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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Raíssa Heicke Winking
Estudante do 4º Ano de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, estagiária na área de Direito Empresarial

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Monografias Direito Penal

A lei antidrogas e as tendências de legalização da maconha numa visão garantista.

Artigo escrito em parceria com Simone do Amaral Fonseca Araújo, professora de Português, licenciada em Letras, pós-graduada em Metologia de Lingua Portuguesa, Supervisão e Inspeção Escolar, atualmente cursa 4º Ano Direito UFU

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2012.

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Raíssa Heicke Winking e Simone do Amaral Fonseca Araújo[1]

 RESUMO:

Este artigo discute a questão da Lei antidrogas, buscando estudar as raízes históricas que justificam a criminalização de algumas substâncias psicotrópicas e a licitude de outras, a exemplo do tabaco e do álcool. Ademais, buscar-se-á, com este estudo, analisar o atual sistema de “guerra contra as drogas”, com o intuito de avaliar os aspectos positivos e negativos da política proibicionista. A partir desses dados, analisar-se-á a atual lei 11343/2006, bem como as tendências atuais de descriminalização do uso da maconha, com enfoque no direito penal garantista. Tomar-se-á por base, para realização deste trabalho, a doutrina e jurisprudências existentes acerca do assunto, assim como pesquisa de notícias veiculadas sobre o tema no direito brasileiro e no direito comparado.

 

ABSTRACT:

This article discusses the Drug Act, seeking to study the historical roots that justify the criminalization of some psychotropic substances and legality of other, like tobacco and alcohol. In addition, it will seek, with this study, analyze the current system of "war on drugs", in order to evaluate the positive and negative aspects of prohibitionist policy. From these data, it will analyze the current law 11343/2006, as well as current trends in the decriminalization of marijuana use, with a focus on criminal law garantista. Tomar will be the basis for this work, the existing doctrine and jurisprudence on the matter, as well as search news published on the topic in Brazilian law and comparative law.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal Garantista, Lei antidrogas, descriminalização do uso da maconha, política proibicionista.

1. INTRODUÇÃO:

Desde os primórdios da sociedade, o Homem fez uso de substâncias psicotrópicas como forma de “driblar” as crises existenciais inerentes ao ser humano. Ocorre que, com a evolução das normas que regem a vida em sociedade, surgiram regras especificas para controlar o uso das drogas.

 

Assim, no Brasil, foi elaborada a Lei 6.368, de 21 de Outubro de 1976, como primeira tentativa de reprimir o uso indiscriminado de drogas. Em 2002, surge então, a Lei 10.409, visando aprimorar a legislação anterior. Entretanto, em função da Lei 10.409/2002 ser permeada de inconstitucionalidades e falhas técnicas, esta foi aprovada apenas em seu âmbito processual, de forma que havia dois institutos legais acerca do tema.

 

Destarte, é promulgada a Lei 11.343, de 26 de agosto de 2006 que revogou os diplomas anteriores e é considerada um grande avanço em relação ao tratamento dado ao tráfico e, especialmente, ao uso de entorpecentes.

 

Por fim, tem-se um panorama social atual no qual, de um lado há uma “guerra contra drogas”, mais próximo do Direito Penal do Inimigo, e de outro, vários movimentos, com fundamento no Direito Garantista, cuja intenção é descriminalizar a maconha, tornando-a uma droga lícita, a exemplo do tabaco e do álcool.

 

 

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS:

 

A história da utilização de alucinógenos é algo que faz parte da própria evolução da sociedade, entretanto a criminalização do uso de tais substâncias surgiu bem depois. Desde a sociedade antiga, o uso de drogas, especialmente as alucinógenas, era liberado, de forma que existiam até mesmo lugares reservados para tal prática, a exemplo das “casas de ópio”, presentes no Ocidente e também em alguns países da Europa.

