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A ação de consignação em pagamento de aluguéis de imóveis urbanos é regida pela Lei n° 8.245/91 e não pelo Código Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2012.
O Código Civil e o Código de Processo Civil regulam os procedimentos e os requisitos para a propositura e desenvolvimento da ação de consignação em pagamento de forma geral.
Entretanto a Lei inquilinária definiu formas e requisitos próprios quando o objeto da ação de consignação se destinar ao pagamento de aluguel e demais consectários da relação locatícia.
Não se pode abstrair que a locação de imóveis urbanos é regida pela Lei n° 8.245/91 e não pelo Código Civil. Portanto, é oportuno registrar que a consignação em pagamento que se refira às obrigações locatícias de imóveis urbanos deverá obedecer os procedimentos especiais previstos na Lei do Inquilinato.
Requisitos da Petição Inicial
A petição inicial, atenta aos requisitos gerais das ações, neste caso previstas no Código de Processo Civil, também deverá contemplar a completa especificação dos valores dos aluguéis e consectários, as datas do vencimento de cada parcela, bem como as especificidades e circunstâncias da recusa de recebimento.
Prazo para depósito
Imediatamente após o despacho de citação do réu, o juiz determinará também a intimação do autor, pela via do seu advogado, mediante publicação, para efetuar o depósito judicial da importância devida, no prazo de 24 horas.
Se o autor não depositar o valor indicado no prazo fixado, o juiz determinará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sendo certo que as obrigações locatícias são compostas de prestações periódicas e sucessivas, a consignação deverá contemplar também a quitação de todas as prestações que se vencerem até a sentença.
Neste caso, os depósitos respectivos deverão ser efetuados na data do vencimento de cada obrigação, conforme estabelecer o contrato ou, na hipótese de se tratar de locação meramente verbal, nos datas de pagamentos usuais.
Contestação do Réu
O réu poderá contestar a ação alegando as eventuais razões de defesa que tiver e, se for o caso, deverá alegar ainda que não houve recusa ou mora no recebimento do seu crédito; que a recusa teria sido justa, comprovando e ou fundamentando os seus argumentos, ou que o devedor não depositou o valor correto ou que o lugar de pagamento não era o contratual.
Também na ação de consignação há espaço e oportunidade para a reconvenção se o réu pretender exercer o direito de despejo e cobrança dos valores efetivamente devidos quando o depósito for ou se tornar insuficiente.
Mas não se pode esquecer que o autor da consignatória poderá complementar o depósito no prazo de cinco dias contados da data em que seu advogado tiver ciência da contestação do credor.
Na hipótese da complementação do depósito, o juiz declarará quitadas as obrigações objeto da consignatória, mas imporá ao autor os ônus da sucumbência, ou seja, os honorários e custas serão suportados pelo autor.
Na hipótese de não ser complementada a prestação no valor e prazos que o contrato e ou a lei estabelecer e, por consequência, o depósito restar insuficiente, o juiz acolherá o pedido reconvencional para decretar o despejo e condenar o autor no pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
Réu revel
Se o réu credor, regularmente citado, não se manifestar no prazo legal, tornar-se-á revel e o juiz poderá acolher a procedência da ação e lhe impor os ônus da sucumbência.
É oportuno ainda observar que no caso de consignação de aluguéis pela lei n° 8.245/91, uma vez julgada procedente a ação, a condenação na verba honorária será igual a 20% (vinte por cento) do valor dos depósitos efetuados.
Extinção do processo com resolução do mérito
Quando a defesa do réu estiver restrita a eventual diferença no valor oferecido e ou depositado, se o autor concordar com as alegações e efetivar o depósito da complementação, o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito, impondo-se ao autor os ônus sucumbenciais.
Audiência
De qualquer forma, em obediência ao disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, o juiz designará audiência tentando a conciliação.
Julgamento
Quando e se o réu credor apresentar outras razões legais ou fáticas em sua defesa, não será suficiente apenas a complementação do depósito de aluguéis. O juiz deverá examinar as demais alegações, fundamentos e provas para proferir decisão.
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