunal nos seguintes casos:
a) provimento de agravo de instrumento;
b) agravos ou incidentes processuais verificados na execução de julgado do tribunal;
c) houver o magistrado funcionado como relator de ação cautelar autônoma ou preparatória;
(redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
d) tratar-se de causa conexa ou continente.
§ 2º Nos embargos de declaração, se ausente o relator vinculado por mais de trinta dias, os autos
serão redistribuídos a um dos desembargadores federais do trabalho que tenham participado do
julgamento, salvo se interposto contra acórdão relatado por juiz convocado para o Tribunal, cujo
retorno à vara do trabalho implicará redistribuição para o desembargador substituído. Os
embargos de declaração interpostos contra a decisão do desembargador substituído serão
relatados, na mesma situação, pelo juiz convocado para o seu gabinete.
Art. 122. O desembargador federal do trabalho eleito para o cargo de presidente do Tribunal
continuará como relator nos processos que antes da nomeação já lhe tenham sido distribuídos e
como revisor naqueles em que haja aposto o visto.
Capítulo III
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 123. Compete ao relator:
I - ordenar, mediante despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias à
instrução do processo e fixar prazo para o seu cumprimento;
II - processar os incidentes de falsidade, suspeição, impedimento, atentado, habilitação e
restauração de autos nos feitos de competência do Tribunal;
III - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em translado e, bem
assim, os feitos com os quais tenham conexão ou dependência;
IV - decidir sobre pedido de homologação de acordo e desistência de ação ou recurso ainda não
incluído em pauta, ressalvados, nesta última hipótese, os feitos de dissídio coletivo; (redação
dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
V - solicitar audiência da Procuradoria Regional do Trabalho;
VI - resolver os incidentes que não dependam de acórdão e determinar as diligências
indispensáveis ao julgamento;
VII - remeter à Secretaria do Pleno os autos dos processos em que não haja revisor; (redação dada
pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
VIII - remeter ao revisor, com a minuta do relatório, no prazo de quinze dias, contados do seu
recebimento, os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo o seu “visto”;
IX - remeter à Secretaria do Tribunal Pleno os autos dos processos autuados sob o procedimento
sumaríssimo, no prazo de dez dias, neles apondo o seu “visto”, para inclusão em pauta;
X - praticar os demais atos que, por disposição legal ou deste regimento, sejam-lhe inerentes.
Art. 124. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo;
II - remeter, no prazo de dez dias, com o seu “visto”, os autos à Secretaria do Tribunal Pleno
para inclusão em pauta de julgamento.
Capítulo IV
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 125. As pautas de julgamento serão organizadas pela Secretaria do Tribunal Pleno com a
aprovação do presidente.
Parágrafo único. Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que dele conste o “visto”
do relator e, quando for o caso, do revisor.
Art. 126. A pauta será afixada na ante-sala do Plenário e publicada no órgão oficial com
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Os processos não julgados em uma sessão permanecerão na pauta, preferindo
aos da próxima, ressalvados os casos de adiamento, pedido de vista, realização de diligência ou
quando o relator ou o revisor deva afastar-se do Tribunal.
Art. 127. As matérias administrativas sujeitas à deliberação do Pleno constarão de pauta
específica, informada aos desembargadores federais do trabalho e ao Ministério Público com
antecedência de setenta e duas horas, sendo vedado ao Pleno deliberar sobre a matéria dela não
integrante, exceto quanto àquelas reputadas urgentes ou inadiáveis. (redação dada pela Emenda
Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Parágrafo único. Para deliberar sobre matéria administrativa não constante da pauta, é
necessária a autorização de pelo menos dois terços dos desembargadores federais do trabalho,
em votação preliminar.
Art. 128. As pautas de julgamento das sessões ordinárias do Tribunal deverão conter os dados
que permitam a identificação de cada feito, especificamente: a classe, o número do processo, os
nomes das partes, os nomes dos procuradores legalmente constituídos, um de cada parte e os
magistrados relator e, se houver, revisor.
Art. 129. Independem de pauta e publicação o julgamento de:
I - agravo (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
II - agravo de instrumento
III - agravo regimental
IV - conflito de competência
V - embargos de declaração
VI - exceções de suspeição ou impedimento
VII - habeas corpus
VIII - habeas data
IX - homologação de desistência, renúncia e transação
Capítulo V
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. O Tribunal reunir-se-á em dias úteis e horários designados, com prévia publicação no
órgão de imprensa oficial e antecedência mínima de setenta e duas horas, salvo disposição
expressa em contrário.
Art. 131. As sessões do Tribunal serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV - administrativas.
Art. 132. Serão solenes as sessões:
I - para dar posse ao presidente e ao vice-presidente do Tribunal;
II - para dar posse a desembargador federal do trabalho, a menos que este dispense;
III - quando assim especialmente convocadas por proposta de qualquer desembargador federal
do trabalho e aprovada pelo Pleno.
Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do presidente do
tribunal.
Art. 133. As sessões ordinárias serão realizadas entre as 08:00 e às 18:00 horas, podendo ser
prorrogadas por deliberação do Tribunal, em caso de manifesta necessidade.
Art. 134. O Tribunal reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante
convocação de seu presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros, publicada a
convocação no órgão da imprensa oficial, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º Nos casos de notória relevância, a notificação às partes será feita por quaisquer dos outros
meios previstos em lei.
§ 2º Nas sessões extraordinárias somente se deliberará sobre a matéria objeto de convocação.
Art. 135. As sessões administrativas realizar-se-ão de preferência em dias coincidentes com os
das sessões ordinárias, para elas convocados todos os desembargadores federais do trabalho, com
antecedência mínima de setenta e duas horas, ainda que em férias ou licença, dando-lhes ciência
da matéria a ser tratada. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16,
de 07/06/2006)
Art. 136. As sessões do Tribunal serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
Art. 137. As sessões do Pleno serão presididas pelo presidente e, na sua ausência ou
impedimento, pelo vice-presidente, ou, se ausente ou impedido este, pelo desembargador federal
do trabalho mais antigo presente à sessão.
Art. 138. Nas sessões do Pleno, o presidente do Tribunal terá assento na parte central da mesa
de julgamento, ficando o órgão do Ministério Público do Trabalho no primeiro assento à sua
direita e o secretário do tribunal pleno à sua esquerda. Os demais membros efetivos do Tribunal,
na ordem de antiguidade, ocuparão assentos, alternadamente, a começar da direita, cabendo o
primeiro assento ao vice-presidente.
Art. 139. Aberta a sessão à hora regimental e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á
por quinze minutos a formação do quorum, facultado ao presidente efetuar as convocações
indispensáveis.
Parágrafo único. Persistindo a falta de número ou ocorrendo motivo relevante que, a juízo do
presidente, justifique o adiamento, a sessão será transferida para outro horário do mesmo dia ou
para o primeiro dia útil desimpedido, independentemente de intimação das partes.
Art. 140. As decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos, ressalvadas as exceções
previstas neste regimento.
Art. 141. Nas sessões ordinárias, o presidente do Tribunal só emitirá voto de desempate nos
processos que não cuidem de matéria administrativa, adotando uma das teses debatidas.
Parágrafo único. Excetua-se da regra prevista no caput a deliberação acerca de matéria relativa
a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público argüida perante o Pleno, quando o
presidente emitirá, sendo o caso, voto de qualidade.
Art. 142. Na apreciação de matéria administrativa, o presidente do Tribunal votará como os
demais magistrados, sempre em primeiro lugar, salvo em recurso contra ato seu ou na hipótese
de haver sido por ele determinada a distribuição do feito.
§ 1º Em se tratando de recurso contra ato seu, o presidente do Tribunal não terá direito a voto,
cabendo ao eventual presidente, que atuar no julgamento, o voto de qualidade, se for o caso.
§ 2º Quando o presidente determinar a distribuição de procedimento administrativo, caber-lhe-á
votar após o voto do relator, prevalecendo o voto do presidente em caso de empate.