 

Substâncias como a heroína e a cocaína eram comercializadas livremente em farmácias como remédios para tratamento de diversas doenças, inclusive psíquicas, tais como a depressão. Por volta de 1919, a cocaína, que até então era comercializada, até mesmo no Brasil, passou a ser proibida. Assim, ao longo do tempo, a utilização de outras drogas consideradas “pesadas”, também passou a ser considerada ilícita.

 

Com relação ao Brasil, segundo o sociólogo Paulo César Pontes Fraga:

 

Desde as Ordenações Filipinas, ordenamento jurídico português, com validade no território do Brasil Colônia, havia um item referido ao uso e à posse de determinadas substâncias. O seu título 89 determinava que nenhuma pessoa poderia ter em casa, exceto os boticários, substâncias como ópio, rosalgar branco, vermelho ou amarelo ou solimão[2].

 

Ainda conforme o sociólogo supra, o Código Penal do Império em nada se manifestava quanto à proibição de uso ou venda de substâncias entorpecentes, ao passo que o Código de 1890, vigente no Brasil República, estipulava multa para quem comercializasse ou utilizasse as chamadas substâncias venenosas sem a devida regulamentação.

 

Em meados da década de 1920, com a grande onda de luta contra o uso de drogas que se deu no mundo todo, gerou a mudança da nomenclatura do termo “venenosa” por “entorpecente” do art. 159 da Consolidação das Leis Penais de 1932, in verbis:

 

Art. 159. Vender, ministrar, dar, trocar, ceder ou, de qualquer modo, proporcionar, substâncias entorpecentes; propor-se a qualquer desses actos sem as formalidades prescriptas pelo Departamento Nacional de Saúde Publica; induzir ou instigar por actos ou por palavras o uso de qualquer dessas substâncias: Pena – de prisão cellular por um a cinco annos e multa de 1:000$ a 5:000$000.(Grifo nosso).

 

Tal mudança acarretou uma tendência legislativa de não criminalizar apenas o comércio das chamadas “substâncias entorpecentes”, mas inclusive a sua fabricação e consumo.

 

 Interessante notar que, até o início do século XX, não havia, em nosso ordenamento jurídico, nenhum diploma legal que tratasse de forma específica sobre o problema das drogas, o que só ocorreu, em 1976, com a Lei 6.368/76, trazendo em seu texto a previsão de crimes de drogas e o procedimento processual a ser seguido.

 

Essa situação perdurou até o advento da Lei 10.409/2002 que, por ser considerada uma “aberração” jurídica, foi aprovada apenas em seu conteúdo processual. Atualmente, a Lei 11.343/2006, que revogou as Leis 6.368/76 e 10.409/2002, é o diploma legal que disciplina a questão das drogas no Brasil.

 

 

3. BREVE ANÁLISE DA NOVA LEI DE TÓXICOS - LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

 

Conforme exposto anteriormente, a Lei 11.343/2006 surge como solução ao preenchimento das lacunas deixadas pelas Leis 6.368/76 e 10.409/2002. De acordo com o bacharel em Direito e Filosofia, Pedro H. S. Pereira:

 

O surgimento da nova lei de entorpecentes, a 11.343 de 23 de agosto de 2006, vem de forma mais madura tratar a questão do tráfico e uso de entorpecentes, fazendo uma interpretação mais condizente com os atuais moldes sociais nos quais os indivíduos se inserem, vez que a dinamicidade presente nas questões sociais, necessita do sempre gradativo adequar legal.[3]

 

Esta Lei criou o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), o qual tem por função articular, coordenar, integrar e organizar atividades relativas à prevenção, a atenção e a reinclusão dos usuários de drogas à sociedade. Tal órgão também é responsável pela repressão de produção e tráfico ilícitos de substâncias tóxicas.

 

Ademais, um dos aspectos mais importantes da Nova Lei Antidrogas é a inovação em relação ao fato de que usuário e dependente não são mais tratados de formas distintas. Assim, para a aplicação da Lei não há relevância em se observar se o indivíduo é apenas consumidor eventual da substância ou se é dependente desta.

