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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Jordelice De Moura Brito Anselmo
Estudante de Direito, cursando o último semestre, na Universidade Estadual do Piauí -UESPI.

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CHEQUE: LEGISLAÇÃO X RELAÇÕES COMERCIAIS

Para a legislação inexiste o cheque "pré-datado" e consequentemente nenhuma proteção às relações comerciais firmadas. As normas jurídicas vigentes em confronto com os usos e costumes, posicionam o cheque ordem de pagamento à vista.

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2012.

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1.    INTRODUÇÃO

                        Para a legislação inexiste o cheque “pré-datado” e consequentemente nenhuma proteção às relações comerciais firmadas. As normas jurídicas vigentes - Lei Uniforme de Genebra e Lei nº 7.357/85 – em confronto com os usos e costumes, posicionam o cheque como ordem de pagamento à vista, desconsiderando uma eventual pós-data expressa no título.

2.    OBJETIVOS

2.1.         Geral

         Analisar o papel do cheque nas relações comerciais e a sua validade como instrumento de crédito sob o aspecto jurídico.

2.2.         Específicos

         Analisar quais os fundamentos e conceitos jurídicos do cheque e o histórico de como é utilizado nas relações comerciais brasileiras.

         Averiguar a funcionalidade do cheque como titulo de crédito e as mudanças que o título se submete durante a circulação comercial.

         Analisar como as mudanças aprovadas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) em 2011 afetam o cheque como título de crédito.

         Identificar em quais situações o uso do cheque pode se tornar crime de estelionato.

         Identificar quais os instrumentos normativos, argumentativos, e procedimentais necessários para a satisfação de demandas envolvendo o cheque.


 

 

3.    JUSTIFICATIVA

                        Na prática do comercial e frente às relações de consumo, o cheque tem sido uma peça fundamental às relações comerciais como um todo facilitando a aquisição de produtos ou prestação de serviços por parte do consumidor e a negociação “garantindo” o recebimento dos valores devidos aos fornecedores. E o fenômeno do cheque “pré-datado se incorporou ao cotidiano dos consumidores sendo frisado nas ofertas como modo de parcelamento para aquisição de produtos e serviços, quando da emissão se expressa uma data posterior da data da negociação para que se dê efetiva vigência de seus efeitos intrínsecos e legalmente previstos, no entanto, conforme previsão legal da supracitada lei cambial, o cheque é uma ordem de pagamento a vista, de “livre circulação” e “abstrato”, considerada como não escrita qualquer aposição que altere sua data de pagamento, pois se apresentado à câmara de compensação bancária, o mesmo será pago imediatamente, saldo inadimplência por insuficiência de fundos, se adimplido for; poderá por gerar danos à parte que esperava a compensação em data posterior, ou seja, danos esses que poderão gerar direitos de reparação, mediante indenização, danos morais, entre outros, se as causas legais para tanto vierem a se materializar.

                        A natureza jurídica do cheque suscita a formação de diversas teorias, que se contrapõem, enquanto o Bacen não reconhece o instituto do cheque pré-datado, ao contrário dos órgãos de defesa do consumidor, que interpretam como sendo um respeitado contrato entre as partes. No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra  ou disponibiliza recursos financeiros do emitente. O cheque, portanto,  não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo. Embora no comércio, em todo o Brasil,  persista o costume de  transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta  prática  é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos. Naturalmente que os costumes são mais fortes  que as leis formais  e deverá ser muito difícil extirpar do comércio  a figura do cheque pré-datado  a curto ou a médio prazo.

                        Na apresentação do cheque pós-datado, em data anterior à acordada pelas partes contratantes, duas hipóteses poderão se dar, ou será compensado ou será devolvido por insuficiência de fundos, tal qual nas duas hipóteses existem flagrantes prejuízos ao consumidor e emitente do cheque, como dano de maior relevância, terá o saque de determinado valor antes do esperado, qual poderá lhe fazer falta e impossibilitar honrar outros compromissos.

