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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rafael Da Silva Glatzl
Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Monitor da disciplina Direito Penal I para o ano letivo de 2012. Pesquisador voluntário (graduando) junto ao Núcleo de Estudos sobre Violência e Políticas de Controle Social/UFJF.

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Monografias Direito Internacional Público

Sobre os artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem ou Lei 9.307/1996: rol taxativo ou exemplificativo?

Muito se discute se as hipóteses em que caberá ação anulatória do procedimento arbitral dispostas nos artigos 32 e 33 da Lei da Arbitragem seriam um rol taxativo ou meramente explicativo. Buscaremos evidenciar que a segunda hipótese é a mais cabível.

Texto enviado ao JurisWay em 16/01/2013.

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A nulidade é passível de ser invocada quando um negócio jurídico não esteja cumprindo com as normas legais. Como se sabe, as decisões dos tribunais de arbitragem possuem força de sentença judicial, não necessitando de homologação do Judiciário para que sejam eficazes.

A Lei da Arbitragem ou 9307/96 traz, porém, em seus artigos 32 e 33 a possibilidade de intervenção do poder estatal, nos casos previstos em que uma das partes exerça sua faculdade de buscar por via judicial comum a nulidade da sentença arbitral através de ação, se presentes as hipóteses dispostas na lei. O art. 32 busca trazer em seus incisos os defeitos que levariam à nulidade da sentença arbitral. Da forma como é posto, tem-se uma aparência de que se trata de um rol taxativo, mas é perceptível que este não comporta todos os requisitos que poderão levar a tal nulidade.

A maioria dos autores entende que este rol seria sim taxativo, apesar de haver dentre eles alguns, como Carmona, que acrescentam a estes a violação da ordem pública como uma nona hipótese de nulidade, fundamentando na necessidade que as sentenças arbitrais estrangeiras possuem para ter validade de não atentar contra a ordem pública, que a tornaria coerentemente aplicável por analogia à sentença arbitral nacional.

Já alguns autores, como Cretella Neto, designam tal enumeração de um rol exemplificativo, sustentando que há muitos outros fundamentos ali ausentes que permitiram a proposição da ação de nulidade como, por exemplo, o juízo arbitral versar sobre direitos indisponíveis ou disponíveis de caráter não patrimonial; ofensa à ordem pública, pela mesma lógica seguida por Carmona no exemplo acima; a violação de preceitos constitucionais; a possibilidade de o árbitro e as partes acordarem em prejuízo de um terceiro ou terceiros (corrupção e fraude). Defendem sim, que devem ser levadas em conta para nulidade as disposições do art. 32, mas que a nulidade também deve ser apreciada à luz do direito positivo pátrio como um sistema lógico e coerente.

Quanto aos incisos em si, a nulidade no compromisso arbitral se relaciona com o fato de este ser um dos núcleos essenciais da arbitragem, juntamente com a cláusula compromissória, devendo este conter todos os requisitos do art. 10 da Lei 9037, sob pena de nulidade.  O árbitro, para que seu laudo seja válido, deve ser plenamente capaz, imparcial (não pode haver impedimento ou suspeição quanto a sua idoneidade moral), de confiança das partes e deve tomar a arbitragem a rigor do início ao fim do julgamento, seguindo o princípio da indelegabilidade de funções, sob pena de nulidade. Podemos assim sintetizar as hipóteses como:

b) A sentença deve conter as necessárias formalidades expressas no art. 26 da Lei 9037, poderá ser nula nos casos mais graves, como ausência de fundamentação, ou poderá ser provido um novo laudo em casos em que se possa aplicar a instrumentalidade, como na entrega do relatório (Carreira Alvim).

c) É vedado que a sentença arbitral seja ultra petita, citra petita ou extra petita, pois a manifestação de vontade das partes em conflito deve ser avaliada de acordo com os limites impostos no compromisso e que o conteúdo da matéria sob discussão deve ser esgotada nas discussões nos autos, não podendo haver sentença incompleta.

d) O dever de imparcialidade do árbitro é inafastável, pois o fator confiança é preponderante e expresso na própria lei, sendo uma sentença proferida com deturpação em sua finalidade por qualquer tipo de desonestidade invariavelmente nula.

e)Sentença proferida fora dos prazos será considerada nula segundo a lei atual, embora autores como Pontes de Miranda defendam que um novo negócio jurídico entre as partes poderia suprir essa falta.

f)Violação aos princípios gerais do processo tornam inválidas e ineficazes as decisões, pois estes versam sobre garantias constitucionais aos cidadãos  , sendo a nulidade a solução adequada.

Quanto à análise da taxatividade que teriam os casos previstos no art. 32 e do enunciado do art. 33, temos que com a reforma trazida pela lei n 11.232/05, passou-se a falar em impugnação ao cumprimento de sentença e não mais em embargos do devedor, como preceituado no art. 33, §3, e esta também transformou o laudo arbitral em sentença que passou a constituir título executivo judicial. O art. 33 confere expressamente direito ao interessado em demandar perante o juiz uma ação anulatória da decisão que ele acreditar lhe ter causado prejuízo por inobservância de qualquer requisito necessário presente nos arts. 10, 21, §2, 26 ou 32 da Lei 9307/96 (casos previstos em lei).

Além do exposto acima, além das hipóteses do art. 32 e relacionados, agora considerando-o como exemplificativo (os referidos incisos mais os supracitados fundamentos tidos como ausentes) e não mais taxativo, o art. 33 , §3 traz também a possibilidade de a sentença poder ser discutida pela via de ação de impugnação de sentença (pós-reforma) do art. 475 do CPC junto ao Judiciário. Assim, resta que as hipóteses para anulação da sentença arbitral não somente se encontram nos art. 32 e 33 como rol taxativo, mas estão dispersas entre processo civil e lei especial.

Bibliografia:

CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004.

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Direito arbitral. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007

CRETELLA NETO, José. Comentários a lei da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

CRETELLA NETO, José. Curso de Arbitragem. 2ª Ed. Campinas: Millenium, 2009.

FURTADO, Paulo. Lei da arbitragem comentada. São Paulo: Saraiva, 1998.

MIRANDA, Pontes de apud SILVA,Jaqueline Mielke. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Da Silva Glatzl).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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