 

No que tange à definição dos crimes, a Lei 11.343/06 tentou estabelecer tratamento diferenciado entre o usuário/dependente e o considerado traficante, tratando as diversas situações em capítulos isolados, com procedimentos totalmente distintos.[4]

 

A Lei 11.343/2006, em seu art. 28, traz como pena, para a conduta de aquisição ou transporte de drogas para uso pessoal, advertências sobre os efeitos do uso de tais substâncias, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

 

Embora haja discussão doutrinária em relação ao artigo supra, já que alguns entendem pela descriminalização do uso de droga, uma vez que não existe crime sem pena, concordamos com o entendimento de que se trata de abrandamento de pena, em tal caso. Esse posicionamento encontra fulcro na alínea “d" do inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que afirma ser possível a aplicação de prestação social alternativa como espécie de pena. Ademais, o art. 28 da Lei 11.343/2006 encontra-se disposto no Capítulo III, que trata dos crimes e das penas.

 

Assim, afirma Clóvis Alberto Volpe Filho:

 

A Lei Antidrogas não descriminalizou a conduta de porte de entorpecente para uso próprio, como querem alguns doutrinadores. Apenas, diminuiu a carga punitiva. A sanção penal, como é sabido, possui como uma das espécies a pena. As penas podem ser as seguintes, sem prejuízo de outras, de acordo com o inc. XLVI, art. 5º, da Constituição Federal: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

Percebe-se, claramente, que é crime a posse de drogas para consumo pessoal. A mudança diz respeito à espécie da pena, que deixou de ser privativa de liberdade. Claro que se trata de um avanço para que o tema passe a ser tratado somente como questão de saúde pública, incidindo sobre ele as normas de caráter administrativo.[5]

 

Importante ressaltar, ainda, que os Capítulos I e II do Título III da Lei Antidrogas traz um avanço quanto às atividades de prevenção de uso indevido de tais substâncias, bem como as destinadas à atenção e reinserção do usuário à sociedade, de forma que o dependente não mais é tratado como “inimigo”, mas sim como alguém que tenha resguardado suas garantias e direitos fundamentais. Conforme explicam Bizzoto e Queiroz, nos comentários à Lei 11.343/2006, ao falar sobre a proteção aos usuários de drogas:

 

A promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção se caracterizariam também como atividades de prevenção ao uso de drogas. É de significativa importância a construção de políticas públicas efetivas que tutelem os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição da República para que seja garantida a proteção ao uso indevido de drogas.[6]

 

Tal visão vai ao encontro do Direito Penal Garantista.

 

4. A POLÍTICA PROIBICIONISTA COM ENFOQUE NO DIREITO PENAL GARANTISTA

 

Antes de adentrarmos no assunto da política proibicionista, cabe tecer alguns esclarecimentos quanto ao Direito Penal do Inimigo e o Direito Penal Garantista.  O Direito Penal do Inimigo, teoria desenvolvida por Günther Jakobs, busca punir o autor da conduta simples e unicamente em função da pessoa e não da ação praticada. Assim, afirma o doutrinador alemão:

 

... quem não pode oferecer segurança cognitiva suficiente de que se comportará como pessoa não só não pode esperar ainda ser tratado como pessoa, como tampouco o Estado está autorizado a tratá-lo ainda como pessoa, pois, de outro modo, estaria lesando o direito das outras pessoas à segurança.[7]

 

Assim, de acordo com Jakobs, o Direito Penal do Cidadão visa tutelar a norma, mantendo sua vigência, ao passo que o Direito Penal do Inimigo combate os perigos que comprometem a paz e a segurança da sociedade, sendo negada ao inimigo sua condição de pessoa. Destarte afirmam Cabette e Loberto:

 

A própria "despersonalização" do indivíduo já nos parece, em si mesma, uma sanção imposta a priori que nem sequer se reveste de um processo legitimador. Isto é, quer-se desconstituir a pessoa para afastá-la de suas garantias fundamentais, sem qualquer análise para uma fundamentação. Como se não bastasse sua ilegitimidade material, nem se fala em um processo cognitivo ou lógico-valorativo para essa desconstituição.[8]


Por outro lado, a Teoria Penal Garantista, defendida por Luigi Ferrajoli, aponta que não se deve analisar apenas o indivíduo, mas sim as questões referentes ao comportamento proibido, ou seja, para o Direito Penal Garantista, o fundamental é analisar a conduta do infrator e não este como pessoa.

