envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Medidas jurídicas em época de criseDireito Tributário
Fisco estadual: Inscrição ou alteração cadastral de empresas devedoras não podem ser negadasDireito Tributário
Ilegalidades na consolidação do Simples Nacional Direito Tributário
Incidência de somente ISS às farmácias de manipulaçãoDireito Tributário
Multas tributárias de ICMS: Abusivas e inconstitucionaisDireito Tributário
Outras monografias da mesma área
Execução Fiscal no Processo Judicial Tributário
PARCELAMENTO FEDERAL DA LEI 11.941/09 E AS RECENTES INTIMAÇÕES PARA MAJORAÇÃO DAS PARCELAS
DA APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE OS LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOK)
TRIBUTAÇÃO E TRATADO INTERNACIONAL
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
A viabilidade da regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
POR QUE É NECESSÁRIO SIMPLIFICAR TRIBUTAÇÃO DA COFINS E DO PIS URGENTE
Direito à restituição de valor de ICMS pago a maior em contas de luz/energia
Monografias
Direito Tributário
Artigo sobre a complexidade do sistema tributário brasileiro, que nos apresenta uma quantidade excessiva de impostos e contribuições, por leis e normas constantemente alteradas
Texto enviado ao JurisWay em 26/06/2012.
Atualmente, uma das pautas mais debatidas é a carga tributária massacrante a que estão submetidos os empresários brasileiros. Contudo, o mais grave não são apenas os índices dos impostos, mas a complexidade do sistema tributário brasileiro, que nos apresenta uma quantidade excessiva de impostos e contribuições, por leis e normas constantemente alteradas, gerando confusão e dúvidas, até mesmo aos operadores contábeis.
Prova disso são as bases de cálculos das contribuições sociais previdenciárias, onerando significativamente a folha de pagamento, se tornando um fator negativo na vida das empresas, atrapalhando o desenvolvimento e a geração de empregos e criando débitos tributários previdenciários enormes às empresas que possuem um quadro funcional elevado.
Nesse contexto, o agravante é o fato de muitas empresas, diante dessa confusão de normas e ordenamentos, estarem pagando contribuições sociais previdenciárias de forma indevida, ou seja, em muitas situações estão fazendo o recolhimento em rubricas que, por fundamentação legal ou decisões judiciais, não são devidas.
Observando rigorosamente a legislação aplicável, verifica-se como é possível reduzir, de forma significativa, esses recolhimentos. Ainda, se levantarmos as parcelas pagas aos segurados empregados que não devem integrar a base de cálculo do INSS, é provável a restituição desses valores, trazendo receita às empresas, além da redução imediata das contribuições sobre a folha de pagamento.
O mercado de prestação de serviço de advocacia e de consultoria tributárias tem se movimentado, ultimamente, com propostas visando beneficiar as empresas com redução da base de cálculo das contribuições sociais sobre a remuneração (INSS e terceiros).
As discussões têm se restringido a poucas e pequenas parcelas financeiras, tais como “aviso prévio indenizado”, licença remunerada para “tratamento de saúde” e “1/3 constitucional de férias”, que são repassadas aos empregados sobre as quais se tem dúvidas se integram, ou não, a remuneração definida como base de cálculo do INSS e outros. Estas rubricas representam muito pouco frente o montante das contribuições recolhidas mensalmente.
Esta advertência vai além, incluindo outras parcelas que tanto os contribuintes como a Receita Federal têm como certa a incidência e que poderão representar de 6 a 9,5% do montante recolhido ao INSS durante o ano.
Dependendo da atividade econômica da empresa, são diversas rubricas que não estão sujeitas à contribuição do INSS, desde os adicionais, licenças, gratificações, intrajornadas, entre outras, que podem desonerar significativamente a folha.
Dessa forma, além de clamarmos por uma reforma tributária, vamos nos manter atentos e atualizados para fazer valer os métodos legais disponíveis a fim de reduzir a carga tributária e tornar as empresas mais competitivas.
Daniel Moreira
Nagel & Ryzewski Advogados
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |