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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Priscilla Guimarães Andrade
GRADUADA EM DIREITO PELA FTC.SERVIDORA PÚBLICA-PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI-BAHIA.HISTÓRICO:CONCILIADORA VOLUNTÁRIA-JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (VITÓRIA DA CONQUISTA)-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO (GUANAMBI)-CHEFE DE DIVISÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA (GUANAMBI)

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Monografias Direito do Consumidor

O ACESSO Á JUSTIÇA: A EFETIVIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O presente artigo apresenta estudos sobre o acesso à justiça e a efetividade, mais especificamente no que diz respeito aos juizados especiais cíveis e a celeridade processual proposta por estes.

Texto enviado ao JurisWay em 08/08/2013.

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INTRODUÇÃO:

 

 

 

O presente artigo objetiva estudar de forma detalhada o Acesso à Justiça e a sua Efetividade no Juizado Especial Cível, abordando os seus aspectos principiológicos encontrados na Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais. Será feita uma abordagem detalhada direcionada aos Juizados Especiais Cíveis, sobre a prática processual deste instituto e suas características de maior importância para o bom andamento do processo: oralidade, celeridade, conciliação, simplicidade e até mesmo a arbitragem quando couber.

 

Para finalizar o trabalho foi elaborada uma análise sobre a Efetividade dos Juizados no Acesso à Justiça em nossa cidade, ou seja, se realmente os resultados obtidos estão de acordo com as expectativas esperadas quando da sua criação e sua respectiva ideologia.

 

Entre os objetivos ditos específicos, será feita analise sobre a questão do acesso à justiça; Analisar os serviços notariais e sua importância para a administração da justiça. O método de trabalho compreende na fase de Investigação a utilização do Método Indutivo, na fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, na busca dos subsídios necessários, para o seu desenvolvimento. O Relatório dos Resultados expresso no presente artigo é composto na base lógica Indutiva. Para tanto a pesquisa consistirá em um levantamento bibliográfico baseado em material publicado em livros, periódicos, Internet, entre outros. O levantamento bibliográfico consistiu em pesquisa na literatura disponível sobre, sendo que todo o material coletado e analisado foi interpretado à luz do enfoque do estudo proposto.Recorre-se inicialmente à busca de orientação através dos conceitos acerca do tema em questão, objetivando facilitar sua compreensão e desenvolvimento.

 

 

 

 

 

1.PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO JEC:

 

 

 

Os juizados Especiais Cíveis foram instituídos pela lei 9.099/95, possuindo como objetivo principal a realização de julgamentos incluídos no rol das causas de menor complexidade, conhecidas como “pequenas causas”. Os processos que se iniciam no âmbito dos juizados cíveis devem atender á princípios básicos como: oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

 

O JEC, como é conhecido pelos profissionais de Direito, tem em sua composição a presença de juizes togados e conciliadores que prestam auxilio á justiça, estes são indicados entre os bacharéis em Direito sem necessidade de concurso público.

 

Devido á muitos fatores que causam o retardo da justiça em nosso país, como por exemplo, a falta de profissionais gabaritados ou até mesmo materiais para o próprio trabalho, a maioria dos juizados especiais espelhados pelo Brasil funcionam atualmente em um fator de lentidão exagerada, fazendo com que as causas que deveriam ser julgadas com celeridade chegam á demorar de 5 á 6 anos para serem apreciadas pelos magistrados.

 

É notório que o JEC, assume uma grande importância para p acesso à justiça, pois a sua composição é de grande destaque jurisdicional abrangendo as camadas mais desamparadas da sociedade dando lhes um acesso á justiça mais ágil na medida dos seus litígios.

 

O JEC tem por obrigação, realizar a justiça de uma forma respeitosa e serene, oferecendo seus serviços na forma gratuita o que vem agregar benefícios indiretos e de grande significância, porém é visível que a morosidade da justiça brasileira acabou por atingir o regimento do JEC, e ele acabou por perder o seu objetivo principal de prestação jurisdicional ágil á sociedade, isso ocorre pelo excesso de processos que cresce e se acumula a cada dia fazendo com que o pequeno quadro de funcionários e os magistrados não consiga atender a grande demanda que lhe é imposta.

