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Divergência de interpretação, prejuízo para o cidadão
Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2012.
A Lei n. 11.350/06, que regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, traz em seu art. 3º as atividades desempenhadas pelo agente comunitário da saúde:
“Art. 3°. O agente comunitário de saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III- o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV- o estímulo à participação da comunidade nas políticas voltadas para a área de saúde;
V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida”.
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