Art. 143. Nas sessões do Tribunal os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de magistrados presentes e da presença do órgão do Ministério Público
do Trabalho;
II - discussão e deliberação a respeito da ata anterior, cuja cópia deverá ser entregue a cada
magistrado, com vinte e quatro horas de antecedência;
III - indicação e propostas;
IV - julgamento dos feitos,
V - encerramento.
Art. 144. Feito o pregão e anunciado o julgamento, os magistrados não poderão retirar-se sem a
autorização do presidente da sessão.
Art. 145. Iniciado o julgamento, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista
regimental ou motivo relevante.
Art. 146. O proferimento de voto será obrigatório, exceto na hipótese de suspeição ou
impedimento.
§ 1º O magistrado poderá modificar o seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 2º O magistrado que não estiver presente, quando do relatório e dos debates, não votará, a
menos que se declare esclarecido.
Art. 147. Serão julgados, preferencialmente:
I - habeas corpus e habeas data;
II - dissídios coletivos na ocorrência de greve;
III - mandados de segurança;
IV - recursos ordinários em procedimento sumaríssimo;
V - processos que tiverem registro de procedimento preferencial;
VI - feitos em que sejam partes sociedade empresária em recuperação judicial, falência ou
liquidação extrajudicial;
VII - processos adiados de sessões anteriores, cuja relação estará disponibilizada na página
virtual do Tribunal, com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 148. Terão, também, preferência para julgamento, independentemente da ordem de
colocação na pauta, os processos em que haja inscrição de advogados para sustentação oral,
requerida por estes quando da abertura da sessão, mas com prioridade para aqueles vindos de
localidades fora da sede do Tribunal, ainda que ausente o advogado da parte contrária.
§ 1º A preferência referida neste artigo será limitada a cinco processos.
§ 2º Haverá, igualmente, preferência dos processos vinculados a magistrado convocado para o
Tribunal e reunido em sessão única de julgamento, posterior ao término da convocação.
Art. 149. Nos julgamentos da pauta ordinária será observada a seqüência abaixo:
I - exposição do relator e do revisor;
II - sustentação oral;
III - pronunciamento do Ministério Público;
IV - votação do relator e do revisor;
V - debate dos magistrados;
VI - votação dos demais magistrados;
VII - proclamação do resultado do julgamento.
Seção II
DO JULGAMENTO
Art. 150. Anunciado o julgamento, o presidente dará a palavra ao relator.
§ 1º Findo o relatório e após ouvido o revisor, dará o presidente a palavra aos advogados das
partes, por dez minutos e por cinco minutos nos recursos ordinários em procedimento
sumaríssimo, a cada um, para sustentação oral, inclusive quanto às preliminares ou prejudiciais.
§ 2º Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambos o forem, o autor.
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§ 3º Se houver litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo será distribuído
proporcionalmente entre eles, não podendo ultrapassar vinte minutos, ou dez minutos nos
recursos ordinários em procedimento sumaríssimo.
§ 4º Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, nos agravos de instrumento, nos
conflitos de competência, nas homologações de acordo e nos agravos regimentais, ressalvada a
hipótese de liminar em mandado de segurança. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006,
aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 151. O órgão do Ministério Público do Trabalho poderá intervir, oralmente, após a defesa
das partes, na discussão dos feitos que forem submetidos ao julgamento do Tribunal, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que suscitada questão nova, não
examinada no parecer exarado.
Art. 152. Iniciado o julgamento, após os votos do relator e do revisor, poderão os
desembargadores federais do trabalho manifestar-se e pedir esclarecimentos, sempre por
intermédio da presidência.
Art. 153. Colher-se-ão os votos dos demais desembargadores federais do trabalho, pela ordem
decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria administrativa trazida pelo presidente à consideração
do Tribunal, votará o presidente em primeiro lugar ou, nos casos em que houver determinado a
distribuição do feito, após votar o relator. O voto do presidente será voto de qualidade sempre
que se verificar o empate.
Art. 154. Durante a votação, cada parte, por seu advogado, poderá usar da palavra, pela ordem,
durante dois minutos, para esclarecimento sobre matéria de fato.
Art. 155. Depois do pronunciamento do último magistrado o relator e o revisor poderão ainda
usar da palavra.
Art. 156. As questões prejudiciais ou as preliminares serão apreciadas e julgadas antes do
mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.
§ 1º Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, para que a
parte, no prazo que lhe for assinado, a repare.
§ 2º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do
mérito, seguir-se-á o julgamento deste, com o pronunciamento dos magistrados vencidos em
quaisquer delas.
Art. 157. Qualquer pronunciamento durante as sessões dependerá de prévia autorização da
Presidência.
Art. 158. Os magistrados poderão pedir vista dos autos, após o relatório, em qualquer fase do
julgamento.
§ 1º Sendo o pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o
magistrado que a requereu se declare habilitado a votar.
§ 2º Não sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento será adiado, devendo o magistrado que
formular o pedido de vista restituir os autos dentro de dez dias, contados do recebimento destes
em seu gabinete, e, havendo quorum, prosseguirá o julgamento do feito, na primeira sessão
subseqüente a esse prazo, presentes, sempre, o relator e o revisor, não obstando o
prosseguimento a ausência de qualquer dos outros magistrados, seja qual for o motivo, salvo se o
magistrado que teve vista dos autos expressamente manifestar desejo de defender voto seu
divergente.
§ 3º Se dois ou mais magistrados pedirem vista dos autos, o julgamento será também adiado, de
modo a permitir a cada um o estudo, no prazo acima, findo o qual deverá o último restituir o
processo à secretaria do Tribunal.
§ 4º Os pedidos de vista não impedem que outros magistrados profiram seus votos, desde que se
sintam habilitados.
§ 5º O julgamento, que houver sido suspenso ou adiado com pedido de vista, prosseguirá com
preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou desapareça o
motivo da suspensão ou adiamento, ou se o magistrado, que houver pedido vista, tiver requerido
afastamento do tribunal.
Art. 159. Reiniciado o julgamento, serão computados os votos proferidos anteriormente.
Parágrafo único. Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no
julgamento, dar-se-á substituto ao ausente, cujo voto não será computado.
Art. 160. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos coincidentes,
serão somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum. Permanecendo a
divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao
pronunciamento de todos os magistrados, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que
tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, a final, a maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao presidente desempatar, adotando a solução de
uma das correntes.
Art. 161. As diligências, requeridas por qualquer dos magistrados, atinentes ao julgamento,
independem de manifestação das partes para sua votação.
Art. 162. Findo o julgamento, a Presidência proclamará a decisão, designando para redigir o
acórdão o relator ou, vencido este, o revisor. Vencidos ambos, a redação ficará a cargo do
magistrado que primeiro houver votado, nos termos da conclusão vencedora.
§ 1º Vencido o relator apenas em preliminar ou questão prejudicial, a ele caberá a redação do
acórdão.
§ 2º Na decisão em que o desempate tiver sido parcial, caberá ao relator ou ao revisor lavrar o
acórdão. Vencidos ambos, ao magistrado cujo voto tenha prevalecido no julgamento.
§ 3º O relator vencido fornecerá o relatório, apresentado em sessão, ao magistrado que for
designado para redação do acórdão.
§ 4º Tratando-se de dissídio coletivo, o relator será sempre o sorteado, ainda que vencido, sem
prejuízo da faculdade de ressalvar o seu entendimento pessoal.
Seção III
DAS CERTIDÕES, DAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS ATAS
Art. 163. As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, nela devendo constar:
I - a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram
oralmente;
II - o nome do magistrado que presidiu a sessão de julgamento;
III - o nome do representante do Ministério Público do Trabalho, presente à sessão;
IV - O nome do relator, do revisor, quando for o caso, e dos magistrados que participaram do
julgamento;
V - o adiamento do julgamento em virtude do pedido de vista regimental, com registro dos
votos já proferidos;
VI - a retirada de pauta do processo e seu motivo;
VII - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;
VIII - a designação do redator do acórdão na hipótese de não prevalecer o voto do relator
originário;
IX - os impedimentos e suspeições dos magistrados para o julgamento;
X - a situação do magistrado, caso convocado;
XI - o deferimento de juntada de voto vencido;
XII - a data e o dia da semana da realização da sessão.