 

Os juizados visam aproximar e distribuir justiça ás camadas menos favorecidas, que por medo, ignorância, descrédito ou simplesmente por falta de orientação necessária, estava à mercê da justiça Estatal comum á qual alem de morosa não dá importância suficiente á causas de menor complexidade se comparadas as grandes causas em que se litiga em favor de um alto valor econômico.

 

Para que todos os objetivos do JEC fossem atingidos em um grau de eficiência necessária, não bastaria somente a criação deste órgão com competência especifica, ele deveria ser embutido de rigidez e agilidade, buscando manter um nível de seriedade que o poder judiciário necessita para que se diminua o sentimento de descrédito da população. Sendo assim, para dotar tal órgão de rigidez e agilidade, o a norma tem como meta a conciliação e a transação para que seja realmente exercido o acesso à justiça.

 

Um dos aspectos considerados como mais importantes nos juizados é a gratuidade na prestação jurisdicional. Não se confunde com a assistência judiciária gratuita, nesta deve-se preenche certos requisitos para que possa ser beneficiado com tal assistência, aquela visa atender todas as pessoas que visam justiça gratuita para causas de menor teor, não precisa ser necessariamente uma pessoas necessitada, embora este seja o entendimento da maioria.

 

O JEC cria oportunidades efetivas para que a sociedade utilize dos seus serviços. As pessoas tem a faculdade de utilizar dos serviços do advogado ou não, elas poderão adentrar com ações em nome próprio á depender da complexidade da causa posta em juízo o que vem a diminuir os custos processuais. 

 

Os juizados não são competentes para julgar todos os tipos de causas. Causas que envolvam matéria de natureza alimentar, fiscal, falimentar, interesses da Fazenda Pública e relações de trabalho não são de sua competência.

 

Incluem-se no rol da competência do juizado, as causas que não excedam 40 salários mínimos, podendo se referir a questões de transito, ações possessórias, de despejo, consumo, juros excessivos entre outras, sempre respeitando o limite imposto no art. 3° da lei 9.099/95, que expõe:

 

Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens  imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso Ideste artigo.§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:I - dos seus julgados;II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,observado o disposto no § 1º do art. 8º desta lei.§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito.

 

Redação da lei 9.099/95

 

A necessidade de solucionar os conflitos legais por meio do judiciário, fez com que ocorresse o congestionamento deste órgão jurídico, visto que são inúmeras as quantidades de conflitos considerados simples e de valores irrisórios, que a justiça comum não seria capaz de proferir decisões rápidas. Esses pequenos conflitos poderiam ser solucionados sem burocracia, ou necessidade de prestação jurisdicionaria estatal, através de uma informalidade ou até mesmo por meio de uma simples proposta de conciliação, considerada como indispensável ao juizado de pequenas causas, justificando a sua criação e desenvolvimento, ou seja, a intenção do legislador não foi dar descrédito á justiça comum, e sim promover o acesso a justiça de uma forma mais eficaz através de um órgão mais célere.

 



 

2. PRINCIPIOS QUE ORIENTAM O PROCESSO NO JUIZADO

 

Em todos os atos processuais, por mais simples que ele seja é necessário que se sigam alguns princípios e regras para que se norteie uma orientação á matéria aplicada. A falta de observação de tais princípios poderá ensejar nulidades nos atos praticados.

 

O principio é entendido em nosso ordenamento como regra fundamental e indispensável a qual deve ser cumprida e observada, trata-se de um complexo de preceitos que orientam o processo e todos os atos nele praticados.

 

Os princípios que orientam os Juizados Especiais cíveis são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com a observação deste devem-se visar sempre que possível a transação e a conciliação como expõe o art. 2° da lei 9.099/95.

 

2.1. ORALIDADE: O processo não é totalmente oral, e nem totalmente escrito, deve-se utilizar dos dois atos para exercer a atividade jurisdicional. O processo baseado no principio da oralidade, é predominantemente oral, isso faz com que se afastem as causas de lentidão implícitas em um processo totalmente escrito.

 

A oralidade pressupõe a adoção de critérios baseado no procedimento oral, porem, não poderá dispensar o uso dos registros na forma escrita como a documentação, os recursos, contestações, etc.

 

2.2. SIMPLICIDADE: este princípio estabelece que o processo deverá ser simples em seu contexto, pois não pode possuir a mesma complexidade que se exige nas causas que tramitam na justiça comum. O procedimento do JEC não recomenda realização de prova pericial, somente quando for de extrema necessidade para que se comprove a materialidade e autoria do fato. Isso não significa que os altos não deva estar incompletos, pois há a necessidade de registros mesmo se estes forem sumários, servindo de elementos para as partes no momento da execução e em casos de impetração de recursos.

 

2.3. INFORMALIDADE: os atos do processo devem ser o mais informal que puderem, sendo assim, é com base no principio da informalidade que o processo impetrado perante o JEC é que se admite que o autor da ação impetre sua reclamação de forma oral, o qual, após expostos todos os fatos para o atendente judiciário, este reduzirá a termo que será lavrado e designada a respectiva audiência de conciliação, se esta não produzir efeitos, marca-se então a audiência de instrução que será presidida por um juiz togado. Tal juiz proferirá a sua  decisão com base nos fatos alegados.

 

2.4. CELERIDADE: trata-se da possibilidade de se prestar justiça de uma forma mais ágil e rápida sem que os atos processuais sejam prejudicados. Este princípio foi o percussor da criação dos juizados especiais á medida que se buscava uma justiça menos problemática e morosa que a justiça comum, busca-se com ele, uma forma de dinamização da prestação jurisdicional. 

 

Por conseqüência deste principio, os atos e termos são reduzidos, as decisões interlocutórias são irrecorríveis e os atos são concentrados.

 

2.5. ECONOMIA PROCESSUAL: este princípio visa que a população possua como garantia o Maximo de resultados com o mínimo de esforço possível, sendo que os atos processuais aplicados devem necessariamente ser aproveitados, é exatamente esta a ideologia promovida com a lei 9.099/95.

 

Todos estes princípios citados são de extrema importância para o bom funcionamento do JEC, pois garante á população um efetivo acesso à justiça, fazendo com que os fins sejam alcançados e que as partes tenham acesso á uma prestação jurisdicional imediata o que acaba por contribuir para que a justiça comum não se afogue ainda mais na quantidade da processos que lhe cabe.

 

 

 

3. PROCEDIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

 

Como já se abordou, o JEC é um órgão que compõe a justiça ordinária comum e trata-se de uma justiça optativa. Muitas pessoas o enxergam como uma justiça especializada, assim como, as demais varas pertencentes á justiça comum.

 

O que diferencia o JEC dos demais órgãos jurisdicionais é basicamente o seu procedimento adotado nas ações neste ajuizadas sempre obedecendo seu princípios basilares.

 

As causas de menor complexidade são aferidas de acordo com seus objetos e provas que caracterizam a matéria processual de tais causas, não há que se observar aqui somente o direito material.

 

O juiz que trabalha no âmbito do juizado cível, deve seguir uma serie de regras e procedimentos processuais, que neste juizado são bem mais simplificados que na justiça comum visando à finalidade destinada a celeridade e não se exigindo que se efetuem procedimentos complexos.

 

Não se quer dizer que os juizados são a única solução para os problemas existentes em nosso ordenamento jurídico e na solução dos problemas sociais em nosso país. Quer-se destacar a grandiosa importância deste órgão perante as decisões proferidas pelos magistrados que os compõem, tais decisões são paciveis apenas de um único recurso que ver-se sobre matéria infraconstitucional.

 

Quanto á processos que envolvam quantificação de juros, taxas, serviços concessionários entre outros, exige-se a elaboração de cálculos aritméticos e perícias de natureza contábil, ou seja, nestes casos específicos admiti-se a utilização da perícia. As sentenças proferidas no JEC, devem ser sempre liquidas, pois apenas os critérios de convencimento não bastam para que se fundamente as decisões.

 

Os magistrados não podem somente fundamentar a sentença alegando que os juros não podem exceder 12% ao ano julgando tais praticas como ilegais, eles devem expor os verdadeiros valores á serem pagos, passando-se á fase de liquidação de sentença.