 

Conforme pondera Marlize Assunção em seu artigo sobre Teoria Geral do garantismo:

 

O modelo garantista de legitimidade compreende o direito e o Estado como instrumento de consecução, para se chegar a um fim, vinculado a interesses externos a ele mesmo. Há uma evidente ligação entre os poderes e os direitos fundamentais, a missão do Estado de Direito não se limita ao plano normativo, mas se estende a luta social (fática e política), para assegurar o cumprimento das garantias vislumbradas pela Constituição.[9]

 

Dessa forma, a teoria garantista de Ferrajoli surge para ser aplicada, a priori, no campo do Direito Penal como resposta à divergência que havia entrenormatividade do modelo em nível constitucional e sua não aplicabilidade nas situações fáticas que envolvem questões sociais e políticas.

 

A política proibicionista adotada pelo Brasil faz com que o Direito Penal seja tomado com uma espécie de Direito de Guerra o que se tem mostrado ineficaz no combate às drogas, vez que tem gerado resultados mais graves do que aqueles esperados caso o uso fosse liberado.

 

Nesse sentido, afirma a Comissão de Política Nacional de Drogas do Instituto Brasileiro de Criminologia – IBCCRIM:

 

Considera-se, com base em dados estatísticos das Nações Unidas, que a política proibicionista, além de não ter conseguido “proteger” a saúde pública, serviu de fator agravante na panepidemia da AIDS, diante do alto número de usuários de drogas injetáveis que foram contaminados em decorrência do compartilhamento de seringas, por fazerem uso da droga na clandestinidade. Esse “fracasso” ocorreu tanto nos países ricos, que possuem toda a estrutura necessária, inclusive financeira, tanto de repressão quanto de saúde, quanto nos menos desenvolvidos, nos quais as conseqüências danosas foram ainda mais graves.[10]

 

No Brasil, a política proibicionista acarreta um aumento considerável na criminalidade, vez que o usuário de drogas, para se sustentar, precisa cometer delitos, como furtos e até mesmo a prostituição.

 

Ademais, o sistema prisional brasileiro é totalmente ineficaz tanto para coibir a prática de novas infrações quanto para propiciar a reinserção do apenado à sociedade, criando, assim, o que é chamado “Resiliência no Cárcere”. O que ocorre, na maioria das vezes, é que o pequeno infrator acaba se envolvendo em redes criminosas mais complexas e maiores, uma vez que as penitenciárias funcionam como verdadeiras escolas do crime.

 

As normas proibitivas do uso e comércio de drogas vão ao encontro das idéias do Direito Penal do Inimigo, já que o traficante é visto como um inimigo público, causador único da violência, de forma que deve ser exterminado da sociedade. Entretanto, as falhas sociais que incorrem em tal problema são deixadas de lado.

 

Ao se eliminar um traficante, entretanto, outros surgirão e, por conseqüência, outros dependentes, levando a um ciclo vicioso. Exemplo disso são as operações policiais na Cracolândia, que buscam “varrer para debaixo do tapete” os problemas sociais gerados pelo uso do crack. De acordo com a pesquisa realizada pela Datafolha, 82% dos paulistanos concordam com a ação da PM de São Paulo para reprimir o crack na Cracolândia, entretanto, como afirma Danilo Cymrot:

 

Curiosamente, embora 82% dos entrevistados concordem totalmente ou em parte com a operação da Polícia Militar na Cracolândia, 82% concordam que a operação irá fazer com que os usuários busquem crack em outras regiões da cidade, enquanto 58% concordam que a operação irá fazer com que os usuários busquem tratamento para abandonar o vício. 57% afirmam que não é possível acabar com o tráfico e uso de crack na cidade de São Paulo. (Grifos nossos)[11]