                        Ao supracitado, enseja-se a apreciação de dois tipos de danos, seja moral ou material; cada qual por seus peculiares motivos, meios de provas e valores de indenização.


 

4.    REFERENCIAL TEÓRICO

                        A corrente que trata o cheque como uma ordem de pagamento à vista enfrenta hoje muita polêmica e tem como um dos seus defensores Pontes de Miranda.

                        Na teoria da dupla natureza do cheque, temos Sérgio Carlos Covello, Sebastião José Roque e Pedro Sampaio sustentando que, no fato de se pré-datar um cheque, reside o ponto determinante para que o mesmo se transforme em título de crédito realizável a prazo.

                        Entendem Waldírio Bulgarelli, Fran Martins e Rúbens Requião, que configura o cheque um título de crédito, eis que possuem os elementos – confiança e prazo – que caracterizam a operação creditória. A pós-data transforma o cheque em título de crédito disponível a prazo.

                        Entretanto, dentro desta mesma corrente há divergências: Rúbens Requião e Waldemar Ferreira concordam que o cheque tem a natureza de título de crédito quando circula por meio do endosso. Para Fran Martins não é o cheque um verdadeiro título de crédito, tratando-o como um titulo de crédito impróprio ao circular por endosso.

 

5.    PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

                        A metodologia de pesquisa a ser empregada, será a revisão de literatura doutrinária e a análise de jurisprudências. Será estudado a bibliografia e jurisprudência acerca dos principais conceitos-chave, bem como os seus fundamentos e contra-teorias.


 

6.    CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

 

                                     Mês/Ano

Etapa

Jul.

2011

Ago.

2011

Set.

2011

Out.

2011

Nov.

2011

Dez.

2011

Escolha do tema

   X

 

 

 

 

 

Levantamento bibliográfico

   X

 

 

 

 

 

Elaboração do projeto

 

   X

 

 

 

 

Apresentação do projeto

 

   X

 

 

 

 

Coleta de dados

 

 

 X

 

 

 

Análise de dados

 

 

 

  X

 

 

Organização do trabalho

 

 

 

 

  X

 

 

 


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BULGARELLI, Waldírio. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro : Atlas, 1994.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15 ed, rev. e atual., São Paulo : Saraiva, 2004.

COVELLO, Sérgio Carlos; Prática do Cheque. 3ª Ed. São Paulo: Editora Edipro, 1999.

FERNANDES, Jean Carlos.  Títulos de Crédito: Uma Análise das Principais Disposições do Novo Código Civil. Repertório de Jurisprudência IOB, n.º 15, v. III, p. 387-391, 1ª Quinzena de agosto de 2003.

 

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Da Legalidade do Cheque Pré-Datado – Enfoque jurídico e cultural. Disponível em <http://www.direitobancario.com.br/ artigos/direitobancario> . Acesso em 23 jan. 2006.

MARTINS, Fran. O cheque segundo a nova lei., v. I e II, 13 ed., Rio de Janeiro : Forense, 1998.

MIRANDA, Pontes de. Apud GIL, Luiz Fernando Pimenta. Natureza Jurídica do Cheque Pós-Datado. In: MARTOS, José Antonio de Farias (org.). Revista Jurídica da Universidade de Franca. Ano 8. n. 14. São Paulo: Franca, 2005. p.174.

REQUIÃO, Rúbens. Curso de Direito Comercial. São Paulo : Saraiva, 1988.

ROQUE, Sebastião José. Títulos de Crédito, São Paulo: Editora Ícone, 1997.

SOUZA, Marcos Antonio Cardoso de. Cheque pré-datado: enfoque legal e  moral. Disponível em . Acesso em 15 jan. 2006.

SAMPAIO, Pedro. A Lei dos Cheques - Comentários e Fórmulas. Rio de Janeiro  : Forense, 1988.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jordelice De Moura Brito Anselmo).
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