Outros artigos do mesmo autor
PARTE II - BREVE NOTA SOBRE O ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVILDireito Civil
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS CAMINHA NO SENTIDO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDEDireito Constitucional
A MARCHA DE 15 DE MARÇO DE 2015Direito Constitucional
Da Adoção PóstumaDireito Civil
TJES: PODER PÚBLICO DEVE GARANTIR UTIN A RECÉM-NASCIDO PREMATURO EXTREMODireitos Humanos
Outras monografias da mesma área
DIREITO DE FAMÍLIA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS SEPARAÇÕES E NOS DIVÓRCIOS
O AVANÇO DA ENGENHARIA GENÉTICA X O DIREITO DA PROCRIAÇÃO DE CASAIS INFÉRTEIS.
O DIREITO DE SER MÃE DAS APENADAS DO CENTRO DE REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO MARANHÃO - CRISMA.
A luta pelo Direito e o direito à luta
A Hermenêutica e as questões de Família frente a um Direito Constitucionalizado.
O Direito de família e os princípios constitucionais no enfoque jurídico atual.
NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Nos dias de hoje é muito comum casais de namorados dividir o mesmo teto, repartir despesas e tarefas domésticas do dia-a-dia, cada um regularmente visitar a família do outro em finais de semana, diariamente um leva o cachorro para passear e o outro cuida do casal de calopsitas, e tudo isso durante anos a fio. E sempre os pombinhos se identificando como apenas “namorados”.
Esses “namorados”, para confirmar a relação supostamente não comprometedora, dizem aos amigos e à família que um dia pensarão em se casar com o parceiro ou a parceira, e talvez vir a ter filhos. Alguns, mais desconfiados, chegam a lavrar “escritura pública de namoro” (!) em Cartório, para evitar dúvidas sobre a natureza da relação.
Acontece que a natureza jurídica das relações familiares e não familiares, ou seja, o namoro ou a união estável, não é algo que possa vir a ser combinado ou negociado entre as pessoas. Não é o desejo contratual ou institucional do casal que determinará a classificação e essência da relação, mas, sim, os fatos, o mundo real, o modo de vida embalado entre as partes.
Até mesmo a “escritura pública de namoro” sucumbe diante da regra da primazia da realidade. Aliás, o registro civil da relação poderá até ser um indicativo da continuidade e durabilidade da relação. Afinal, ninguém registra um amor de verão perdido em Cartório. Imagine uma escritura de namoro, ainda vigente, lavrada há uns vinte e cinco anos atrás.
Diz o Código Civil que será reconhecida como união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. E a perda dos valores e referências relativos ao que seja “família” - oriunda do casamento - , automaticamente acaba também por enfraquecer ou modificar o seu alcance para efeito de reconhecimento da união estável.
Não se pode, nesse século XXI, querer negar a existência de uma união estável sob o fundamento da ausência de objetivo de constituição de uma família, por não almoçarem e jantarem todos reunidos à mesa, dividindo problemas e alegrias e sugestões na educação dos filhos, quando se sabe que essa cena é raríssima nos lares de hoje, já não tão doces.
Enfim, namoro é namoro, união estável é união estável. Não aos seus olhos, mas sob o olhar do Código Civil.
________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |