Argumentos do Autor na Petição Inicial:Carlos trabalhava em uma empresa de informática que prestava seus serviços para estabelecimentos bancários, sobretudo caixas rápidos.
Contratado como auxiliar de técnico de informática, após completar dois anos de serviços foi promovido ao cargo de técnico, recebendo nesta ocasião um aparelho celular da empresa, que teria o objetivo de facilitar a comunicação com a gerência.
Todavia, devido às especificidades de sua função, logo percebeu que o aparelho celular serviria, na realidade, para sua convocação nos feriados e finais de semana, sobretudo quando algum caixa rápido apresentasse problemas.
Desta forma, pelo menos uma vez por mês, recebia "aquela chamada indesejada" que iria representar o cancelamento imediato de todos os seus compromissos para o pronto comparecimento na empresa.
Sentia-se privado do seu direito ao descanso e da sua liberdade de locomoção, pois de posse de um telefone celular estava à disposição da empresa por tempo integral, inclusive aos domingos e feriados.
Assim, procurou o seu gerente para tentar solucionar a situação, pois se devido as suas atividades não poderia "pedir" para não ser convocado, o mais correto seria que ele recebesse alguma compensação pela "situação constrangedora".
Conhecedor de alguns artigos da CLT, argumentou, nos termos do artigo 244 da CLT, que detinha o direito de receber horas extras em regime de sobreaviso, tendo em vista que "de posse de um telefone celular estava à disposição da reclamada, inclusive em domingos e feriados."
O seu gerente, entretanto, argumentou que o "jurídico da empresa" negou seu pedido, sob a argumentação de que não se tratava da hipótese de caracterização de sobreaviso e que, nesse sentido, nada poderia fazer.
Irresignado com a decisão da empresa ajuizou reclamatória trabalhista objetivando o pagamento de horas extras, tendo em vista a caracterização de jornada em regime de sobreaviso.
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