 

Nesse sentido Cymont ainda pondera:

 

As operações na Cracolândia demonstram que “algo está sendo feito”. Seus opositores são acusados de serem insensíveis ao drama da disseminação do consumo de crack, como se a repressão policial e a indiferença fossem as únicas respostas possíveis a esse grave problema social.[12]

 

Outrossim, uma grande preocupação se refere ao crescimento do consumo e venda de drogas nas unidades escolares por todo o país, comprovando a falência da “Guerra contra as Drogas”. Conforme notícia veiculada

 

A invasão das drogas nas instituições de ensino é tema de uma série de reportagens que o Correio publica a partir de hoje. Levantamento feito pela Secretaria de Segurança Pública a pedido do jornal revela que, de janeiro a julho deste ano, cresceu 13% a quantidade de ocorrências relacionadas ao uso de substâncias ilícitas em um raio de até 100 metros das 1.095 unidades educacionais distribuídas na capital brasileira (veja arte). Em 2012, a polícia já flagrou 661 pessoas consumindo maconha, cocaína ou crack nas imediações ou dentro de escolas. São seis casos por dia letivo — devido à greve, de janeiro a julho foram 105 dias com aulas —, fora o consumo que passa despercebido das autoridades. A cidade que mais concentra o delito é Ceilândia, com 75 ocorrências.

O crescimento é mais acentuado nas instituições particulares, onde o número de ocorrências aumentou 15% nos primeiros sete meses do ano. Nas escolas públicas, a alta é de 12%. Apesar de o número de usuários flagrados seguir uma alta, os registros policiais apontam uma redução de 8% no tráfico no perímetro escolar entre 2011 e 2012. Ainda assim, foram 239 flagrantes de venda de entorpecentes ao redor das escolas, média superior a duas prisões por dia letivo.[13]

 

Destarte, apenas ao se adotar políticas públicas saneadoras das questões sociais que geram tanto o tráfico quanto o uso de substâncias ilícitas é que será possível obter êxito na guerra antidrogas.

 

Nesse sentido, o Direito Penal Garantista, cujo principal pressuposto é assegurar que as garantias vislumbradas pela Constituição sejam cumpridas, torna-se mais adequado em tal situação, já que procura ver o delinqüente como ser humano e, portanto, detentor de direitos e garantias fundamentais, que lhe proporcionem uma vida digna. Tudo isso vai ao encontro de um Estado Democrático de Direito, encontrando fulcro na Carta Magna de 1988, também chamada de “Constituição Cidadã”.

 

5. ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL LEGALIZAÇÃO DO USO DA MACONHA.

 

Tendo em vista toda a análise supra, nota-se que a proibição de certas drogas, como a maconha, no Brasil, respalda-se especialmente em questões culturais, pois inicialmente eram substâncias utilizadas por minorias étnicas, que posteriormente foram perseguidas.

 

Henrique Carneiro, historiador, assenta que:

 

A cristianização da América considerou como práticas idolátricas os usos tradicionais indígenas de uma série de drogas psicoativas, que foram a partir de então perseguidas. Isso ocorreu também com a maconha, que tinha uma origem oriental, ligada às culturas hindu e islâmica, e também a tradições africanas.: todas elas se chocaram com essa ordem cultural do ocidente cristão.

[...]

Finalmente, há um elemento também ligado à cultura, que é o racismo. Essa planta foi identificada nas sociedades ocidentais com populações de origem estrangeira: árabes, na Europa; africanos, no Brasil; e mexicanos, nos Estados Unidos. Então, isso serviu como pretexto xenofóbico de perseguição a minorias

étnicas de outras origens.[14]

 

No Brasil já existem movimentos como a “Marcha da Maconha”, que é um movimento mundial, realizado anualmente e pretende legalizar o uso e regulamentar o comércio da Cannabis. Dos países da América do Sul, o Uruguai é o único que já legalizou o uso e venda da maconha, e o Chile caminha no mesmo sentido.

