Descrição do Caso:Feliciano da Silva trabalhava para a empresa de saneamento "Águas Formosas", uma sociedade de economia mista, situada no Estado de Marte, perto de Netuno e Urano.
Ocorre que no ano de dois mil e lá vai pedrinha, durante o período de estabilidade pré-eleitoral, conforme estabelece à lei 9504/97, a empresa decidiu demiti-lo, sem justa causa. Ato este, notoriamente irregular, conforme a pacífica jurisprudência pátria.
Irresignado, Feliciano da Silva ingressou com reclamatória trabalhista pleiteando sua reintegração no emprego.
A reclamatória, como era previsto, foi julgada procedente.
Entretanto, considerando que o período de estabilidade pré-eleitoral já havia se espirado e, ainda, seguindo o entendimento dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de reintegração no emprego foi convertido em indenização substitutiva, referente ao período da estabilidade.
Após a tramitação regular do feito, com a apresentação e julgamento dos recursos cabíveis que, neste caso, não representaram qualquer alteração no julgado, deu-se início a execução, com a respectiva apresentação dos cálculos pelas partes.
O reclamante concordou com os cálculos apresentados pela reclamada.
Entretanto, notando que os cálculos foram apresentados sem a respectiva retenção do Imposto de Renda, a União Federal, por meio de sua procuradoria, houve por bem em apresentar petição de impugnação, pleiteando a revisão dos mesmos, com a inclusão do respectivo recolhimento.
O MM. Juiz de 1º grau, entretanto, entendendo que se tratava de parcela de natureza indenizatória, houve por bem, em não acolher a impugnação oferecida pela União Federal, homologando o cálculo que havia sido oferecido pela reclamada, sem a incidência do Imposto de Renda.
A União Federal, não se conformando com a decisão supramencionada, ajuizou, no prazo legal, recurso de Agravo de petição pleiteando a revisão desta decisão pela instancia superior.
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