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Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.
Considerando que a pena tem por escopo tutelar bens jurídicos fundamentais para a sociedade, a análise da sua necessidade e da adequação quanto à criminalização de determinada conduta deve ter por orientação esta finalidade precípua.
Impende analisarmos, portanto, qual o bem jurídico tutelado pelos crimes tributários. Ensina Fausto de Sanctis:
"O bem jurídico dos delitos aludidos deve ser visto sob diversos ângulos, aí residindo as dificuldades principais deste setor do Direito Penal, que convive, sobretudo, como bem alerta Franciso Munõz Conde, com a 'imprecisão e a indeterminação de seu objeto jurídico, que alguns reconduzem a um vago interesse no equilíbrio do sistema econômico: a uma genérica ordem pública econômica'. Assim, o objeto de proteção é uma determinada forma de intervenção do Estado na Economia, bem recolhendo seus impostos, não para concorrer com a iniciativa privada, mas para assegurar uma redistribuição de riquezas por meio de uma política fiscal que possa obter recursos para o atendimento das necessidades sociais. Essa intervenção busca, então, regular a iniciativa privada, corrigindo seus excessos, e permitir que se atinjam aqueles objetivos."[1]
Nesta senda é de se questionar se o parcelamento com quitação integral ou o pagamento da dívida excluem a necessidade da tutela penal, leia-se, se colocam a salvo o bem jurídico tutelado (equilíbrio da ordem econômica).
Entendemos que pagamento atinge os fins de proteção visados pela intervenção penal, posto restituir aos cofres públicos os valores que lhe tinham sido suprimidos.
Assim, agiu por bem o legislador ao considerar extinta a punibilidade.
A ausência ou superação da necessidade interventiva do Direito Penal torna-o uma violência gratuita e deslegitimada em um Estado Democrático de Direito.
A extinção da punibilidade funciona com benfazeja medida de política criminal, na medida em que pela via reparatória reconstrói o bem jurídico, sem necessidade das criminógenas medidas privativas de liberdade ou da incidência estigmatizante da condenação penal.
Por evidente, por questões de preservação ao princípio da isonomia, não nos cabe afastar aplicação analógica em favor do réu que responda por outros crimes contra o patrimônio cometidos sem violência, desde que via reparatória reconstrua o bem em sua integridade e esvazie a finalidade da tutela penal. É o caso do réu que comete furto ou apropriação indébita e restitui o bem em perfeitas condições.
Nesse aspecto, ouso dizer que concordo com o Professor Roxin ao agregar a ‘necessidade da pena’ como requisito à sua aplicação, integrando à culpabilidade a necessidade como componente da categoria maior ‘responsabilidade’.
Cito análise feita por Luiz Flávio Gomes da obra o doutrinador alemão:
“No plano da culpabilidade (o sujeito só pode ser reprovado se podia se motivar de acordo com a norma e se podia se comportar conforme o Direito) a novidade introduzida pelo Prof. Roxin (e que foi sublinhada na sua intervenção em Huelva) é a seguinte: a pena não depende só da culpabilidade do agente, mais que isso, ela está guiada por exigências de prevenção. A pena está orientada preventivamente e só tem sentido quando necessária. A culpabilidade é o limite máximo da pena. Sua necessidade preventiva é um dos fundamentos da sua imposição. Pode haver renúncia total dessa pena, quando desnecessária (no caso concreto)”.[2]
Admitimos, portanto, até mesmo a incidência de causa supra legal de exclusão da responsabilidade criminal.
Não entro no mérito da discussão referente à necessidade da intervenção penal nos crimes tributários, ou se eles deveriam ser relegados à esfera administrativa, pois fugiria a proposta em pauta.
Também não acolho a crítica de que restaria impunida a conduta em si, ou que deveria se exigir arrependimento por parte do pagador (voluntariedade da conduta), posto que, conforme expresso acima, penso que o direito penal não deve funcionar como ente moralizador e sim ente tutelar de bens jurídicos.
Ademais, é sempre perigoso que a extinção da punibilidade atenha-se a uma avaliação que não seja puramente objetiva, pois, inevitavelmente delegará ao juiz o atributo de valorar, permitindo decisões discrepantes e submetendo o destino do réu as oscilações dos caprichos dos magistrados.
Assim, a objetividade do critério pagamento, seja total ou por quitação integral de parcelamento, repara o bem jurídico, torna desnecessária a tutela penal (justificando a extinção da punibilidade), estabelece critério objetivo (evitando decisões divergentes e anti-isonômicas), e serve aos propósitos políticos criminais estabelecidos.
Por todo exposto, concluo favoravelmente à extinção da punibilidade pela quitação do débito nos delitos tributários.
BIBLIOGRAFIA:
GOMES, Luiz Flávio. O Direito Penal antes e depois de Roxin . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2066, 26 fev. 2009. Disponível em:
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3ª edição revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2008.
ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. 2ª edição. Tradução Luis Greco. São Paulo: Renovar, 2008.
SANCTIS, Fausto Marin de. Direito Penal Tributário: Aspectos Relevantes. Campinas : Bookselller, 2005, p. 19.
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