Art. 164. Após a juntada aos autos da certidão, estes serão remetidos aos magistrados que
deverão redigir o acórdão.
Art. 165. As resoluções administrativas serão numeradas seqüencialmente, distribuindo-se
cópias aos desembargadores federais do trabalho.
Art. 166. As atas do Tribunal serão lavradas pelo secretário e nelas se resumirá, com clareza,
tudo quanto ocorrido na sessão, devendo conter:
I - dia, mês e hora da abertura da sessão;
II - nome do presidente ou do desembargador federal do trabalho que presidiu o julgamento;
III - nome dos magistrados presentes, pela ordem de antiguidade;
IV - nome do membro do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;
V - relatório sumário do expediente, mencionando a natureza do processo, o recurso ou o
requerimento apresentados na sessão, os nomes das partes e a decisão tomada, com os votos
vencidos e os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral.
Art. 167. Aprovada a ata, será ela arquivada em livro próprio.
Art. 168. O Secretário certificará nos autos a decisão e os nomes dos magistrados que tiverem
participado do julgamento, e remeterá, em seguida, os autos aos magistrados que devam redigir o
acórdão.
Seção IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 169. As audiências de instrução e conciliação dos feitos da competência originária do
Tribunal serão realizadas em local, dia e hora designados pelo magistrado a quem couber a
condução do processo.
Art. 170. O magistrado que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido,
ressalvada a competência do Tribunal e dos demais desembargadores federais do trabalho.
§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos
presentes se dirigirá ao presidente da audiência, a não ser de pé e com a sua licença.
§ 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
Seção V
DOS ACÓRDÃOS
Art. 171. O magistrado a quem couber a redação do acórdão deverá lavrá-lo em dez dias,
contados da entrada dos autos em seu gabinete.
Parágrafo único. Abaixo da assinatura do relator deverá constar o seu nome e o seu cargo.
Art. 172. Após a assinatura, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à
publicação.
Art. 173. Os acórdãos terão ementas com indicação sucinta da questão fática e da tese jurídica
que prevaleceu na decisão, podendo conter justificação de voto vencido, desde que seu prolator o
requeira na sessão de julgamento.
Art. 174. Na ausência do magistrado que deveria assinar o acórdão, assiná-lo-á o revisor.
Vencido este, a assinatura caberá ao primeiro magistrado cujo voto seja coincidente com a tese
vencedora.
Art. 175. A republicação do acórdão dependerá de autorização, por despacho do presidente,
salvo na hipótese de erro material.
TÍTULO VII
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
Capítulo I
DOS INCIDENTES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 176. No curso de processos ou recursos sob apreciação do Tribunal, poderá este conhecer,
incidentemente, de:
I - Argüição de Inconstitucionalidade
II - Conflito de Competência;
III - Exceção de Incompetência;
IV - Exceção de Impedimento;
V - Exceção de Suspeição;
VI - Incidente de Falsidade;
VII - Incidente de Uniformização de Jurisprudência;
VIII - Ação Cautelar.
(redação dos incisos dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Seção I(revogada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Art. 177. (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Seção II
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 178. O conflito de competência poderá ocorrer entre as autoridades judiciárias da Região,
investidas na jurisdição trabalhista.
Art. 179. O conflito poderá ser suscitado:
I - pelos juízes do trabalho;
II - pelo Ministério Público;
III - pela parte interessada ou seu advogado.
Parágrafo único. Não se conhecerá de conflito suscitado pela parte que houver oposto exceção
de incompetência do juízo. 
Art. 180. Distribuídos os autos do conflito de competência, caberá ao relator determinar, de
ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do feito principal nos casos de conflito positivo
ou, na hipótese de conflito negativo, designar um dos magistrados conflitantes para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 181. O relator poderá determinar que sejam ouvidas as autoridades em conflito, no prazo
que assinar.
Art. 182. O Ministério Público será ouvido, no prazo de oito dias, caso não seja ele o suscitante.
Art. 183. Após a devolução dos autos pela Procuradoria Regional do Trabalho, os autos serão
postos em mesa para julgamento.
Art. 184. Do acórdão somente caberão embargos declaratórios, cumprindo ao presidente do
Tribunal ou, se delegação houver, ao Serviço de Cadastramento Processual expedir imediata
comunicação aos magistrados em conflito.
Art. 185. Nos conflitos suscitados entre órgão desta Justiça e os de outra, os autos serão
instruídos com a prova e a informação da autoridade suscitante, para serem remetidos
diretamente ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto na Constituição
Federal.
Seção III
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (redação dada pela Emenda Regimental nº
01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 186. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito, for argüida a inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo de poder público, o relator, considerando-a relevante, suspenderá o
julgamento depois de encerrado o relatório, pondo a questão em mesa para a apreciação do
incidente, pelo Tribunal.
§ 1º Sempre que o relator observar, ao receber os autos para a elaboração de seu voto, que
alguma das partes argüiu inconstitucionalidade de lei ou de ato de poder público, poderá ele,
considerando relevante a argüição, encaminhar à pauta de sessão ordinária o julgamento do
incidente, mesmo que o revisor ainda não tenha recebido os autos em vista. (redação dada pela
Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
§ 2º O relator poderá não considerar relevante a argüição de inconstitucionalidade quando:
I - cuidar de matéria decidida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando a decisão
não se revestir de efeito vinculante;
II - houver sido objeto de súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou deste
Tribunal, salvo se demonstrado que a súmula seja contrária a julgado do Pleno do Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º Sempre que o relator considerar irrelevante a argüição de inconstitucionalidade, prosseguirse-
á na apreciação do recurso.
Art. 187. Acatada a argüição de inconstitucionalidade, poderá o relator ordenar que sejam
remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação em oito dias, antes de submeter o
conflito à apreciação do Tribunal, salvo se o Ministério Público já houver emitido parecer sobre
a alegada inconstitucionalidade.
Art. 188. O Tribunal não apreciará o incidente quando não estiver completo o quorum de dois
terços de seus membros efetivos, incluído o presidente, que participará da votação e terá voto de
qualidade. O juiz convocado não atuará no julgamento do incidente de inconstitucionalidade,
aguardando-se a recomposição do quorum mínimo, se for o caso.
Parágrafo único. Permanecerá como revisor aquele que já estava designado no processo, salvo
se juiz convocado para o Tribunal, quando será substituído pelo desembargador federal do
trabalho mais antigo.
Art. 189. A declaração incidente de inconstitucionalidade exigirá a votação nesse sentido pela
maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, repercutindo necessariamente no julgamento
das questões pendentes no processo, cuja apreciação poderá ser imediata, se instaurado o
incidente em meio ao julgamento e para tanto se declararem habilitados o relator e o revisor, ou
diferida para outra pauta, se a estes parecer conveniente.
Parágrafo único. Rejeitada pelo tribunal a argüição, será, de logo, apreciado o mérito.
Art. 190. Convergindo a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, a matéria será
objeto de súmula de sua jurisprudência uniforme.
Art. 191. As decisões pertinentes à admissibilidade e ao julgamento do incidente de
inconstitucionalidade serão irrecorríveis, podendo ser impugnadas no recurso que acaso se
interpuser do acórdão definitivo do Tribunal sobre as questões que sobejam o controle difuso da
constitucionalidade.
Seção IV
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 192. A exceção de incompetência territorial somente será conhecida nos processos de
competência originária do Tribunal, suspendendo o feito até a definição do juízo competente. A
exceção de incompetência pessoal ou material não suspenderá o processo, devendo ser
preliminarmente apreciada quando o for o restante da controvérsia.
Art. 193. Apresentada a exceção de incompetência territorial, abrir-se-á vista dos autos ao
excepto, por vinte e quatro horas improrrogáveis, devendo ser instaurada audiência de instrução
ou, se inexistente controvérsia sobre matéria de fato, encaminhando o relator a julgamento na
primeira sessão que se seguir.
Art. 194. A decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para tribunal regional distinto, enseja recurso imediato.
Seção V
DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO
Art. 195. O magistrado é obrigado a declarar-se impedido ou suspeito nas hipóteses previstas em
lei.
Art. 196. A declaração de impedimento ou suspeição do relator será feita por despacho nos
autos, que serão redistribuídos.
Art. 197. A declaração de impedimento ou suspeição do revisor será manifestada por despacho
nos autos, que passarão ao magistrado que o seguir em antiguidade, funcionando este como novo
revisor.
Art. 198. Nos demais casos, o magistrado declarará verbalmente seu impedimento ou suspeição,
na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Art. 199. Tratando-se de recurso administrativo contra ato do presidente do Tribunal, ficará este
impedido. Igualmente impedido ficará o vice-presidente, quando o recurso administrativo for
oferecido contra ato seu, no exercício da presidência.
Art. 200. Na argüição de impedimento ou suspeição pela parte interessada, observar-se-á o
disposto em lei processual.
Art. 201. Argüição de impedimento ou suspeição do relator poderá ser suscitada até cinco dias
após a distribuição; e a dos demais magistrados, até o anúncio da pauta do julgamento.
Art. 202. Tratando-se de argüição de impedimento ou suspeição do relator, e se este a
reconhecer como procedente, mandará juntar a petição, com os documentos que a instruam e
ordenará, por despacho, a remessa dos autos à Presidência que providenciará a substituição na
forma deste Regimento.
§ 1º Proceder-se-á na conformidade deste artigo, quando a argüição se der em relação ao revisor.
§ 2º O não reconhecimento liminar da argüição implicará na vinculação do magistrado ao
processo, com suspensão do julgamento, até a solução do incidente.
Art. 203. Argüido o impedimento ou a suspeição quanto aos demais magistrados, a petição será
autuada e conclusa. Reconhecida a relevância da argüição, pelo relator, este mandará ouvir o
magistrado recusado no prazo de cinco dias e designará audiência de instrução e julgamento, em
igual prazo.
Parágrafo único. Acolhida a argüição, pelo Tribunal, a Presidência providenciará a substituição,
na forma regimental.
Seção VI (revogada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Art. 204. (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 205. (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 206. (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Seção VII
INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 207. O incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelo
Tribunal, aplicando-se o disposto no Código de Processo Civil e demais disposições legais
pertinentes.
Seção VIII
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 208. Qualquer membro efetivo do Tribunal poderá solicitar o pronunciamento prévio sobre
interpretação do direito, quando verificar divergência na jurisprudência da Corte ou com
enunciado de súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 209. Reconhecida a divergência, o Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a
cada um de seus membros emitir o seu voto em exposição fundamentada.
§ 1º Antes de se dirimir o conflito jurisprudencial, dar-se-á vista ao Ministério Público para que
sobre ele se manifeste, em oito dias, salvo se já houver parecer seu nos autos.
§ 2º Será relator da matéria o magistrado que solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal
acerca da interpretação de norma jurídica.
§ 3º O presidente do Tribunal, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.
Art. 210. Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que
integram o Pleno, o relator deverá redigir o projeto de súmula e enviá-lo à comissão de
jurisprudência, que solicitará à Presidência a designação de sessão administrativa visando à
inserção do novo verbete, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. As súmulas poderão ser revistas mediante proposta de qualquer dos
desembargadores que integram o Tribunal, exigindo-se a maioria absoluta também para a revisão
do verbete.
Seção IX
AÇÕES CAUTELARES (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº
16, de 07/06/2006)
Art. 211. Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as ações cautelares serão
distribuídas ao relator da ação ou do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual. (redação
dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 212. O pedido será autuado em apartado, exigindo petição inicial em termos e sendo
processado sem interrupção do processo principal, observando-se o que, a respeito das medidas
cautelares, estiver disposto na lei processual e não for incompatível com as prescrições deste
regimento.
§ 1º Nos casos em que o relator notar a conveniência de os autos serem apensados, sem prejuízo
do processo principal, poderá determinar que assim se proceda.
§ 2º Estando em termos a petição inicial, o relator ordenará a notificação do requerido para que
ofereça resposta, sob cominação de confesso, no prazo de cinco dias, ou de vinte dias em se
tratando de ente da administração pública direta, autarquias ou fundações públicas da União,
Estados ou Municípios.
§ 3º Em cognição sumária, o relator verificará se a medida preventiva atende aos pressupostos
legais, hipótese em que a deferirá de plano, assim decidindo após o oferecimento de resposta ou,
se necessário para garantir a eficácia da medida, antes de ouvir a parte contrária. O deferimento
da cautela terá sempre caráter provisório, podendo ser revogado pelo próprio relator ou, ao fim,
pelo Tribunal.
§ 4º Não haverá nova autuação, decidindo-se incidentemente, nos casos em que o relator
determinar, de ofício, medida provisória que obste ato da parte capaz de causar, antes do
julgamento da lide, lesão grave ou de difícil reparação ao direito da outra, bem assim quando o
autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar.
Art. 213. Se requerida a produção de prova nas peças postulatórias, o relator procederá a
instrução sumária no prazo de cinco dias, facultando às partes a produção de provas, dentro de
um tríduo.
Art. 214. Após a instrução, o relator mandará os autos à mesa, para julgamento da ação cautelar.
(redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Capítulo II
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 215. São processos da competência originária, entre outros: (redação dada pela Emenda
Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
I - Ação anulatória
II - Ação declaratória
III - Ação cautelar
IV - Ação rescisória
V - Dissídio Coletivo
VI - Habeas Corpus
VII - Mandado de Segurança
VIII - Habeas Data
IX - Pedido de Providência
X - Reclamação Correicional
XI - Processo Administrativo Disciplinar
XII - Matéria Administrativa
XIII - Restauração de Autos
(redação dos incisos IX a XIII dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Seção I
AÇÃO ANULATÓRIA
Art. 216. As ações que visam à anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo são da
competência originária do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 217. Após ser distribuída a ação anulatória e estando em termos a petição inicial, o relator
ordenará a notificação dos réus para que ofereçam resposta, sob cominação de confesso, em
quinze dias.
Parágrafo único. Quando o autor o requerer e verificar o relator que o pleito atende aos
pressupostos legais, poderá este assegurar, por decisão e após cognição sumária, a antecipação
dos efeitos da tutela, suspendendo a validade da cláusula impugnada até decisão final. Assim
decidirá após o oferecimento de resposta ou, se necessário para garantir a eficácia da decisão,
antes de ouvir a parte contrária, podendo a antecipação de tutela ser, a qualquer tempo, revogada
pelo próprio relator ou, ao fim, pelo Tribunal.
Seção II
AÇÃO DECLARATÓRIA
Art. 218. As ações declaratórias somente atrairão a competência originária do Tribunal Regional
do Trabalho quando guardarem relação com a interpretação de normas coletivas ou forem
conexas com dissídios coletivos de trabalho, aplicando-se, por analogia e em sua regência, o
procedimento estabelecido para as ações anulatórias neste regimento ou, subsidiariamente, o
disposto na legislação processual.
Seção III
AÇÃO CAUTELAR
Art. 219. A ação cautelar preparatória será proposta mediante petição escrita, observando-se o
disposto neste Regimento a propósito das ações cautelares incidentais e, subsidiariamente, o
disposto na legislação processual pertinente. (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006,
aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Seção IV
AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 220. Caberá ação rescisória das decisões das Varas do Trabalho e dos acórdãos do Tribunal,
nas hipóteses admitidas, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa.
Art. 221. A injustiça da sentença, a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato,
não autorizam o exercício da ação rescisória.
Art. 222. A ação rescisória terá início por petição escrita, elaborada com observância dos
requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, devendo o autor cumular ao pedido de
rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
§ 1º Proposta a ação, o presidente do Tribunal a distribuirá na forma deste Regimento, excluído o
magistrado que tenha funcionado como relator do processo no qual foi proferida a sentença
rescindenda.
