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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Maria Isabel Pereora Da Costa
Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNISINOS/RS Especialista em Direito Civil Mestre em Direito Público Graduada em Ciências Físicas e Biológicas pela UFRGS Doutoranda em Direito Público Internacional, em Lisboa Juíza de Direito aposentada Foi professora da PUCRS e da Escola Superior de Magistratura; Vice Diretora da Faculdade de Direito da PUCRS no período de 2007/2008; professora da UNISINOS/RS E ULBRA/RS; Diretora do Departamento de Assuntos Constitucionais e Legislativos da AJURIS em 2000/2001; Assessora Especial da Presidência da AJURIS em 2002/2003; Diretora do Departamento Extraordinário da Previdência dos Magistrados e Pensionistas da AJURIS; Diretora da Secretaria para assuntos previdenciários da AMB. Atualmente Vice Presidente da ANAMAGES; Diretora do Departamento de Direito Processual Civil e Diretora Financeira do IARGS.

Telefone: 51 3217.754


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Quotas Femininas nos partidos

Artigo sobre o tema quotas para mulheres nos partidos na nova reforma eleitoral

Texto enviado ao JurisWay em 28/06/2011.

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A Comissão de Reforma Política do Senado, dentro do prazo fixado, encerrou os trabalhos relativos às modificações na atual política brasileira, muitas das quais objeto de propostas de reforma em tramitação no Senado. Cumpre, agora, serem analisadas proposições pela própria comissão ou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, posteriormente, serem encaminhadas para aprovação pelo Plenário do Senado e pela Câmara dos Deputados. Dentre os últimos temas inclusos a serem debatidos na modificação do atual sistema, está o estabelecimento de quotas para mulheres nas listas de candidatos das agremiações partidárias.

É notória a escassa participação feminina na política, decorrente, inclusive, de origem histórica. Somente em 1932, durante o Governo de Getúlio Vargas, as mulheres – casadas, com autorização do marido, viúvas e solteiras com renda própria - passaram a ter direito ao voto, participando das eleições como eleitoras e candidatas. Em 1933, a Dra. Carlota Pereira de Queirós foi a primeira mulher eleita Deputada Federal; em 1979, Enice Michiles foi a primeira senadora; em 1982, a primeira ministra na pasta da Educação e Cultura, Ester de Figueiredo Ferraz; em 1985, a primeira prefeita de Capital, Maria Luiza Fontenelle; em 1989, surge a primeira candidata mulher para a Presidência da República, Lívia Maria Pio de Abreu; Roseana Sarney foi a primeira governadora brasileira, em 1995. Em 2002, somente dois de nossos mais populosos estados elegeram governadoras, Rosinha Garotinho e Yeda Crussius, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, respectivamente. Em 2006, candidata-se à Presidência da República a segunda mulher, Heloísa Helena.

E, no pleito histórico de 2010, vimos pela primeira vez disputando o cargo de Presidente da República duas mulheres, sendo que em 31 de outubro de 2010, Dilma Roussef venceu as eleições presidenciais, tornando-se a primeira mulher a exercer a mais alta função do Poder Executivo nacional, sendo empossada em 1º de janeiro de 2011. Também, em 2010, duas governadoras foram eleitas: Roseana Sarney (MA) e Rosalba Ciarlini (RN).

Pelos apontamentos históricos, embora a emancipação feminina com o advento da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres, em direitos e obrigações (CF, art. 5º, inciso I), e a conquista feminina em vários espaços antes de exclusividade dos homens, verifica-se a pouca representatividade da mulher na política brasileira, caracterizando-a como essencialmente masculina. Nesse sentido, o percentual de mulheres na Câmara dos Deputados e do Senado brasileiros é inexpressivo.

As normas eleitorais em vigor estabelecem que pelo menos 30% dos candidatos sejam mulheres dentro dos partidos políticos ou coligações (Lei 9.504/97, art. 10 com redação alterada pela Lei 12.034/2009).

A Lei 12.034/2009, igualmente, alterou o texto da Lei 9.096/95 e, objetivando estimular a igualdade participativa de homens e mulheres na política, além de estabelecer programas de promoção e difusão da participação política feminina, determinou a obrigatoriedade dos partidos políticos destinarem 5% do fundo partidário à formação política das mulheres, prevendo punição para o descumprimento da regra e da não observância do percentual mínimo de vagas destinadas a mulheres dentro dos partidos.

De fato, com a inclusão de quota feminina apresentada pela comissão, considerando o modelo de lista partidária fechada, igualmente proposto, metade dos nomes desse rol, se aprovadas ambas as proposições, deve ser de mulheres, que representam 51% da população brasileira. A proposta visa resguardar a necessária proporcionalidade, dentro do partido, entre homens e mulheres.

Ressalto, no entanto, que todas as alterações propostas, para terem aplicabilidade nas eleições de 2012, devem ser aprovadas até final de setembro do corrente ano, em respeito ao princípio constitucional da anualidade.

Lizete Andreis Sebben

Advogada e ex-Juiza do TRE/R

wwww.lizetesebben.com.br

lizasebben@terra.com.br

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Isabel Pereora Da Costa).
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