Argumentos do Réu na Contestação:O reclamado discordou das alegações do reclamante.
Alegou em sua defesa que devia obediência ao Instrumento Normativo em contendo, vez que não havia a possibilidade, data vênia, de enquadrá-lo como parte celebrante e integrante da Convenção Coletiva de trabalho pactuada entre a entidade patronal e a entidade sindical da respectiva categoria.
É que na realidade o reclamado é pessoa física que exerce a profissão de médico, atividade esta, estranha ao ramo da Construção Civil.
O fato de o reclamado estar construindo um prédio para uso particular, não tem o condão de equipará-lo, para fins de enquadramento sindical, a um empresário do setor da Construção Civil.
Mesmo porque, como já supra mencionado, o reclamado está construindo sua nova residência, prédio para uso próprio e neste sentido não objetiva a exploração qualquer atividade econômica.
Desta forma, não haveria o que se falar em obediência ao piso salarial fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria, sendo por conseqüência, indevido todo o pleito do reclamante.
Pediu que a reclamatória trabalhista fosse julgada IMPROCEDENTE, uma vez que se fundamenta, unicamente, na observância da Convenção Coletiva de Trabalho.
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