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Direito do Consumidor
Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2014.
Condicionar pagamento de aluguel de carro para que o aluno possa refazer a prova de direção é condicionar a venda de um serviço a outro serviço (venda casada).
Nas áreas de provas de direção veicular só podem adentrar, para a efetivação de provas práticas, os veículos de autoescolas. Nesse caso, o aluno consumidor não tem opções de escolha, ou seja, se faz a prova no carro de autoescola ou veículo próprio.
Quando o aluno consumidor se nega a pagar o aluguel veicular, para refazer a prova prática de direção, a autoescola o impede, literalmente. Caso o aluno consumidor não disponha de dinheiro para pagar o aluguel veicular (veículo da autoescola), o processo de habilitação fica paralisado na autoescola – o DETRAN não fica sabendo o motivo da paralisação. Sendo o prazo para obtenção da habilitação de trânsito terrestre de doze meses, o tempo de paralisação do processo, pelo motivo ora examinado, acarreta prejuízos ao aluno consumidor. Entre vários problemas enfrentados pelos alunos consumidores de CFCs – cito alguns como greve, de servidor do DETRAN ou de autoescola, problemas no processamento de dados no DETRAN quanto à biometria digital -, o que compromete o prosseguimento do processo a habilitação de trânsito terrestre, a paralisação do processo pelo condicionamento de pagar aluguel veicular para aluno fazer aprova de direção, ainda mais onera o aluno consumidor.
O que diz o CDC sobre “venda casada”:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Qualquer aluno que se encontra em tal situação deve procurar o PROCON e relatar o caso, pois tal prática limita a ação do aluno consumidor e o prejudica no processo de habilitação. Não há margem de escolha ao aluno consumidor – fazer ou não fazer a prova de direção veicular no veículo da autoescola (CFC). Além disso, é “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V, do CDC).
Quanto ao pacote - conglomerado de serviços oferecidos pela autoescola como material didático, aulas teóricas e práticas de direção veicular e aluguel do carro para a primeira tentativa de prova veicular no DETRAN – não se trata de arbitrariedade, pois a autoescola é uma empresa privada que pode explorar [executar], sob credenciamento, os serviços de processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutor (RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010, do CONTRAN).
Não menos importante, a autoescola (CFC) é obrigada a fornecer veículo para o candidato (aluno) que fará prova de direção. O veículo deve estar funcionando adequadamente para a prova de direção veicular, isto é, caso o veículo apresente algum defeito, mesmo que pequeno, a autoescola é responsabilizada pela reprovação do candidato na prova prática de direção veicular.
Exemplos que podem induzir o examinador de trânsito quanto ao "erro" [falta] do candidato durante todas as etapas do exame (arts. 18, 19 e 20, todos da RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012):
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