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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Stephany D. Pereira Mencato
Advogada, bacharel em Direito pela - UDC. Pós-graduanda em Relações Internacionais Contemporâneas e Graduanda em Ciências Políticas e Sociologia pela - UNILA. Alguns escritos: http://www.stephanymencato.com.br/blog

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Intolerância Religiosa e Casamento Gay

Resumo do artigo de Roberto Arriada Lorea (Magistrado do Rio Grande do Sul; Doutor em Antropologia Social (UFRGS); Coordenador do Núcleo de Estudos em Direito e Religião, na Escola Superior da Magistratura)

Texto enviado ao JurisWay em 25/09/2012.

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Divide-se esta obra em quatro partes:1. Introdução – 2. Estado laico – 3. Casamento e religião – 4. Minorias e liberdades; e nos apresenta a seguinte pergunta: “O que tem que ver o Estado laico com o casamento gay?”.

Para essa encontrarmos esta resposta o autor nos leva a outra questão: "afinal o que vem a ser um estado laico?"

Como afirma o autor “A laicidade tem sido proposta como o regime de convivência no qual as instâncias se veem legitimadas pela soberania popular e não mais por instituições religiosas (...) O estado laico, porque viabiliza a convivência de pessoas que pensam diferente, assegura a paz social, oportunizando que se viva sua vida segundo suas próprias crenças, respeitando igual direito aos demais”.

Com base na Declaração Universal de Laicidade para o século XXI são apontados ainda três princípios norteadores de um estado laico:

         Ao estado laico não cabe afirmar a existência de Deus, tampouco negá-la, é preciso sim que este respeite a liberdade de (des)crença de seus cidadãos. Assim qualquer restrição injustificada à liberdade religiosa compromete a laicidade estatal.

         E essencial à ampla liberdade de atores religiosos participantes dos debates da sociedade civil, pressupondo-se que nenhuma crença domine as instituições públicas. Ressalta-se que o interesse de maioria da população não se confunde com o interesse público.

         A igualdade deve ser assegurada através de praticas políticas e constante vigilância para que não aja qualquer discriminação contra seres humanos no exercício de seus direitos, particularmente de sés direitos de cidadão, independente de este pertencer ou não a uma religião ou a uma filosofia.

É importante aqui lembrar a origem histórica da legislação nacional enraizada na crença católica cujos princípios remetem a exclusão de seres humanos da humanidade, pelos mais diversos dogmas, e é essencial então distinguirmos preconceitos de origem religiosa e evidências científicas, como explica o autor.

Não pode um estado laico permitir que decisões judiciais e políticas se baseiem em trechos bíblicos (de qualquer natureza religiosa) para impedir a universalização do acesso ao casamento civil, apenas os seguidores de determinada fé podem ser guiados por suas regras, apenas uma Monarquia autorizaria o Estado a impor crenças religiosas a seus cidadãos.

É importante notar a distinção que o autor apresenta entre Casamento civil enquanto instituto jurídico e o sacramento religioso casamento levando-se em conta que este ultimo está presente em muitas religiões, mas não em todas.

Ao tratarmos a possibilidade do casamento homossexual é bom lembrar que debatemos o casamento civil, cuja regulamentação cabe ao Estado, pois obrigar a um padre ou religioso de qualquer outra natureza a celebração de um casamento homoafetivo sem que este seja parte de sua crença também descaracterizaria a laicidade estatal.

Para encerrar como cita o autor no Brasil do século XXI as instâncias administrativas tem se assegurado algumas conquistas á comunidade LGBT “Contudo é constrangedor que nem o Legislativo nem o Judiciário cumpram com seus papéis constitucionais de promover uma sociedade justa, livre e solidária, o que certamente aceleraria a democratização da sociedade, conforme proposto na Constituição Federal”.

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Stephany D. Pereira Mencato).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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