 

O que se repara na maioria das causas impetradas em nossa comarca, é que alem dos pedidos de revisão de juros, existem os pedidos de repetição de indébito, para isso as partes já apresentam os respectivos cálculos.

 

O JEC também deve observar o Código de Defesa do Consumidor em seus procedimentos, no que se refere as matérias de natureza consumeirista, aplicando-se os seus devidos critérios de valor da causa.

 

O JEC somente deverá ser utilizado nas resoluções de conflitos menos complexos, e aquelas causas comuns que envolvem relações de consumo e outras causas de valor econômico menos reduzido que não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos não se exigindo realização de perícias. É também o JEC um importante instrumento nas causas de defesa do consumidor.

 

 

 

4. O ACESSO A JUSTIÇA NO JEC E SUA EFETIVIDADE

 

Atualmente, muito se fala na efetividade e acesso à justiça no âmbito dos juizados especiais cíveis, tendo em vista que sua criação se deu com o objetivo de promover a facilitação do acesso na esfera jurisdicional.

 

Os juizados são essencialmente instrumentalistas, pois as ações impetradas e julgadas no âmbito deste são consideradas como instrumentos dotados de celeridade, tornando eficiente a realização do direito material, considerando a jurisdição como uma forma de atividade garantidora dos princípios constitucionais, entre eles a isonomia, o contraditório e a ampla defesa.

 

Os juizados especiais cíveis possuem a grande importância em garantir as partes um processo em contraditório à medida que proporciona á estas uma forma de participação mais efetiva em todos os procedimentos e na preparação da decisão final, não se trata apenas de uma busca de justiça célere deve-se promover uma efetiva justiça dentro de um Estado Democrático de direito. Sendo assim já dizia o ilustre mestre:

 

não basta transformar as pretensões conflitantes em pretensões jurídicas e decidi-las obrigatoriamente perante o tribunal pelo caminho da ação. Para preencher a função socialmente integradora da ordem jurídica e da pretensão de legitimidade do direito, os juízos emitidos têm que satisfazer simultaneamente às condições de aceitabilidade racional e da decisão consistente. [...] De um lado, o princípio da segurança jurídica exige decisões tomadas conscientemente, no quadro da ordem jurídica estabelecida. [...] De outro lado, a pretensão à legitimidade da ordem jurídica implica decisões, as quais não podem limitar-se a concordar com o tratamento de casos semelhantes no passado e com o sistema jurídico vigente, pois devem ser fundamentadas racionalmente, a fim de que possam ser aceitas como decisões racionais pelos membros do direito”

 

(HABERMAS, 1997, apud SOARES, 2004, p. 127).

 

As palavras do nobre autor expressa que não é somente o direito á uma decisão justa e célere que se deve buscar dentro do Estado Democrático de Direito, trata-se de um conjunto de atos que irá desencadear o efetivo acesso a justiça como por exemplo a participação de partes interessadas e a aplicação do contraditório e da ampla defesa.

 

O JEC foi criado para solucionar questões comuns de uma forma mais rápida e econômica. A CF o estabelece de uma forma bastante especial para que as camadas mais excluídas da sociedade  alcance seus objetivos. Desta forma, o JEC não pode ser entendido como um simples procedimento e sim como um órgão capaz de criar um novo Estado social, onde o exercício da cidadania é constituído por meio do acesso a justiça garantida de uma forma mais acessível a todos.

 

A lei 9.099/95 sucedeu a lei das pequenas causas (lei n°7.244/1984). A atual lei entrou em vigência com sua ideologia definida, a sua principal missão consistia em promover um diferencial de justiça se comparada ao judiciário tradicional, esta nova justiça tem por objetivo minimizar as angustias e desprazeres do cidadão comum em suas causas menos complexas, que antes da implantação da nova lei não eram apreciadas pela justiça comum. Talvez seja este o motivo pelo qual a CF define os juizados especiais como sendo um “paradigma do poder judiciário brasileiro”.

