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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire
Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Monografias Direito do Consumidor

CADASTRO POSITIVO-BANCO DE DADOS

A criação e manutenção de Banco de dados com informações positivas de consumidores

Texto enviado ao JurisWay em 01/01/2011.

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CADASTRO POSITIVO - BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES

 

             A criação do Cadastro Positivo aos moldes dos já existêntes nos países do capitalistas visa dar possibilidade de pagar menos juros aos que comprovadamente sabem lidar com a situação de comprar a crédito.

Palavras chave: cadastro - positivo - consumidor - consumidores

             O que acontece agora é que o mercado será privilegiado com as informações sobre o comportamento de pagamento dos consumidores. Atualmente estas informações estão disponíveis somente para pessoas jurídicas. As empresas de banco de dados há muito tempo armazenam informações aguardando a aprovação do projeto de lei que tramitava.

             O que se acredita é que com a presente evolução, cada pessoa natural ou jurídica será capaz de construir seu credit score ( pontuação) de comportamento financeiro com suas obrigações perante as empresas e o sistema financeiro. Seguindo o modelo já utilizado nos países capitalistas como os Estados Unidos da América, Canadá e Inglaterra, cada consumidor será pontuado positivamente ou negativamente, de acordo com sua disposição em abrir crédito, comprar e pagar.

             O modelo funciona da seguinte forma, a cada solicitação de cadastro, será avaliado o crédito disponível no mercado global, o comportamento com pagamentos pontuais e eventuais atrasos em pagamentos, desta feita abandonaremos definitivamente a avaliação pelo NADA CONSTA (ausência de restrições), e evoluiremos para uma interpretação numérica de cada consumidor. Será definido um credit score padrão onde se saberá qual é o número que se busca para um bom ou péssimo pagador, em seguida será avaliado o risco global, pois o banco de dados provavelmente terá a informação da quantidade da cadastros abertos que dado CPF ou CPNJ tem no mercado, como se fosse medindo sua possibilidade de endividamento.

            Tendo uma classificação padronizada, onde o lojista saberá que dado CPF com dado credit score dentro do tido como bom pagador será possível atribuir a este um limite mais seguro e dentro da possibilidade de pagamento, eliminando de vez o subjetivismo na apreciação da possibilidade de pagamento, uma vez que nesta mesma  análise será observado o endividamento global e confrontado com a possibilidade de pagamento mensal deste consumidor.

            No modelo norte americano, o consumidor se preocupa na formação do seu credit score, pois as informações que criam o número classificatório é que ditará o percentual de juros que o consumidor será submetido, pois, consumidores com melhor pontuação apresentam liquidez sem risco, podendo o sistema financeiro diminuir os juros.

            Em tempo, a MP prevê que o nome da pessoa física ou jurídica somente poderá ser incluído neste cadastro positivo com prévia autorização por escrito, então vejamos:

Art. 4o  A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

            A medida provisória coloca o Gestor de informação equiparável no que tange a responsabilidade solidária no caso de causar danos ao consumidor com informações imprecisas, senão veja-se:

Art. 8o  O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o  O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações(grifo nosso).

                A implicação desta responsabilidade solidária é no tocante às informações que causem dano moral ao consumidor. Atualmente os bancos de dados desviam a responsabilidade para  a empresa que indicou a positivação. Neste novo modelo o consumidor poderá informar sobre a incorreção, solicitar a retificação, e em caso de equívocos todos respondem pelo dano com culpa igual.

            O que diferenciará para os consumidores é que as instituições financeiras culpam a alta inadimplência para justificar os altos juros, e com o cadastro positivo será possível evidenciar o risco e minimizar os prejuízos, em conseqüência a redução da inadimplência servirá como motivo para diminuir o spread bancário, beneficiando os consumidores com comportamento positivo e credit score qualificado.  

 

 


 

FONTES DE REFERÊNCIA

 

MALDONADO, José Carlos de. Direito do Consumidor. Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. 4ª ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010.

GOMES, Fernanda Cunha. Apontamentos sobre o cadastro positivo de crédito: Projeto de Lei nº 405/07. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2736, 28 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 30 dez. 2010.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Rodrigo Candido Freire).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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