Outros artigos do mesmo autor
Dano moral - Valor indenizatórioDireito Civil
Interesse de agir - ConceitoDireito Processual Civil
Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais II do TSTDireito do Trabalho
O Jus Postulandi na Justiça do Trabalho - Direito ou ameaça ao DireitoDireito do Trabalho
Agente comunitário da saúde - atividadesDireito do Trabalho
Outras monografias da mesma área
A Ampla Defesa no Processo Administrativo Disciplinar
Transparência no serviço público
Diferenças entre Processo e Procedimento Administrativo
ARTESANATO - NORMAS DO INMETRO
Do professor público estadual que deseja estudar no exterior sem perder seu cargo público no brasil
Saque de saldo remanescente de conta individual do PIS
Processo Administrativo Disciplinar
Monografias
Direito Administrativo
Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.
Nesse sentido, a doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
Comentários e Opiniões
| 1) Francisco (12/02/2013 às 20:42:12) PARABENS ESTE SITE É MARAVILHOSO | |
| 2) Ana (19/05/2014 às 13:23:08) Realmente, este site, ajuda demais com o Super Minis Cursos. PERFEITOS. ANA FRANCISCA | |
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |