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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Fábio Carlos Rodrigues Alves
FÁBIO CARLOS RODRIGUES ALVES Escritório Av. Feijó, n.582, Sala 02. Centro. CEP: 14801-140. Araraquara, São Paulo. Fone: (16) 3335-3350; (16) 99600-8092. jus.fabiocarlos@ig.com.br ADVOGADO OAB/SP 316450 Mestre. UNIARA. CÍVEL - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONSUMIDOR - CONTRATOS - INDENIZAÇÕES - AMBIENTAL - EMPRESARIAL - REVISÃO DE CONTRATOS - INVENTÁRIO - AÇÕES DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - REVISÃO DO FGTS - APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS

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Monografias Direito de Família

Aborto

Aborto

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2013.

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Nos últimos dias a imprensa repercutiu intensamente que a nova Ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres tinha uma posição favorável ao aborto. A Ministra, como sanitarista, entende o aborto como questão de saúde pública. Contudo vai se posicionar com o Governo Federal, que é contra o aborto.

A bancada religiosa do Congresso Nacional se posicionou contra as declarações da Ministra. Por outro lado, os partidos e coligações ligados a movimentos em defesa dos direitos das mulheres aprovaram a defesa do aborto como um direito da mulher e não como um crime.

Na realidade é o Congresso Nacional quem vai decidir pela legalização ou descriminalização do aborto, pois há um projeto de lei elaborado pela própria Secretaria de Políticas para as Mulheres em tramitação desde 2005. Mas é projeto de lei com tema delicado que deve ser amplamente debatido pela sociedade, a ponto de obter-se um equilíbrio e chegar-se a uma definição mais madura da questão.

De acordo com o Código Penal não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Na mesma esteira não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante. Em outras palavras: o médico pode praticar o aborto se a gestante corre risco de morrer ou se a gravidez é originada de estupro e ela concorda com o procedimento.

Há casos de má formação congênita do feto, como casos de anencefalia e outras anomalias do sistema nervoso central, que por vezes a gestante adquire no Poder Judiciário o direito de abortar. É o chamado aborto terapêutico, quando os médicos atestam que não há possibilidade de vida extra-uterina. São casos extremos, desafios para a medicina moderna.

A discussão toma corpo em se definir qual direito prevalece. O direito da autonomia da mulher sobre seu corpo ou o direito à vida. O aborto é um direito da mulher ou é um crime abjeto?

Não temos a pretensão de esgotar o assunto, tampouco estancar posições de forma arbitrária. O propósito é apresentar uma singela exposição dos fatos e argumentos, por amor ao debate e amor à própria vida. Propusemo-nos a escrever sobre questão tão polêmica com o escopo de proporcionar uma visão que entendemos ser da sociedade atual, sobre as duas correntes que se sobressaem sobre o assunto: a primeira defende o aborto como um direito individual da mulher e a segunda posição defende o aborto conforme nossa legislação penalista, ou seja, um crime.

Atemo-nos a segunda posição. A legislação civilista pátria protege os direitos do nascituro (que é o ser humano já concebido, foi gerado, há presunção de que nascerá com vida) desde a concepção. O Código Penal tipifica o aborto como crime, com exceção do aborto praticado por médico em caso de não haver outro meio de salvar a gestante ou em casos de gravidez originada de estupro.

Diz-se que o direito vai a reboque da sociedade, isto é, as condutas sociais reprovadas pela sociedade, tidas como nefastas à vida em sociedade, podem ser tipificadas como crime. É claro que para uma conduta ser considerada crime há que se haver a edição de uma lei específica e a observância de princípios, tema que escapa do intuito desta ementa. Uma conduta tipificada como crime hoje poderá deixar de sê-lo amanhã, como por exemplo, o adultério que deixou de ser considerado crime.

O Brasil é um Estado laico, que infere neutralidade em relação a questões religiosas. Contudo o Brasil como um país Cristão (que crê em Cristo), apesar dos diferentes dogmas adotados, possui uma aversão natural ao aborto. As doutrinas religiosas presentes no país tendem a ser contra o aborto, de maneira peremptória. O respeito à vida humana é soberano.

A própria formação sociocultural de nossa sociedade, principalmente luso-europeus, caracteriza uma sociedade extremamente cristã. Assim o legislador, que é a própria representação da sociedade, tipifica a conduta do aborto como crime. Ademais, a própria moral encravada na sociedade brasileira condena o aborto. A prática do aborto é considerada uma conduta abjeta, asquerosa, ignóbil, desprezível, para os que defendem ser tal prática um crime. Contudo não podemos ser ingênuos ao ponto de ignorar o fato de que a maioria dos abortos praticados no Brasil são realizados em clínicas clandestinas, à margem da lei, colocando a vida das gestantes sempre em iminente perigo.

Por outro lado há aqueles que defendem ser o aborto um direito da mulher. Direito da mulher em decidir se será ou não mãe, naquele momento de sua vida. Para essa parcela da população o aborto poderia ser realizado em clínicas médicas autorizadas a funcionar, diminuindo assim os milhares de óbitos de mulheres, resultantes de abortos realizados em clínicas ocultas, sem a devida higiene e preparo.

Quem defende a prática do aborto, entende ser necessária a legalização do aborto. O direito de a mulher decidir livremente sobre seu corpo. Não é simplesmente uma posição de defesa do aborto, mas também direito de livre decisão sobre seu corpo.

Neste caso, o aborto poderia ser realizado, se assim desejar a gestante, até a 12ª semana de gestação, pois o feto não possui ainda atividade cerebral; até a 20ª semana de gestação em caso de gravidez originada de violência sexual; e o aborto realizado a qualquer momento se colocar em risco a vida da mãe. Contudo tais posições não são absolutas na literatura médica.

Dessa forma insta destacar que o Estado Brasileiro deve programar políticas públicas com o objetivo de informar à população os riscos de uma gravidez precoce. É um direito de a mulher receber todas as informações possíveis sobre a saúde de seu corpo. E assim equilibrar o seu futuro profissional com a maternidade.

Para se chegar a um ponto sereno sobre a questão, aborto é crime ou um direito da mulher, a discussão deve ser transparente, despida de preconceitos. Há que se graduar os argumentos favoráveis e os contrários à prática do aborto, buscando, através do debate imparcial, a melhor alternativa possível nesta definição.

É evidente que os brasileiros possuem hoje um acesso mais democrático aos meios de comunicação, internet, à educação superior, formando uma sociedade mais crítica. O aborto é uma questão polêmica, pois envolve pontos de saúde pública, saúde da mulher, formação da família, direito à vida e dogmas religiosos; contudo há que se encontrar uma solução, afinal o Brasil é formado por uma sociedade que serve de referência para outras culturas em desenvolvimento e também para países ditos como desenvolvidos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Carlos Rodrigues Alves).
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