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Direito Penal
Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2012.
REPRESENTAÇÕES DO DELINQUENTE E SUAS POSSIBILIDADES DE SUPERAÇÃO
Certo é que o crime sempre foi o grande núcleo de análise para estudiosos, entretanto, a questão do delinqüente, com o evoluir das escolas clássicas,, foi ganhando importância e espaço de destaque nos estudos criminológicos.
Assim sendo, passemos à análise da situação do infrator nas 04 representações do delinqüente.
Para a Escola Clássica, o delinqüente é compreendido como um ser que possui o livre arbítrio, mas optou por descumprir a lei quando deveria e podia cumpri-la. Defende a idéia de que a pena deve ser aplicada na mesma proporção do bem causado à sociedade.
A Escola Positivista, a seu turno, considera que não existe livre-arbítrio, sendo esta fruto da metafísica. Considerando o delinqüente como um ser determinado pelos fatores sociais, físicos e que, portanto, deve ser submetido a um processo de recuperação, sendo, por exemplo, mantido em determinado local, como conseqüência das medidas de segurança, até que lhe seja removido o estado de anomalia, a que o indivíduo está submetido.
Considerado como um ser inferior, débil, incapaz de tomar conta da sua própria vida, a Escola Correcionalista, defende que o delinqüente necessita da intervenção positiva do Estado, sendo este considerado como superior e, portanto, salvador do delinqüente.
A Escola Marxista vê o homem delinqüente como vítima das estruturas econômicas da sociedade. Não parte da análise dos termos jurídicos, vez que entende que sendo alterada a infra-estrutura, a base de sustentação da sociedade, a forma de pensamento mudará e, por conseqüente, a visão do delinqüente.
Importante se ressaltar que onde lê-se escola, na verdade, corresponde a formas de representação, forma de compreensão e análise do indivíduo.
Há que se dizer que estas representações de delinqüente são superadas, haja vista que o homem é um ser versátil, único, que não poderá ser predefinido através de critérios específicos.
Não há como definir delinqüente partindo de pressupostos exatos como a presunção de contrato social, onde se cede parcela da liberdade, nem por fatores determinantes – sociais, físicos – muito menos pelas estruturas econômicas, haja vista que isto generaliza e não individualiza o delinqüente, como deveria ser.
É necessário, portanto, entender as causas, explicações, para cada específico, para a partir daí, definir o delinqüente.
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