Argumentos do Réu na Contestação:A empresa reclamada se defende alegando que o adicional de periculosidade tendo em vista o contato com energia elétrica somente pode ser deferido aos empregados que integrem o sistema elétrico de potência, nos termos da Lei 7.369/85 e do decreto 93.412/86.
NBR 5460 Sistemas Elétricos de Potência - Terminologia.
3.613 Sistema Elétrico ( de potência )
3.613.1 Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
3.613.2 Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionário, tensão, etc..
Desta forma, sendo uma empresa que saneamento, unidade de consumo, não há como deferir tal direito ao reclamante.
Requer ainda, a observância do prazo prescricional em um eventual deferimento do adicional de periculosidade.
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