§ 2º É indispensável a juntada à inicial da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda,
sob pena de indeferimento liminar.
Art. 223. Se a petição se revestir dos requisitos essenciais do art. 282 do Código de Processo
Civil, ao relator do feito competirá:
a) receber ou rejeitar in limine, a petição inicial, nos termos do artigo 295 do Código de
Processo Civil; no caso do recebimento, designar audiência para produção de provas, se
requeridas ou lhe parecerem necessárias;
b) ordenar as citações, notificações e intimações requeridas;
c) processar todas as questões incidentes;
d) receber ou rejeitar, in limine, as exceções opostas e designar audiência para produção de
provas, se requeridas ou lhe parecerem necessárias;
e) fixar prazo para contestação, que será, no mínimo, de quinze dias e, no máximo de trinta
dias;
f) delegar competência ao Juiz de Vara do Trabalho para realizar os atos que ordenar,
concedendo prazo que não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias nem superior a noventa
dias, para a devolução dos autos;
g) depois das alegações finais das partes, poderá mandar ouvir a Procuradoria Regional;
h) submeter a julgamento as questões incidentes e exceções opostas, quando regularmente
processadas.
Art. 224. Concluída a instrução, as partes terão dez dias para oferecimento das razões finais.
Parágrafo único. Após a devolução pela Procuradoria, serão os autos conclusos ao relator, que
os remeterá ao revisor e este, no prazo regimental, mandará incluir em pauta para julgamento.
Art. 225. Da decisão proferida em ação rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal
Superior do Trabalho.
Seção V
DISSÍDIOS COLETIVOS
Art. 226. O pedido de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, devidamente
fundamentado, atenderá ao disposto na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do
Trabalho, nas instruções normativas e orientações jurisprudenciais expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho, observado o procedimento previsto nesta seção.
Parágrafo único. Na impossibilidade comprovada de encerramento da negociação coletiva antes
do termo final a que se refere o artigo 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular
protesto judicial, em petição encaminhada ao presidente do Tribunal, a fim de preservar a database
da categoria.
Art. 227. A petição inicial será dirigida ao presidente do Tribunal, devendo o suscitante
apresentá-la com cópias em número igual ao de suscitados. Quando o suscitante não for o
Ministério Público, a petição inicial deverá conter:
I - designação dos suscitantes e dos suscitados;
II - exposição das causas motivadoras do conflito e indicação das pretensões coletivas aprovadas
em assembléia;
III - apresentação em forma clausulada de cada um dos pedidos, acompanhados de uma síntese
das justificativas;
IV - indicação da delimitação territorial;
V - indicação das categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio.
§ 1º São documentos imprescindíveis à instrução da petição:
a - prova da concordância mútua necessária à instauração da instância, salvo se os dois pólos da
negociação coletiva figurarem como suscitantes;
b - documentos alusivos à tentativa de negociação prévia;
c - cópia do estatuto do sindicato suscitante;
d - cópia do edital de convocação da assembléia;
e - cópia da folha de presença dos empregados e da ata da assembléia que aprovou a
representação sindical para a instauração do dissídio coletivo;
f - instrumento de mandato que legitime o advogado que porventura tenha assinado a petição
inicial.
§ 2º O Ministério Público, quando atuar como suscitante, deverá produzir prova sumária do
estado de greve e, juntando os documentos de que dispuser para a delimitação do litígio, atender
às exigências contidas nos incisos IV e V, deste artigo.
Art. 228. Conclusos os autos ao presidente, este verificará se a representação atende as
exigências legais, jurisprudenciais e regimentais.
§ 1º Se irregular, determinará sua regularização no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
da representação e extinção do processo sem julgamento do mérito.
§ 2º Se regularizada no prazo acima, ou apresentada corretamente, o presidente do Tribunal
designará audiência de conciliação no prazo máximo de dez dias, notificando-se a Procuradoria
Regional do Trabalho e as partes. A notificação dirigida aos suscitados será acompanhada de
cópia da inicial e conterá a advertência de que poderão oferecer defesa em dez dias, contados a
partir do dia seguinte ao da audiência de conciliação, na hipótese de ser esta malsucedida.
§ 3º Os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que os devolverá até a
instalação da audiência conciliatória.
Art. 229. Na audiência designada, comparecendo as partes, ambos apresentarão as bases da
conciliação. Resultando infrutíferas as bases propostas, o presidente submeterá à apreciação dos
interessados a solução que lhe apareça adequada à solução do impasse.
§ 1º Alcançada a conciliação, o presidente submeterá o acordo à homologação do Pleno na
primeira sessão do Tribunal que se seguir a audiência.
§ 2º Não comparecendo qualquer das partes ou não havendo conciliação, o presidente concluirá
pela instauração da instância e determinará a distribuição do feito, com remessa dos autos, em
seguida, à Procuradoria Regional do Trabalho.
Art. 230. Retornando os autos, o relator terá prazo máximo de dez dias para exame e conclusão,
com visto, ao revisor e, este, cinco dias para revisar e encaminhá-los a julgamento, na forma
regimental.
Art. 231. Até o julgamento do dissídio as partes poderão submeter ao relator petição de acordo
total ou parcial, o qual será apresentado em mesa para homologação pelo Pleno.
Art. 232. Concluído o julgamento do dissídio e proclamada a decisão normativa, o relator
redigirá, assinará e mandará publicá-la na forma e prazos regimentais.
Art. 233. Aos dissídios coletivos de natureza jurídica, aplica-se, no que couber, o disposto neste
regimento sobre as ações declaratórias, com as ressalvas adiante referidas se a ação visar a
declaração sobre a legalidade de greve.
Art. 234. Nos dissídios coletivos instaurados em meio a greve, recebida e protocolada a petição,
o presidente designará audiência de conciliação, a se realizar dentro de cinco dias, notificando-se
o Ministério Público do Trabalho e os suscitados.
§ 1º Se a paralisação se der em atividade essencial, a audiência será designada para a primeira
data desimpedida e as partes poderão ser notificadas por qualquer meio de comunicação.
§ 2º Constatada a inobservância do efetivo mínimo de trabalhadores pelo movimento paredista, o
presidente ou, após a distribuição do feito, o relator, desde que provocado pelo Ministério
Público do Trabalho, emitirá ordem judicial de regularização, delimitando o contingente mínimo
de trabalhadores que deverá manter-se em atividade, para o fim de evitar dano irreversível.
§ 3o Instaurada a instância, será o feito distribuído. Os prazos para relatório e revisão serão,
respectivamente, de vinte e quatro horas, devendo o julgamento ser realizado, com preferência,
na primeira sessão ordinária após a devolução dos autos pelo revisor, independentemente de
prévia inclusão em pauta. O acórdão será publicado em no máximo dez dias, cabendo ao relator
diligenciar sua lavra no tríduo que se seguir à sessão.
Art. 235. Os pedidos de extensão e de revisão das decisões normativas atenderão, no que couber,
ao disposto nesta seção e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Seção VI
HABEAS CORPUS
Art. 236. O Tribunal concederá habeas corpus, mediante provocação de qualquer pessoa,
mesmo sem mandato, ou do Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 1o Conceder-se-á habeas corpus de ofício sempre que, em processos sujeitos a julgamento pelo
Pleno, conclua este pela existência de constrangimento ilegal ou abusivo à liberdade de
locomoção ou de permanência.
§ 2o A competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato de autoridade
administrativa, em razão de descumprimento de obrigações trabalhistas, será originariamente das
varas do trabalho.
Art. 237. A petição inicial, apresentada em duas vias, conterá:
I - o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e a indicação de
quem exerce a violência, coação ou ameaça;
II - a declaração da espécie de constrangimento ou, no caso de ameaça de coação, as razões em
que fundam o seu temor;
III - a prova documental dos fatos alegados, quando possível;
IV - a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder
escrever;
V - domicílio do impetrante.