 

A Constituição Federal de 1988 permite que cada Estado institua seus juizados especiais próprios com feições que se adequem ao território em que forem criados. Isso é possível para que todos os cidadãos tenham um maior acesso a justiça não somente nas grandes capitais, mais também em seus territórios e municípios fazendo com que desta forma sejam abertas todas as portas de um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

 

Não podemos entender que os juizados especiais apenas substituíram os juizados de pequenas causas, pois ele constitui uma nova expressão de acesso a justiça que levou á evolução e afirmação dos ditos “direitos sociais”. Antes do surgimento dos juizados, os cidadãos muitas vezes deixavam de impetrar suas ações pelo descrédito que depositavam no judiciário em virtude do excesso de formalismo e demora ou mesmo para não ter que arcar com as custas e honorários processuais.

 

 

 

5. ANÁLISE DO JEC DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA

 

 

 

O JEC de vitória da conquista, atendendo todas as formas de procedimento impostas pela lei tem por finalidade solucionar pequenas causas de forma rápida e sempre que possível através de acordo entre as partes, proposta esta feita em audiência de conciliação presida por conciliadores entre eles bacharéis em direito e advogados servidores do próprio juizado. O magistrado preside a audiência de instrução, quando poderá proferir a sentença de imediato ou o declarar o processo concluso para sentença.

 

Não se faz necessária a presença de juiz togado ou leigo na sessão de conciliação, pois como já explicado este juizado possui seus devidos conciliadores.

 

O juizado especial da comarca de Vitória da conquista possui sei próprio enunciado (regimento interno) o qual estabelece este que será apresentado adiante foi cedido pelo tribunal de justiça da Bahia para a efetiva analise neste artigo:

 

Enunciado 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

 

Enunciado 2 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

 

Enunciado 3 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.

 

Enunciado 4 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

 

Enunciado 5 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

 

Enunciado 6 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

 

Enunciado 7 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

 

Enunciado 8 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

 

Enunciado 9 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

 

Enunciado 10 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

 

Enunciado 11 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

 

Enunciado 12 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).

 

Enunciado 13 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

 

Enunciado 14 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

 

Enunciado 15 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.

 

Enunciado 16 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

 

Enunciado 17- São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.

 

Enunciado 18 - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

 

Enunciado 19 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

 

Enunciado 20- As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

 

Enunciado 21 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

 

Enunciado 22 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

 

Enunciado 23 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

 

Enunciado 24 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.

 

 

 

6. SINOPSE DE UTILIZAÇÃO DO JEC EM VITÓRIA DA CONQUISTA

 

6.1.QUEM PODE USAR O JEC? Somente Pessoas físicas capazes, maiores de 18 anos e as microempresas para possíveis soluções de seus litígios. Apenas as pessoas físicas são atendidas. As pessoas jurídicas não podem reclamar neste Juizado Especial. Porém, a pessoa física poderá impetrar ação  contra pessoa jurídica, neste caso não há impedimento legal.

 


6.2. QUE CAUSAS O JEC APRECIA?
A apreciação do JEC se refere às causas de valor igual ou inferior a 40 salários mínimos nas causas em que se atua com advogado, com postulação própria apenas causas que não excedam á 20 salários mínimos. Para causas com valor superiora 40 salários, o consumidor poderá optar pelo atendimento do Juizado Especial Cível desde que renuncie ao valor em excesso.

 

Entre as causas impetradas em tal juizado, as mais freqüentes são:

 

a)Ação de cobrança por empréstimo

 

b)Cobranças relacionadas á aluguel de imóvel e veiculo não pago

 

c)Cobrança de custas com concerto de automóvel em virtude de abalroamento

 

d)Cobranças de cheques sem fundos e notas promissórias vencidas

 

e)Ações em faze da TELEMAR em virtude da ilegalidade da cobrança de tarifas

 

f)Causas relacionadas á defesa do consumidor

 


6.3. QUANDO A POSTULAÇÃO DO ADVOGADO É OBRIGATÓRIA? Nas questões de valor até 20 (vinte) vezes o salário mínimo, a presença do advogado é facultativa. Acima desse valor e até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, toma-se Indispensável à presença do advogado.

