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 Eu Juiz

Entenda

O que é 'Eu Juiz'?

Eu Juiz é um espaço onde qualquer pessoa pode analisar uma situação real e dar seu voto sobre qual deveria ser a sentença do juiz, podendo justificar sua resposta e ver as respostas das outras pessoas.

Ao final, é dada uma orientação sobre a solução mais aceita de acordo com a legislação vigente.

Ver outros casos

Empregada doméstica pede demissão mas, durante o aviso prévio, descobre gravidez e quer voltar atrás

Argumentos do Réu na Contestação:

Da contestação e argumentos da Ré

A ré alegou que a empregada doméstica grávida não goza de estabilidade provisória, por falta de previsão constitucional. A categoria não foi incluída no rol dos beneficiados pelo direito, elencados no art. 7º da carta magna.

"TRABALHADOR DOMÉSTICO - GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA - A trabalhadora doméstica não faz jus à estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 10, inciso II, letra "b" do ADCT da Constituição Federal. Pela leitura do parágrafo único do artigo 7º da Carta Magna há de entender-se que o legislador constituinte a ela não estendeu o beneficio como fez no tocante aos direitos expressamente mencionados naquela disposição constitucional." ( TRT - 3ª Região, 4ª T, RO - 10207/00, Rel. Convocado João Bosco Pinto Lara, 17/05/2001, DJMG).

A garantia de emprego impossibilita temporariamente a dispensa do empregado, mas o trabalho doméstico tem natureza contínua e é realizado no âmbito residencial do empregador, o que torna impossível conceder o direito à classe, posto que a ninguém obriga-se a convivência íntima com pessoa indesejável.

Alegou que a ruptura do contrato de trabalho foi de iniciativa da autora, e a sua reconsideração é mera faculdade dada à ré, pelo que infere-se que a falta de aceite por parte desta ratifica a rescisão.

Ainda, que o aviso prévio põe termo ao contrato, que de indeterminado converte-se em determinado, cujos efeitos legais são diversos do primeiro, dada à necessidade de segurança nas relações jurídicas dessa natureza.

Para tanto, a garantia de emprego torna-se incompatível com os acordos para os quais se define prazo final, só podendo ser aplicável aos contratos por prazo indeterminado.


"CONTRATOS A TERMO - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS JURÍDICOS DA SUSPENSÃO CONTRATUAL E DAS GARANTIAS DE EMPREGO - A EXCEÇÃO CONTIDA NOS AFASTAMENTOS POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL - A doutrina e jurisprudência trabalhistas já se pacificaram que os institutos da suspensão contratual e garantias de emprego não produzem plenos efeitos nos contratos a termo já que não inviabilizam a extinção do pacto empregatício após cumprido o prazo prefixado (art. 472, parágrafo 2o., CLT; Enunciado 260, TST). Entretanto, há importante exceção a essa regra específica dos contratos a termo: trata-se das situações de afastamento previdenciário por acidente do trabalho ou doença profissional." (TRT - 3ª Região, 3ª T, RO - 19499/97, Rel. Desembargador Maurício José Godinho Delgado, 28/07/1998, DJMG).


"GRAVIDEZ. CONTRATO A PRAZO. EXPERIÊNCIA. A gravidez da obreira no curso de contrato de trabalho por prazo determinado não prorroga o termo final do ajuste, pois não altera a natureza do ajuste, que já tem prévia data de vencimento." (TRT - 3ª Região, 3ª T, RO - 17165/91, Rel. Michel Francisco Melin Aburjeli, 22/09/1992, DJMG).


Alegou também que o empregado que percebe salário por quinzena ou mês e que, portanto, deve fazer a notificação da intenção de rescindir o contrato com antecedência mínima de 30 dias, fica dispensado da obrigação de comparecer ao serviço por sete dias corridos, de onde se depreende que somente 23 dias seriam efetivamente considerados para que se constate a não mais existência do vínculo empregatício, o que se deu com a autora, posto que prestou serviços à ré até o vigésimo-terceiro dia, quando comunicou sua gravidez.

Art. 488 da CLT, parágrafo único:

"É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese do inciso I, e por sete dias corridos, na hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação."


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