Art. 238. O relator, estando a petição revestida dos elementos legais, requisitará informações à
autoridade indigitada coatora, a quem remeterá a segunda via, assinando-lhe o prazo máximo de
quarenta e oito horas, findo o qual, sem informações, serão admitidos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial.
§ 1º Não estando revestida dos elementos legais, o relator, sendo possível, mandará preencher no
prazo de quarenta e oito horas os requisitos que faltarem à petição.
§ 2º Não sendo regularizada a petição, após o decurso assinalado, o relator indeferirá
liminarmente a ordem se verificar que era possível ao impetrante sanar a irregularidade.
§ 3º Será indeferida liminarmente a ordem, por igual, quando:
I - for o pedido manifestamente incabível ou se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente
denegado;
II - for manifesta a incompetência do Tribunal para conhecer originariamente do pedido.
Art. 239. O relator poderá, antes de requisitar informações, decidir sobre a concessão liminar da
ordem impetrada, se observar que é manifesta a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo da
liberdade de locomoção. Em se tratando de habeas corpus preventivo, o deferimento da liminar
importará a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, até decisão final do feito, se
houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 240. O habeas corpus será julgado na primeira sessão ou em sessão especial designada,
independentemente de inclusão em pauta, com ou sem as informações solicitadas, opinando
verbalmente o órgão do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A decisão do habeas corpus será tomada por maioria dos votos. Havendo
empate, prevalecerá a mais favorável ao paciente.
Art. 241. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, julgar-se-á
prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as
providências cabíveis para a punição do responsável.
Art. 242. Concedido o habeas corpus, o secretário do Pleno lavrará a ordem que, assinada pelo
relator ou pelo presidente do Tribunal, será comunicada à autoridade a quem couber cumpri-la,
sem prejuízo da remessa posterior de cópia do acórdão.
§ 1º Concedida a ordem, no caso de paciente preso, determinar-se-á a soltura mediante qualquer
meio de comunicação à autoridade a quem couber cumpri-la.
§ 2º Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas
corpus, o relator expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério
Público Federal, a fim de que promova a ação penal.
Art. 243. Aplica-se ao processo de habeas corpus, subsidiariamente, o Código de Processo
Penal.
Seção VII
MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 244. Os mandados de segurança da competência originária do Tribunal são aqueles
impetrados contra ato seu, contra ato de magistrado do trabalho, ou de servidor do Tribunal
Regional da 20ª Região, este quando agindo por delegação de poder, que viole direito líquido e
certo não amparado por habeas corpus ou habeas data e não possa ser impugnado mediante
recurso, reservando-se às Varas do Trabalho a competência funcional para prover em mandados
de segurança impetrados contra atos de autoridade diversa. (redação dada pela Emenda Regimental
nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 245. O mandado de segurança deverá ser impetrado mediante petição que preencherá os
requisitos do Código de Processo Civil e conterá a indicação prévia da autoridade a que se
atribua o ato impugnado.
§ 1º O impetrante deverá apresentar cópias da inicial e de todos os documentos que a
acompanham, autenticadas ou conferidas pelo Serviço de Cadastramento Processual.
§ 2º Se o impetrante afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em
repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o
relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou em
cópia autêntica, no prazo de dez dias; se a autoridade indicada pelo impetrante for a coatora, a
requisição se fará no próprio instrumento de notificação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Cadastramento Processual mandará extrair
tantas cópias quantas se tornem necessárias à instrução do processo.
Art. 246. O relator poderá desde logo indeferir a inicial quando:
I - manifesta a incompetência do Tribunal;
II - apresentada após o prazo legal;
III - a petição não atender aos requisitos do artigo 245 deste Regimento; (redação dada pela
Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
IV - entender que o caso não é de mandado de segurança.
§ 1º Nas hipóteses de indeferimento liminar do mandado de segurança, serão dispensadas as
informações da autoridade coatora e a audiência do Ministério Público.
§ 2º A parte que se considerar prejudicada pela decisão do relator poderá interpor agravo
regimental.
Art. 247. Distribuído o feito e despachada a inicial, o relator mandará notificar a autoridade
coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos
documentos, a fim de que preste informações no prazo fixado na lei.
Parágrafo único. Se o relator entender relevante e fundado o pedido e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso deferida, poderá ordenar a suspensão até o julgamento,
observadas as exceções legais.
Art. 248. O Serviço de Cadastramento Processual juntará aos autos cópia do ofício encaminhado
à autoridade coatora e prova de sua entrega ou da recusa em recebê-lo.
Art. 249. Transcorrido o prazo e ouvida a Procuradoria Regional, o relator mandará incluir em
pauta para julgamento, prestadas ou não as informações pela autoridade coatora.
Art. 250. Da decisão proferida em mandado de segurança caberá recurso ordinário para o
Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de oito dias, a ser interposto por petição dirigida ao
presidente do Regional.
Art. 251. Caberá remessa oficial se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito
público como parte prejudicada pela concessão da ordem.
Seção VIII
HABEAS DATA
Art. 252. Serão aplicadas, no processamento e julgamento do habeas data, salvo quando
incompatíveis, as normas estabelecidas na seção VII a propósito do mandado de segurança.
Seção IX
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA E RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
Art. 253. Cabe pedido de correição contra atos de juízes de primeiro grau quando, por ação ou
omissão do magistrado, ocorrer inversão ou tumulto processual.
Art. 254. O prazo para apresentação de reclamação correicional é de oito dias, contado da
ciência do ato impugnado.
Art. 255. Cabe pedido de providência ao corregedor sempre que alguém se sinta atingido por
procedimento irregular de magistrado de primeiro grau ou de servidor que comprometa, de modo
não específico, a distribuição da justiça ou o conceito da magistratura trabalhista.
Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de providência o que está previsto, nos dispositivos que
seguem, para o procedimento correicional.
Art. 256. A reclamação correicional e o pedido de providência serão dirigidos à Corregedoria
Regional, por meio de petição que deverá conter:
I - a indicação do corregedor regional como destinatário da postulação;
II - a qualificação do autor e a indicação da autoridade que praticou o ato impugnado;
III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido;
V - a indicação de elementos de prova necessários à demonstração dos fatos alegados;
VI - a data e a assinatura do autor, ou seu representante.
Parágrafo único. Não obstante a nomenclatura na peça, a representação será recebida e autuada
sempre como pedido de providência.
Art. 257. A petição será apresentada em tantas vias quantas forem as autoridades reclamadas,
sendo obrigatoriamente instruída com cópia autêntica do ato atacado ou da certidão de seu
inteiro teor, bem como com cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor e de outras
peças do processo que contenham os elementos necessários ao exame do pedido, inclusive de sua
tempestividade.
Art. 258. É de oito dias o prazo para que as autoridades reclamadas prestem informações ao
corregedor regional, contado da data do recebimento do pedido de informações, acompanhado de
cópia da reclamação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo corregedor regional,
por mais oito dias, se houver força maior ou outro motivo relevante, desde que a pedido da
autoridade reclamada.
Art. 259. Preparado e instruído o processo, o corregedor regional terá o prazo de oito dias para
proferir a sua decisão.
Art. 260. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo corregedor para o Tribunal
Regional do Trabalho, no prazo de oito dias.
Seção X
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (redação dada pela Emenda Regimental nº
01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 261. O processo administrativo disciplinar de aplicação de penalidade, de competência do
Tribunal, obedecerá ao prescrito na legislação que regulamenta o exercício da magistratura, ou
na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo ser instaurado, conforme o caso, de ofício,
mediante representação da Procuradoria Regional ou de qualquer interessado. (redação dada pela
Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Parágrafo único. Sempre que houver notícia de infração penal, far-se-á remessa das peças
necessárias à autoridade competente.
Seção XI
MATÉRIA ADMINISTRATIVA (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela
R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Art. 262. O requerimento administrativo cuja apreciação couber ao presidente do Tribunal
exigirá deste, decisão fundamentada, em autos que receberão numeração própria e seqüencial.