 

 

 

6.4. COMO PROCEDER? O atendente judiciário registra a reclamação na hora, obedecendo às senhas referente a ordem de chegada, e após a exposição dos fatos este profissional reduz a reclamação á termo valendo como petição inicial; quando houver advogado, este apresenta a queixa verbalmente, uma petição e uma procuração do reclamante, até mesmo neste caso deverá passar pelas vistas do atendente judiciário para que se observe o procedimento adequado. A pessoa deverá dirigir-se ao Juizado munido de Carteira de Identidade e documentação necessária, informar nome e endereço da pessoa contra quem pretende reclamar, munido dos documentos comprobatórios que possuir acerca do litígio posto em juízo..

 


6.5. QUAIS AS EXCEÇÕES? Os juizados não são impedidos de julgar processos contra a Fazenda Pública, Federal, Estadual ou Municipal, e empresas públicas Federais tendo em vista que se trata de processos que exigem mais complexidade em suas causas.

 

6.6. O QUE OCORRE SE UMAS DAS PARTES NÃO CUMPRIR O ACORDO? Se não houver o cumprimento do acordo por uma das partes, executado no próprio juizado por qualquer das partes como expõe a lei 9.099/95 em seu art. 22.

 

 

 

7.DADOS COLETADOS NO AMBITO DO JEC DE VITORIA DA CONQUISTA

 

Fazendo uma análise comparatoria entre as varas cíveis da justiça comum e a vara do juizado especial cível de Vitória da Conquista, observa-se que grande quantidade de processos existentes no judiciário desta cidade, estão localizados no JEC. Os dados coletados demonstram claramente a porcentagem exata dos processo em sua totalidade que estão em andamento, ou recentemente distribuídos.

 

FÓRUM DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA

Processos Cíveis

Histórico

Vara

Comparativo

JEC1

Total

JEC

Proc. Em andamento

1.618

1.618

2.066

620

1.618

7.534

21,48%

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuídos no mês

110

92

106

119

267

694

34,47%

Aud. Realizadas

27

37

49

33

181

327

55,35%

Sentenças Regist.

103

105

102

48

225

583

38,59%

 

  • Fonte:estatisticas do JEC de vitória da conquista

  • Referência: março/2009

 

 

 

 

 

8. CONCLUSÃO

 

 

 

Em conclusão presente artigo, entende-se que a Justiça muitas vezes criticada por muitos em virtude da sua morosidade, principalmente por pessoas que desconhecem a forma de funcionamento os atos processuais ficando registrado neste trabalho como Tribunais estão abarrotados de processos, principalmente o JEC de Vitória da Conquista que foi o objeto de analise deste artigo.

 

A Constituição fazendo seu papel de norma cidadã, assegura os direitos e garantias a toda população, tornando-se necessário entender que esta criou mecanismos para otimização e prática desses direitos na esfera judiciária, criando assim os chamados “Juizados Especiais Cíveis”.

 

Com certeza, o Juizado Especial da comarca de Vitória da conquista, vêm contribuindo muito para minimizar o acumulo de processos do judiciário. Sendo optativo e devido à facilidade para a propositura de uma determinada ação, e pelos seus princípios ora citados (oralidade, simplicidade, celeridade e gratuidade), este Juizado vêm crescendo muito com a participação de cidadãos humildes e mesmos pelos que teriam melhores condições de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios mais que precisam de celeridade em suas ações.

 

Este juizado vem desenvolvido um verdadeiro papel social, pois proporciona meios para que as camadas mais humildes da sociedade possam correr um busca os seus direitos mais remotos, o que era quase que impossível por conta da burocracia no procedimento, a deficiência dos Defensores Públicos e os procedimentos excessivamente formais.

 

 

 

Deve-se ter um pouco de racionalidade e admitir que ainda é bastante necessário que se fortaleça e estruture o JEC desta cidade e todos os demais espalhados pelo nosso país, pois trata-se de um órgão de relevante importância para possibilitar o acesso a justiça e para que no futuro não torne os Juizados Especiais também morosos quanto a justiça comum, frustrando a expectativa otimista despertada, principalmente nas classes de baixo poder aquisitivo.

 

 

 

 

 

9. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 



 

Livros:

 

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