 

O projeto de Lei uruguaio tem-se mostrado bastante inovador e bem sucedido, uma vez que, ao colocar o Governo como único detentor do cultivo e comércio da maconha, busca inibir uma possível legalização de grupos de narcotraficantes em empresas. Cabe observar que, desta maneira, o Governo pode inclusive alertar os usuários sobre os riscos e efeitos maléficos do uso de narcóticos, a exemplo do que já é feito com o tabaco.

 

A legalização da maconha, no Brasil, entretanto, é uma luta árdua que demanda tempo, já que a população de um modo geral é contrária, conforme apontado pelo 2º Levantamento Nacional de Álcool e Drogas, realizado pelo Instituto Nacional de Políticas Públicas de Álcool e Outras Drogas da Universidade Federal de São Paulo. Vejamos:

 

Existe, assim, uma tendência conservadora e autoritária no tratamento desta problemática no país que é, além de tudo, legitimada pela população, uma vez que 75% dos entrevistados nesse mesmo levantamento afirmaram discordar da legalização do uso da maconha no Brasil.

Justamente. De acordo com o levantamento, 111 milhões de pessoas mostraram-se absolutamente contra a legalização desta droga no país, ao passo que apenas 11% da amostra entrevistada (16,3 milhões) apoiou a legalização da maconha.[15]

 

Essa rejeição da população é uma demonstração clara de que ainda será necessário tempo e campanhas de conscientização dos problemas sociais que envolvem o uso e tráfico de drogas e que, apenas com políticas que garantam os direitos fundamentais, a todos os cidadãos, independente de classe econômica, será possível uma sociedade plena e livre das mazelas ocasionadas pelo narcotráfico.

 

Ademais, a Holanda, conhecida como um dos países mais liberais do mundo e famosa principalmente pela política de liberação de drogas como a maconha, tem enfrentado os problemas ocasionados por tal liberação. Assim de acordo com a matéria publicada na Tribuna da Internet,

 

“O objetivo da descriminalização da maconha era diminuir o consumo de drogas pesadas. Supunham os holandeses que a compra aberta tornaria desnecessário recorrer ao traficante, que em geral acaba por oferecer outras drogas. (…) O problema é que Amsterdã, com seus coffee shops, atrai ‘turistas da droga’ dispostos a consumir de tudo, não apenas maconha. Isso fez proliferar o narcotráfico nas ruas do bairro boêmio. O preço da cocaína, da heroína e do ecstasy na capital holandesa está entre os mais baixos da Europa”, afirma a matéria de Veja.[16]

 

            Carlo Germani afirma, ainda, que segundo o criminologista holandês Dirk Korf:

 

“Hoje, a população está descontente com essas medidas liberais, pois elas criaram uma expectativa ingênua de que a legalização manteria os grupos criminosos longe dessas atividades”. Pesquisas revelam que 67% da população holandesa é, agora, a favor de medidas mais rígidas. E ainda tem gente que defende que o Brasil deve legalizar a maconha, o aborto (no editorial passado, vimos o caso de Portugal), a prostituição etc, citando a Holanda e outros países como exemplo de “modernidade”.[17]

 

Tudo isso, leva-nos a entender que uma eventual legalização das drogas deve ser estudada de forma mais consciente, analisando-se, principalmente, as conseqüências dessa legalização para que não haja, a posteriori, situação mais agravante e de difícil reparação, pois uma vez efetuada a descriminalização das drogas, é praticamente impossível voltar ao estado anterior.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Os problemas que envolvem o tráfico e uso de substâncias entorpecentes é assunto que tem sido freqüentemente discutido não só no Brasil, mas também em outros países a exemplo do Chile, do Uruguai e da Holanda.

 

            O tema, em questão, entretanto, está longe de ter uma solução, pelo menos no Brasil, já que envolve questões culturais, sociais e políticas. A discussão maior não se deve focar em torno de uma possível descriminalização das drogas, mas em como seriam os reflexos sociais de tal legalização.