Parágrafo único. Os expedientes administrativos poderão conter manifestação prévia e
motivada da Diretoria Geral de Coordenação Administrativa.
Art. 263. A relatoria caberá ao presidente do Tribunal, salvo na hipótese exclusiva de, a seu
critério, determinar a distribuição do feito.
Art. 264. A matéria administrativa será sempre decidida de acordo com os princípios
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, aplicando-se ainda, no que for omisso este
regimento, as leis especiais disciplinadoras da organização da Justiça do Trabalho, as normas
legais regentes dos servidores públicos civis da União e os atos administrativos do presidente
referendados pelo Pleno.
Seção XII
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 265. A restauração de autos far-se-á mediante petição dirigida ao presidente do Tribunal e
distribuída, sempre que possível, ao relator que neles tenha funcionado.
Art. 266. No processo de restauração de autos, observar-se-á o disposto no Código de Processo
Civil, no que couber.
Art. 267. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.
Parágrafo único. Encontrados os autos originais, neles prosseguirá o feito, apensando-se-lhes os
reconstituídos.
Capítulo III
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA RECURSAL
Art. 268. Para o Tribunal são admissíveis, entre outros, os seguintes recursos: (redação dada pela
Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
I - agravo (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
II - agravo de instrumento
III - agravo de petição
IV - agravo regimental
V - embargos de declaração
VI - recurso em matéria administrativa
VII - recurso ordinário
VIII - (revogado pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de 07/06/2006)
Parágrafo único. Para efeito de regulamentação neste regimento, inclusive seu registro,
autuação e tramitação, a remessa oficial é regulada como se tratasse de espécie recursal.
Seção I
AGRAVO (redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2006, aprovada pela R.A. nº 16, de
07/06/2006)
Art. 269. Das decisões monocráticas do relator, dando provimento ou negando seguimento a
recurso, tomadas com fulcro no artigo 557 e § 1º-A, do CPC, caberá agravo no prazo de cinco
dias, que será autuado nos autos principais, seguindo-se a respectiva identificação na capa dos
autos.
Art. 270. A petição do agravo deverá ser dirigida ao relator para encaminhamento de julgamento
ao Tribunal Pleno.
§ 1º Se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Provido o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º Quando o agravo for manifestamente inadmissível ou desprovido de fundamentação, o
Tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor, salvo se interposto por parte beneficiária da justiça gratuita.
Seção II
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 271. Caberá agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra despacho de juiz de
primeiro grau que denegar recurso de competência do Tribunal.
Art. 272. A petição de agravo de instrumento conterá as razões fundamentadas do pedido de
reforma do despacho, devendo ser instruída com as cópias indispensáveis ao julgamento do
recurso, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Instruções Normativas do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 273. O agravado será notificado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
Art. 274. Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a
conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças ou a autenticação de
fotocópias.
Art. 275. O agravo de instrumento, autuado em apartado, é dirigido à autoridade judiciária que
exarou o despacho agravado, a fim de que possa reconsiderá-lo ou, não o reconsiderando,
determinará o seu processamento e subida. Quando o juiz de primeiro grau mantiver a
inadmissibilidade do recurso, os autos do processo em que se deu o seu trancamento
permanecerão na secretaria, ascendendo apenas os autos do agravo.
Art. 276. O juiz de primeira instância não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que
interposto fora do prazo legal.
Art. 277. Serão certificados nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a
decisão que determinar o seu processamento ou reconsiderar o despacho agravado.
§ 1º No caso de recebimento de mais de um agravo de instrumento, no mesmo processo, deve-se
certificar em cada instrumento a interposição do outro agravo e a necessária tramitação conjunta.
§ 2º Tramitarão conjuntamente, também, os autos do agravo de instrumento e os do processo
principal, na hipótese de recebimento de um dos recursos interpostos.
§ 3º Em qualquer das hipóteses de autos com tramitação conjunta, referidas nos parágrafos deste
artigo, deve-se consignar este fato, com destaque, nas capas dos respectivos autos, apensando-se
um ao outro.
Art. 278. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento de
modo a possibilitar, caso provido o agravo, o imediato julgamento do recurso denegado.
Parágrafo único. Provido o agravo, será designado revisor na forma regimental, reautuando-se e
dando-se seguimento regular ao feito.
Seção III
AGRAVO DE PETIÇÃO
Art. 279. Caberá agravo de petição, nas execuções, ainda que em processo incidente de
embargos de terceiros. Aplica-se ao agravo de petição as prescrições pertinentes da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Seção IV
AGRAVO REGIMENTAL
Art. 280. Cabe agravo regimental para o Tribunal, oponível em oito dias, a contar da intimação
ou da publicação no órgão de imprensa oficial:
I - da decisão que indeferir a petição inicial da ação rescisória;
II - da decisão que indeferir liminarmente mandado de segurança;
III - da decisão do relator que conceder ou negar medida liminar;
IV - da decisão proferida pelo presidente que, em definitivo, resolver pedido de requisição e
pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública;
V - da decisão proferida pelo Corregedor, se infringente de dispositivo legal ou regimental;
VI - da decisão sobre habilitação incidente.
§ 1º O agravo regimental será registrado na capa, processado nos autos principais e submetido ao
prolator do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou submetê-lo a julgamento pelo Tribunal.
Dispensa-se a juntada de peças do processo principal que deverão ser consideradas na apreciação
do agravo regimental, desde que o agravante a elas faça remissão, indicando a folha dos autos
em que se encontram.
§ 2º O agravo regimental, independente de revisor e do pronunciamento do Ministério Público,
será distribuído ao relator que prolatou o despacho.
§ 3º Em caso de empate, na votação do agravo, prevalecerá o despacho agravado.
§ 4º Não terá direito a voto o magistrado que prolatou o despacho agravado.
§ 5º Somente na hipótese do inciso II, será permitida a sustentação oral do agravante.
§ 6º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
§ 7º Mantido o despacho agravado, será redator o próprio relator e havendo reforma será relator
o magistrado que primeiro proferir o voto vencedor.
Seção V
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 281. Os embargos de declaração serão interpostos e processados na forma prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
observando-se as regras estatuídas neste regimento.
Parágrafo único. Os embargos de declaração tramitarão nos autos principais, com o registro de
sua interposição na respectiva capa.
Art. 282. Os embargos de declaração deverão ser interpostos mediante petição articulada,
dirigida ao relator da decisão embargada, até cinco dias após a notificação válida.
Art. 283. O embargante indicará, com precisão, o ponto embargado, sob pena de seu
indeferimento por despacho.
Parágrafo único. Quando o relator verificar que a natureza da omissão a ser suprida mediante o
julgamento dos embargos poderá implicar a modificação do julgado, assegurará vista ao
embargado, pelo prazo recursal.
Art. 284. O julgamento dos embargos independem de qualquer formalidade que não seja a de
sua apresentação, pelo relator, em mesa, para julgamento, na primeira sessão do Tribunal.
Art. 285. Para julgamento dos embargos de declaração, respeitado o quorum regimental, não se
exigirá o mesmo número de desembargadores federais do trabalho que participaram do
julgamento originário, sendo indispensável, no entanto, à presença do relator. Participarão da
votação os desembargadores federais do trabalho presentes à sessão em que os embargos forem
apresentados, independentemente de haverem ou não votado no julgamento do recurso
embargado.
Art. 286. Em se tratando de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que
se exarar com base no artigo 557 do CPC, ficará a critério do relator apreciá-los por decisão
fundamentada, ou, na hipótese de seu possível provimento, recebê-los como agravo.
Art. 287. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o relator ou o Pleno, declarando tal
constatação, condenará o embargante a pagar ao embargado multa sobre o valor da causa, nos
termos das disposições do Código de Processo Civil. Na reiteração de embargos protelatórios, a
multa será elevada, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
valor respectivo.
Parágrafo único. Excetua-se da exigência de recolhimento prévio a parte beneficiária da justiça
gratuita.
Seção VI
RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 288. Nas matérias de competência originária do presidente, caberá recurso administrativo,
no prazo de trinta dias, contado da decisão ou despacho proferido pelo mesmo.
