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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Milena Pires Angelini Fonseca
Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1999. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli, Giacomini, Porto e Cortez Advogados.

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Monografias Direito do Trabalho

Da Obrigatoriedade da Constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e da Estabilidade de seus Membros

O presente artigo trata da obrigatoriedade da constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e da estabilidade de seus membros

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.

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A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (“CIPA”) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. Ela está disciplinada nos artigos 162 e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) e na Norma Regulamentadora n.º 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (“NR5”).

 

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, estando as empresas privadas que admitam trabalhadores como empregados obrigadas a constituí-la e mantê-la em regular funcionamento.

 

Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades, de maneira que a contratante e a contratada que atuam num mesmo estabelecimento deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.

 

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados, tendo o mandato dos membros eleitos da CIPA duração de um ano, permitida uma reeleição.

 

Apenas o empregado eleito integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme artigo 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Isto porque o benefício da estabilidade tem como finalidade assegurar a atuação dos membros representantes dos empregados em favor da comunidade dos empregados, verificando se são seguras as condições do ambiente de trabalho. Assim, não se justifica a extensão do benefício aos representantes indicados pelo próprio empregador.

 

Nesse sentido:

 

“MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DE EMPREGADOR. Estabilidade inexistente - O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT) é claro ao dispor que a estabilidade provisória do cipeiro se aplica apenas ao "empregado eleito, desde o registro de sua candidatura, até um ano após o final de seu mandato". Portanto, descartado da possibilidade de gozar dessa estabilidade o empregado indicado pelo empregador, pois o intuito da Lei é somente proteger o membro da CIPA eleito para defender os interesses dos demais empregados de despedida arbitrária. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido, neste tema. (TRT 9ª R.; Proc. 06727-2010-004-09-00-7; Ac. 18226-2012; Quarta Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 24/04/2012)”.

 

No entanto, a estabilidade do cipeiro eleito não é absoluta, podendo ele ser dispensado por motivo disciplinar (atos faltosos considerados justas causas para a rescisão do contrato de trabalho), técnico (introdução de novas máquinas ou métodos de trabalho que importem, necessariamente, na redução do pessoal utilizado no respectivo setor), econômico (p. ex: redução do mercado consumidor) ou financeiro (p. ex: falta de capital de giro) - (artigo 165 da CLT). Importante mencionar que a ruptura do contrato de trabalho do empregado cipeiro fundada em motivo técnico, econômico ou financeiro deve se dar em último lugar, isto é a empresa não pode se valer desse motivo para dispensar o membro da CIPA e deixar que outros empregados não estáveis permaneçam empregados.

Ainda, nos termos da Súmula 339 do TST, “II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.

 

Isso significa que a uma vez extinto o estabelecimento no qual atuava o cipeiro, a função não mais subsiste, na medida em que não há mais razão para a representatividade dela decorrente, fazendo a extinção do estabelecimento também cessar a necessidade da sua manutenção e, por consequência, a estabilidade dos seus membros.

 

Nesse sentido:

 

“CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ESTABILIDADE. A garantia de emprego não constitui vantagem pessoal. Ela só tem razão de ser quando o estabelecimento está em atividade. É o caso dos membros da CIPA, cujas estabilidades cessam com a extinção do estabelecimento, consoante se infere da redação da Súmula nº 339, item II, do TST. Se o contrato entre o ex- empregador do reclamante e a tomadora dos serviços foi encerrado em virtude da perda da concorrência, deixa o reclamante de ter direito à estabilidade em tela. Com a extinção do estabelecimento em que o autor laborava, desaparece o motivo para a manutenção da CIPA. A dispensa, em tal situação, não contraria o art. 10, al. A, do ADCT, nem o art. 165 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 1242-53.2010.5.03.0060; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 29/08/2012; Pág. 46)”.

 

No entanto, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o empregado cipeiro garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego.

 

Nesse sentido:

 

“CIPEIRO. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO PARCIAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. O encerramento parcial das atividades da empresa, com a extinção do departamento onde o empregado prestava seus serviços, não autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho do obreiro antes do término do período estabilitário. (TRT 17ª R.; RO 65900-12.2006.5.17.0004; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 04/07/2011; Pág. 36)”.

 

No caso de dispensa do empregado eleito detentor de estabilidade provisória inerente ao membro da CIPA, caberá ao empregador comprovar, no caso de uma demanda judicial, o motivo da ruptura, o qual deverá estar assentada nas hipóteses prevista no art. 165, da CLT, ou na Súmula 339 do TST. Se não comprovada judicialmente que a dispensa foi motivada ou decorreu da extinção do estabelecimento, o empregado terá direito a ser reintegrado no emprego se ainda em curso o período estabilitário. Caso contrário, a reintegração será convertida em indenização.

 

Recomenda-se, outrossim, no caso de extinção do estabelecimento, que a empresa comunique os empregados eleitos integrantes da CIPA, por escrito, a razão do desligamento, qual seja, o fechamento do estabelecimento, bem como que apresente, por ocasião da homologação da rescisão contratual desses empregados, documento de deferimento da Junta Comercial do processo de arquivamento da Ata da Assembleia de extinção da empresa, resguardando-se, dessa forma, em caso de eventual litigio judicial.

 

Milena Pires Angelini Fonseca

Advogada formada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em 1999. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, na Secção de São Paulo, em 2000. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2008. Trabalha atualmente na Andrioli e Giacomini Advogados.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Milena Pires Angelini Fonseca).
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