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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Joyce Queiróz Cordeiro
Advogada, graduada em direito pela FMU.

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Monografias Direito do Consumidor

CONSUMIDOR TEM DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AO VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE.

Direito do Consumidor receber em dobro pagamento realizado indevidamente.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2012.

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Inicialmente, cumpre esclarecer o que é repetição de indébito, para depois analisarmos o direito ao pagamento em dobro.

 

Repetição de indébito é a medida judicial, bem como o direito do consumidor de receber valores pagos indevidamente. Para melhor vislumbrar, exemplificamos:

 

Um consumidor paga sua conta de luz no mês de agosto, no mês seguinte, por equívoco da empresa, cobram novamente o mês de agosto, o consumidor não percebe e paga a totalidade da fatura e em seguida constata o erro. O nome da garantia que permite ao consumidor exigir o valor pago indevidamente é repetição de indébito.

 

Superada a questão do que é repetição de indébito, podemos citar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (lei de ordem pública que trata das relações de consumo, ou seja, protege os consumidores): “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Com a simples leitura do artigo supracitado compreendemos o que o legislador pretende, no entanto, na prática percebemos que o dispositivo legal não tem sido utilizado da forma prevista, isso porque muitas pessoas e, até mesmo juízes, em especial Juizados Especiais, tem entendido que a simples cobrança já gera direito da repetição do indébito em dobro.

 

Entretanto, após observarmos o dispositivo legal concluímos que só tem direito a receber em dobro, aquele que pagou valores indevidos, portanto não basta a cobrança, deve ter o pagamento.

 

Além do mais, não basta o pagamento para ter direito ao exposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, isso porque se houver engano justificável por parte da empresa, o consumidor só terá direito a repetição de indébito e não o dobro do valor pago em excesso.

 

Portanto, até aqui concluímos que para ter direito ao pagamento em dobro não basta a cobrança indevida, deve ter o pagamento indevido, bem como não pode haver engano justificável.

 

Desse modo, surge mais uma dúvida, o que seria o engano justificável. Segundo súmula do STF, engano justificável é aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte.

 

E como saber que a empresa não tem o objetivo de prejudicar o consumidor?

 

Como ainda não há decisões pacíficas a respeito do assunto, exemplifico alguns casos que entendo ser justificável a cobrança.

 

Exemplo 1 - Consumidor paga uma conta atrasada e na fatura seguinte vem cobrando o mês anterior, se o consumidor vier a pagar terá direito a repetição do indébito, mas não em dobro. Isso porque muitas vezes o pagamento ocorreu após a empresa gerar esse boleto, dessa forma não seria justo o pagamento em dobro.

 

Exemplo 2 - Problemas que podem ocorrer nos sistemas das empresas, que por algum motivo não constatam o pagamento, nesse caso, geralmente consta na cobrança um aviso para que o consumidor ignore a cobrança, caso já tenha realizado o pagamento.

 

Discorremos apenas dois exemplos que acreditamos se enquadrar em engano justificável, mas é claro que há outras situações.

 

Entretanto, as situações expostas, embora a princípio o consumidor não teria direito ao dobro do que fora pago indevidamente, pode ser modificada. No exemplo 1, o consumidor apresenta comprovantes pagamento e mesmo assim a empresa continua cobrando nos meses subsequentes. O engano justificável passa a ser injustificável, pois o cliente apresentou documentos que comprovem a sua situação e mesmo assim a empresa continuou cobrando.

 

Outra questão que tem sido levantada em alguns Tribunais, em especial o de São Paulo, é a má-fé da cobradora, ou seja, há entendimento que o consumidor só faz jus ao dobro do que foi pago em excesso, se a empresa estiver de má-fé.

 

Selecionamos uma decisão novíssima a esse respeito, julgada em 09 de agosto de 2012, na 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Relator Hamid Bdine:

 

"Prestação de serviços de telefonia. Ação declaratória c.c. pedido indenizatório. Resolução contratual por defeito na prestação do serviço. Admissibilidade. Comprovação nos autos de que houve pagamento de quantias indevidas. Ausência de demonstração de má-fé da empresa de telefonia celular a ensejar a repetição em dobro. Restituição simples. Correção monetária a incidir desde o efetivo desembolso de cada parcela. Multa contratual indevida. Ausência de pagamento da multa cobrada. Impossibilidade de condenação da ré ao pagamento em dobro. Danos morais não caracterizados. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. Honorários advocatícios. Autora que não conseguiu obter tudo o que pediu. Configurada a sucumbência recíproca. Cada parte deve arcar com os honorários de seu patrono, de acordo com o artigo 21, do Código de Processo Civil. Recursos parcialmente providos”.

 

Desse modo, fica claro que o direito da repetição do indébito em dobro não é tão simples, é necessário uma série de requisitos.

 

No entanto, da mesma forma que não é claro o que é engano justificável, ocorre com a má-fé, por isso, para não acionarmos o judiciário indevidamente, antes de mover ação requerendo o dispoto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, recomendamos que o consumidor haja da seguinte forma:

 

Entre em contato com a empresa que está efetuando a cobrança e demonstre que o débito já foi pago, se a mesma não tomar as devidas providências, e até mesmo, voltar a realizar a cobrança, fazer reclamação junto ao PROCON ou então procurar as vias judiciárias.

 

Vale esclarece também que, se a empresa inserir o nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, a situação se agravará, pois deverá pagar ainda, indenização por danos morais.

 

Com todo o exposto, não há dúvidas que a repetição de indébito, ao valor em dobro pago indevidamente, não é tão simples quanto está sendo utilizada na prática, há uma série de situações que devem ser analisadas.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Joyce Queiróz Cordeiro).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Adão (09/11/2016 às 18:58:47) IP: 189.110.90.108
Parabéns!
Excelente texto.


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