 

            Nesse sentido, há que se questionar a respeito do suporte que seria dado para uma possível legalização. Em primeiro lugar, seria necessário buscar respostas para as seguintes perguntas: Seria possível a legalização, no momento, de todas as substâncias entorpecentes? Se não; legalizar apenas a maconha, como ocorreu no Uruguai, resolveria a questão, visto que o problema maior no Brasil gira em torno do crack, por ser uma droga bem mais danosa ao organismo humano e considerada mais barata e de mais fácil acesso? A população estaria preparada para entender os malefícios provenientes do uso de drogas para que o direito à liberdade não ferisse o direito a uma vida saudável? Há suporte, por parte do governo, para oferecer controle da comercialização legal das drogas para que não se corresse o risco de que os grupos criminosos ligados ao narcotráfico se legalizassem como empresas? Quais práticas seriam adotadas para que o país não se torne um turismo para as drogas?

 

            Todas essas perguntas e outras mais levam-nos a pensar que a teoria garantista desenvolvida por Ferrajoli deve ser pensada e aplicada ao longo do tempo para que as bases sociais sejam fortificadas. Nesse sentido, é necessário pensar em um trabalho de transformação social fundamentado na justiça distributiva, na conscientização dos reais malefícios das substâncias psicoativas e, principalmente, na estruturação do núcleo familiar, célula-base da sociedade.

 

Resta claro diante do exposto no trabalho, que a atual “guerra contra as drogas”, tal qual é realizada hoje, não tem eficácia no combate ao crime de tráfico, trazendo conseqüências mais negativas que positivas. Destarte, seria necessário pensar as drogas não como um caso de polícia, mas como um caso de saúde pública.

 

            Desta feita, o ideal seria pensar em uma legalização de forma paulatina, procurando, por intermédio de uma transformação social, implantar aos poucos uma justiça distributiva e proporcionando a valorização do ser humano. Dessa maneira, uma possível legalização das drogas poderia ocorrer no momento em que a sociedade, juntamente com o governo estivesse preparada para tal. 

 

7. REFERÊNCIAS

 

ASSUNÇÃO, Marlize Daltro. Teoria Geral do Garantismo. Disponível em: <: http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo#ixzz2D2q9xNG2>. Acesso em: 23/11/2012

 

BIZZOTTO, A.; RODRIGUES, A. de B.; QUEIROZ, P. Comentários Críticos à Lei de Drogas. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

CABETTE, Eduardo Luiz Santos e LOBERTO, Eduardo de Camargo. O Direito Penal do Inimigo. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11142/o-direito-penal-do-inimigo#ixzz2DT3lkicO>. Acesso em: 27 nov. 2012.

 

 

CARNEIRO, Henrique. Entrevista concedida à Rede Brasil Atual. A Legalização das Drogas é Inevitável numa Democracia, garante especialista. Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/08/legalizacao-das-drogas-e-inevitavel-numa-democraciagarante-especialista.htm>. Acesso em: 21 nov. 2012.

 

Comissão de Política Nacional de Drogas – IBCCRIM. Política de Drogas, Cultura do controle e Propostas Alternativas. Disponível em: < http://www.ibccrim.org.br/site/comissoes/politicaDrogas.php>. Acesso em: 21 nov. 2012.

 

CYMROT, Danilo. Da Boca do Lixo à Cracolândia: Mais do Mesmo. Boletim IBCCRIM. Ano 20, nº 233. Abril, 2012

 

Droga Avança sobre Território Escolar. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_educacao basica/2012/09/03/ensino_educacaobasica_interna,320497/droga-avanca-sobre-territorioescolar.shtml>. Acesso em: 21 nov. 2012

 

FAVARO, Thomaz apud GERMANI, Carlo. Holanda se arrepende de liberar drogas e prostituição. Disponível em: . Acesso em 27 nov. 2012.

 

FILHO, Clóvis Alberto Volpe. Considerações Pontais sobre a Nova Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006). Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2012.

 

 

FRAGA, Paulo César Pontes apud PELLI, Ronaldo. Histórico da Criminalização de Drogas. Disponível em: Acesso em: 13 nov. 2012.