§ 1º O presidente mandará autuar o recurso e promoverá o sorteio do seu relator.
§ 2º Após o visto, o relator encaminhará os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão
em pauta de julgamento.
Seção VII
RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA OFICIAL
Art. 289. Ao recurso ordinário, ao recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e à remessa
oficial se aplicam as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e,
subsdiariamente, os dispositivos do Código de Processo Civil.
Capítulo IV
RECURSOS CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL
Art. 290. Das decisões definitivas do tribunal são admissíveis os seguintes recursos para o
Tribunal Superior do Trabalho:
I - recurso de revista
II - recurso ordinário
Art. 291. Caberão recurso ordinário e recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho,
no prazo de oito dias, dos acórdãos proferidos pelo Tribunal, respectivamente, nas hipóteses do
artigo 895 e 896, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O recurso ordinário poderá ser interposto contra acórdãos exarados em processos da
competência originária do Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2º Os recursos estarão sujeitos ao preparo, na forma da lei e da jurisprudência sumulada pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º Os recursos serão entranhados nos autos principais, seguindo-se a identificação na
respectiva capa.
Art. 292. A petição de recurso será apresentada ao presidente do Tribunal, de forma
fundamentada, para o fim de despacho de admissibilidade e processamento.
TÍTULO VIII
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 293. Os precatórios de requisição de pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, bem assim por suas autarquias e fundações, em virtude de decisão transitada em
julgado, serão dirigidos pelo juiz da execução ao presidente do Tribunal, depois de cumprido o
disposto no Código de Processo Civil. Após serem protocolizados, serão encaminhados à Seção
de Precatórios para autuação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, que se executarão no juízo de origem.
Art. 294. O precatório será formado na secretaria das varas do trabalho e conterá cópias das
peças produzidas nos autos principais, essenciais à compreensão dos fatos ocorridos, conforme
disciplinado em instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho, nos provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Regional, juntando-se
especialmente as cópias das peças seguintes:
I - petição inicial da reclamação;
II - contestação;
III - sentença condenatória e acórdão que a tiver confirmado ou reformado, ou termo de acordo;
IV - conta de liquidação e sentença que a tiver julgado;
V - mandado de citação para oposição de embargos e atos decorrentes;
VI - procuração, com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso do pedido de
pagamento ter sido feito por procurador.
Art. 295. Estando o precatório devidamente instruído, o presidente do Tribunal ordenará a
expedição de ofício ao ente público devedor para cumprimento do disposto no artigo 100 e
parágrafos, da Constituição Federal. A Seção de Precatórios extrairá cópia do ofício remetido à
entidade devedora, para encaminhamento ao juízo que fez a requisição, devendo a secretaria da
vara do trabalho fazer a juntada do documento aos autos do respectivo processo.
Art. 296. Nos casos em que o pagamento ou a retenção orçamentária se fizer no âmbito da
Presidência, caberá ao presidente do Tribunal o repasse do numerário recebido ao juiz
requisitante.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
Capítulo I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 297. Os serviços administrativos reger-se-ão pelo regulamento geral da secretaria, aprovado
pelo Tribunal, considerado parte integrante deste regimento, e serão dirigidos pela presidência,
que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. O regulamento geral da secretaria obedecerá ao disposto na Constituição
Federal e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa, agilização de procedimentos e utilização de informática;
II - orientação da política de recursos humanos do Tribunal no sentido de que as atividades
administrativas e judiciárias sejam executadas, preferentemente, por integrantes do quadro de
pessoal, recrutadas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
III - organização dos serviços de assessoria, de orçamento, controle e fiscalização financeira, do
acompanhamento de planos, programas e projetos;
IV - adoção de política de valorização de recursos humanos das diversas carreiras judiciárias,
mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento,
desenvolvimento e avaliação profissional.
Art. 298. As propostas que impliquem a modificação da estrutura dos serviços administrativos
deverão ser submetidas à deliberação do Tribunal, acompanhadas de parecer técnico, elaborado
pelo setor competente.
Art. 299. As irregularidades verificadas nos serviços administrativos deverão ser comunicadas,
de imediato, à presidência, para providências cabíveis.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 300. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e o
sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da
estrutura de serviços administrativos do Tribunal.
§ 1º As despesas do Tribunal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas
no orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, serão
aprovadas pela Presidência, que poderá designar o ordenador de despesas.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos do Tribunal será efetuada junto a estabelecimentos
oficiais de crédito federais e, na inexistência destes, por outro estabelecimento de crédito.
§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Presidência, para apreciação, os balancetes analíticos e
demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como
outros relatórios gerenciais.
§ 4º O presidente do Tribunal encaminhará à autoridade competente, no prazo legal, a prestação
de contas relativa ao exercício anterior.
Art. 301. O patrimônio do Tribunal é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos na forma
da lei.
Capítulo III
DA POLÍCIA NO TRIBUNAL
Art. 302. O presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição poderá
requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 303. Ocorrendo infração à lei penal, na sede ou dependência do Tribunal, o presidente
instaurará processo administrativo disciplinar, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua
jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro desembargador federal do trabalho.
§ 1º Nos demais casos, o presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a
instauração de processo administrativo disciplinar à autoridade competente.
§ 2º O desembargador federal do trabalho incumbido do processo administrativo disciplinar
indicará ao presidente o escrivão a ser designado dentre os servidores do Tribunal.
Art. 304. É proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios do Tribunal, exceto para
os magistrados e os membros da segurança.
Parágrafo único. A proibição do porte de arma será supervisionada pelo corregedor regional,
que fica investido de amplos poderes para revistar e desarmar.
Art. 305. É proibido o exercício de qualquer atividade comercial nas dependências do Tribunal.
Capítulo IV
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 306. Aplicam-se aos servidores do Tribunal os preceitos contidos na Lei 8.112/90 e
legislação complementar.
§ 1º As promoções serão procedidas de acordo com a legislação específica.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por
servidores ocupantes de cargo do quadro permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região, observada, em qualquer caso, a existência de limitação legal.
Art. 307. Não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função
gratificada, cônjuge, companheiro ou parente consagüíneo, até o terceiro grau, inclusive de
qualquer membro do Tribunal em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo efetivo da
carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto
ao magistrado determinante da incompatibilidade.
Art. 308. Serão publicados no Diário Oficial os atos de nomeação, promoção, exoneração e
aposentadoria de servidores do quadro.
Art. 309. Para aplicação das penalidades previstas na legislação, são competentes:
I - o Tribunal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de
destituição de cargo em comissão e de função comissionada;
II - o presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um a noventa dias, inclusive;
III - os juízes de primeiro grau, quanto aos servidores lotados nas respectivas varas do trabalho,
excetuados os casos previstos nos números I e II;
IV - o diretor-geral de coordenação administrativa, nos demais casos.
Art. 310. O servidor punido poderá pleitear reconsideração no prazo de trinta dias e, em caso de
indeferimento, poderá recorrer à autoridade imediatamente superior, em igual prazo.
Parágrafo único. O recurso será apreciado:
I - pelo Tribunal, quando a punição tiver sido aplicada pelo seu presidente;
II - pelo presidente, nos casos dos incisos III e IV, do art. 309.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 311. As propostas para alteração deste regimento poderão ser feitas por qualquer dos
desembargadores federais do trabalho.
Art. 312. O Tribunal poderá criar por Resolução Administrativa, a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento de magistrados, observadas as disponibilidades financeiras, orçamentárias e de
pessoal.
Art. 313. O presidente do Tribunal apresentará ao Pleno, em noventa dias, proposta de
adequação do regulamento geral da secretaria.
Art. 314. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Tribunal, com observância dos
preceitos contidos na Constituição Federal, na legislação que regulamenta o exercício da
magistratura, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas demais disposições legais.
Art. 315. Este regimento entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 316. Revoga-se o Regimento Interno disciplinado na RA nº 22/2001 e as demais
disposições contrárias.

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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