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O princípio da seletividade é o princípio norteador do qual a seguridade social se baseia para que sejam realizadas as contribuições para os segurados do INSS de forma correta sem que ocorram erros nos pagamentos dos benefícios.
Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2012.
RESUMO: O princípio da seletividade é o princípio norteador do qual a seguridade social se baseia para que sejam realizadas as contribuições para os segurados do INSS de forma correta sem que ocorram erros nos pagamentos dos benefícios.
PALAVRAS CHAVE: Seguridade social. Princípio da Seletividade. Constituição Federal.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Princípio da Seletividade. 3. Conclusão. 4. Referência Bibliográfica.
1. INTRODUÇÃO
O direito previdenciário está norteado por princípios, dispostos na Constituição Federal, que são extremamente importantes para o desenvolvimento da previdência social existente no Brasil.
Entre todos os princípios existentes devemos destacar apenas um, o qual é direcionado pelo legislador, ou seja, este princípio, chamado de Seletividade, é o que busca a forma certa de aplicação dos benefícios aos segurados.
Sendo assim, cabe agora discutirmos sobre o Princípio da Seletividade e o porquê da sua importância para a seguridade social.
2. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Inicialmente, é importante afirmar que o Princípio da Seletividade está disposto no artigo 194, parágrafo único, III da Constituição Federal, da seguinte forma:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...)
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;”[2]
O princípio da seletividade é de extrema importância, uma vez que, de acordo com este princípio, o legislador irá direcionar o benefício competente para o requerente de algum benefício, como por exemplo, o trabalhador que não tenha direito a aposentadoria por invalidez, mas faz jus ao auxílio-doença.
Nesse sentido, é necessário citar o doutrinador João Ernesto Aragonés Vianna, que segue esse entendimento do principio da seletividade:
“De acordo com o princípio da seletividade o legislador ordinário fará a seleção dos benefícios e serviços que serão oferecidos pelo sistema. Está intimamente relacionado com a capacidade financeira, o que significa dizer que, tendo em vista o caixa da seguridade social, os benefícios e serviços serão prestados na medida de sua essencialidade, sempre partindo do mais essencial em direção ao menos essencial.”[3]
Então, de acordo com o que fora supracitado, entende-se que o benefício somente será concedido para aquela pessoa o que ela realmente necessite, e sendo assim, a seletividade é feita corretamente.
Cabe aqui, dizer também, que o princípio da seletividade não irá apenas direcionar o legislador, mas também estabelecerá limites, como por exemplo, o salário-família que somente será beneficiada a família em que houver dependentes.
Para corroborar esse entendimento deve-se citar o doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, que diz: “Algumas prestações serão extensíveis somente a algumas parcelas da população, como por exemplo, salário-família (exemplo de seletividade) (...)”.[4]
Sendo assim, entende-se que o princípio da seletividade é de muita importância para o ordenamento e o completo funcionamento da seguridade social no Brasil.
3. CONCLUSÃO
Este estudo abordou sobre o princípio da seletividade esclarecendo que tal princípio é um dos mais importantes de todos os princípios previstos no título VIII, da Ordem Social, da Constituição Federal brasileira.
Portanto, entende-se que o princípio da seletividade é o único em que se pode direcionar ao requerente o benefício que lhe faz direito, como por exemplo, em vez que aposentadoria por invalidez tem-se auxílio-doença. Além disso, o princípio da seletividade poderá vetar um benefício ao requerente caso entenda-se que o requerente não possua tal direito, como por exemplo, vetar o salário-família para aqueles que não possuam dependentes.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 12. Ed. Niterói: Impetus, 2012.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP, Pós-Graduando do Curso: Especialização em Direito Previdenciário da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:
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