 

JAKOBS, Günther apud CARDOSO, Joaquim Manoel Alves. Direito Penal do Inimigo: da Negação do Garantismo Penal às Teses Legitimadoras. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/21832/direito-penal-do-inimigo-da-negacao-do-garantismo-penal-as-teses-legitimadoras>. Acesso em: 21 nov. 2012.

 

GOMES, Luiz Flávio e BUNDUKY, Mariana Cury. 75% da População é contra a Legalização da Maconha. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2012.

 

PEREIRA, Pedro H. S. Breve Análise da Nova Lei de Tóxicos – Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2012.

 



[1]Raíssa Heicke Winking e Simone do Amaral Fonseca Araújo são acadêmicas do 4º ano da Universidade Federal de Uberlândia – Faculdade de Direito Professor Jacy de Assis. Endereço eletrônico, respectivamente, raissa_heicke@hotmail.com e simoneport@hotmail.com.

[2] FRAGA, Paulo César Pontes apud PELLI, Ronaldo. Histórico da Criminalização de Drogas. Disponível em: Acesso em: 13 nov. 2012.

[3] PEREIRA, Pedro H. S. Breve Análise da Nova Lei de Tóxicos – Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2012.

[4] BIZZOTTO, A.; RODRIGUES, A. de B.; QUEIROZ, P. Comentários Críticos à Lei de Drogas. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

 

[5] FILHO, Clóvis Alberto Volpe. Considerações Pontais sobre a Nova Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006). Disponível em: . Acesso em: 21 nov. 2012.

[6] BIZZOTTO, A.; RODRIGUES, A. de B.; QUEIROZ, P. Comentários Críticos à Lei de Drogas. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[7]  JAKOBS, Günther apud CARDOSO, Joaquim Manoel Alves. Direito Penal do Inimigo: da Negação do Garantismo Penal às Teses Legitimadoras. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/21832/direito-penal-do-inimigo-da-negacao-do-garantismo-penal-as-teses-legitimadoras>. Acesso em: 21 nov. 2012.

[8] CABETTE, Eduardo Luiz Santos e LOBERTO, Eduardo de Camargo. O Direito Penal do Inimigo. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11142/o-direito-penal-do-inimigo#ixzz2DT3lkicO>. Acesso em: 27 nov. 2012.

[9]ASSUNÇÃO, Marlize Daltro. Teoria Geral do Garantismo. Disponível em: <: http://jus.com.br/revista/texto/8037/teoria-geral-do-garantismo#ixzz2D2q9xNG2>. Acesso em: 23/11/2012.

 

[10] Comissão de Política Nacional de Drogas – IBCCRIM. Política de Drogas, Cultura do controle e Propostas Alternativas. Disponível em: < http://www.ibccrim.org.br/site/comissoes/politicaDrogas.php>. Acesso em: 21 nov. 2012.

 

[11] CYMROT, Danilo. Da Boca do Lixo à Cracolândia: Mais do Mesmo. Boletim IBCCRIM. Ano 20, nº 233. Abril, 2012

[12]Idem

[13] Droga Avança sobre Território Escolar. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/eu-estudante/ensino_educacaobasica/2012/09

/03/ensino_educacaobasica_interna,320497/droga-avanca-sobre-territorioescolar.shtml>. Acesso em: 21 nov. 2012.

 

[14] CARNEIRO, Henrique. Entrevista concedida à Rede Brasil Atual. A Legalização das Drogas é Inevitável numa Democracia, garante especialista. Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2012/08/legalizacao-das-drogas-e-inevitavel-numa-democraciagarante-especialista.htm>. Acesso em: 21 nov. 2012.

[15] GOMES, Luiz Flávio e BUNDUKY, Mariana Cury. 75% da População é contra a Legalização da Maconha. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2012.

[16]FAVARO, Thomaz apud GERMANI, Carlo. Holanda se arrepende de liberar drogas e prostituição. Disponível em: . Acesso em 27 nov. 2012.

[17] Idem

 

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