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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Maria Da Glória Perez Delgado Sanches
Escrevente do Judiciário desde 2005, graduada pela FDSBC em 2008. Atuou na assistência jurídica no Poupatempo e foi monitora de Direito Tributário. OAB 03/2009. Bolsista concursada do Complexo Damásio de Jesus (2009/2010). Pós Gama Filho em D.Civil.

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Monografias Direito Processual Civil

O usufruto como forma de expropriação judicial

Considerações acerca do instituto do usufruto, que ganhou maior vulto após as últimas alterações no Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2008.

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A execução por quantia certa tem por objeto a expropriação de bens do devedor, com a finalidade de satisfazer direito do credor.

Está tratada no capítulo IV do Livro das Execuções, no Código de Processo Civil, em que é tratada a execução por quantia certa contra devedor solvente.

Devedor solvente é aquele que possui bens suficientes para quitar suas dívidas.

O artigo 647 enumera as formas de expropriação de bens do devedor, para a satisfação da dívida inadimplida, podendo dar-se na adjudicação em favor do exeqüente ou pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge ou ainda pelos descendentes ou ascendentes do executado; na alienação por iniciativa particular ou por hasta pública e no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Expropriar significa desapropriar, retirar a propriedade. O devedor expropriado perde a propriedade dos bens, que passam ao domínio do arrematante ou do próprio credor.

Modalidade de expropriação, o usufruto judicial consubstancia-se na retirada das faculdades que dispõe o proprietário de usar e gozar do bem, temporariamente, dos frutos e das utilidades, mantendo o domínio sobre o bem.

O domínio é o direito real em que o titular de uma coisa tem o seu uso, gozo, disposição e a possibilidade de reivindicá-la de quem injustamente a detenha, em razão do seu direito de seqüela.

O instituto legal é novidade inserida pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, uma vez que até dezembro de 2006 só era possível usufruir bem imóvel ou de empresa, estendendo-se, a partir da nova regra, a qualquer bem móvel ou imóvel.

Sua utilidade tem sido demonstrada no inadimplemento das verbas condominiais, quando o proprietário é afastado do imóvel, por certo período de tempo, para que o condomínio faça uso do bem por determinado período de tempo, para ressarcir-se do valor devido.

Ainda que o proprietário tenha apenas o imóvel em que reside, existe a possibilidade de quitação da dívida, sendo a opção menos gravosa para o devedor.
Entretanto, não é uma faculdade, mas imposição judicial.

Na não desocupação espontânea, é o devedor retirado do imóvel, para o cumprimento da determinação do juízo.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maria Da Glória Perez Delgado Sanches).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Marcos Adolfo (08/11/2009 às 12:25:16) IP: 187.27.4.138
gostei muito do texto, me esclareceu algumas duvidas, vc esta de parabens. Sou estudante de direito do trceiro ano.Não deixe de escrever pois vc tem uma excelente didatica.
2) Denner Ventura (10/11/2009 às 16:58:43) IP: 200.204.234.210
Embora de boa compeensão, o texto apresenta alguns equivicos que gostaria de comentar: O Usufruto como opção de satisfação do crédito pelo credor não se trata de expropriação, visto que apenas a posse será transferida e não a propriedade como relata.


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