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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Henrique Lima
Henrique Lima é advogado atuante em defesas de servidores públicos, de trabalhadores da iniciativa privada e de profissionais liberais, em temas envolvendo direito previdenciário (INSS e RPPS), direito administrativo, direito do trabalho, direito tributário e direito do consumidor. É pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, direito do trabalho, civil, consumidor e família. Defende associações de classe e sindicatos. É sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br) que possui sede em Campo Grande-MS e filiais em Cuiabá-MT, Curitiba-PR, Rio Brilhante-MS e Dourados-MS, mas atende clientes em vários Estados brasileiros. Foi homenageado pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul com a "Comenda do Mérito Legislativo". É autor dos livros "Seus Direitos"; "Paternidade Socioafetiva - Direitos dos Filhos de Criação"; "Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos" e "Defesa Trabalhista dos Bancários".

Endereço: Rua 15 de Novembro, N. 2270, 2270
Bairro: Jardim dos Estados

Campo Grande - MS
79020-300

Telefone: 67 33256054


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DIREITO DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS

Trata-se de artigo que aborda a questão da responsabilidade civil das agências de viagens nos casos de acidentes com seus clientes, ressalvando as vantagens que esse tem por sua relação com a agência ser considerada de consumo.

Texto enviado ao JurisWay em 06/02/2011.

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DIREITO DO CONSUMIDOR: RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS Resumo: Trata-se de artigo que aborda a questão da responsabilidade civil das agências de viagens nos casos de acidentes com seus clientes, ressalvando as vantagens que esse tem por sua relação com a agência ser considerada de consumo. Texto: Desde a fundação das primeiras Agências de Viagens - a Cox & Kings em 1758 foi a primeira do mundo e a da Família Cinelli em 1901 a pioneira no Brasil - o setor de turismo tem passado por uma grande evolução, principalmente com o desenvolvimento da aviação comercial. Atualmente os serviços dos agentes de viagens são amplamente utilizados tanto para a emissão de corriqueiras passagens aéreas, como também na consultoria em viagens que significam, muitas vezes, a realização de um grande sonho. Por isso a atuação das Agências de Viagens possui grande relevância e, conseqüentemente, deve ser tratada com bastante seriedade. A importância econômica das viagens agenciadas também é evidente. Em termos mundiais, o setor já está a frente da indústria farmacêutica e a OMT - Organização Mundial do Turismo prevê que no ano de 2020 o turismo renderá cerca de 2 (dois) trilhões de dólares. No Brasil a atividade empresarial das Agências de Viagens deve respeitar as normas do Código de Defesa do Consumidor porque se enquadra nos conceitos de serviços e de fornecedores previstos no artigo 3º desse Código. A conseqüência disso é que as mesmas tornam-se solidariamente responsáveis pelos acidentes de consumo sofrido por seus clientes (art. 34, CDC), ainda que o responsável direto tenha sido o hotel, a empresa aérea, a agência receptiva, o guia turístico etc. Significa dizer que o cliente/consumidor poderá exigir a reparação de seus danos materiais e/ou morais exclusivamente da Agência de Viagem. Caso essa seja obrigada a indenizá-lo, a mesma poderá propor ação judicial conhecida como regressiva contra quem diretamente causou o dano ao consumidor para ser ressarcida dos gastos com a indenização e demais despesas com o processo. Não só quem contratou com a Agência de Viagens tem direito de reivindicar a reparação dos danos sofridos, mas também qualquer outra pessoa que tenha sido prejudicada (familiares, amigos etc), pois se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC). A vantagem de ingressar em juízo respaldado no Código de Defesa do Consumidor é enorme, pois nele há diversas normas que estabelecem facilidades e garantias que não seriam possíveis se não fosse uma relação de consumo. Por exemplo, [1] não há necessidade de o consumidor provar culpa (imperícia, negligência ou imprudência) da Agência de Viagem; se [2] o consumidor tiver dificuldade em fazer prova de seu direito, o juiz poderá determinar que o ônus de demonstrar a inexistência do direito seja da agência; o consumidor [3] poderá ingressar com a ação judicial em seu domicílio, ainda que tenha contratado os serviços pela internet ou por telefone; se houver no contrato [4] cláusula ambígua ou de difícil entendimento, a interpretação será a mais favorável ao consumidor, bem como [5] se existir cláusula afastando, transferindo ou diminuindo a responsabilidade da Agência de Viagens, será considerada nula, não escrita; havendo divergência [6] entre a publicidade e o serviço prestado, poderá ser pedida a reparação; se o consumidor encontrar [7] dificuldade para ter seus prejuízos ressarcidos, por não encontrar bens em nome da Agência de Viagem, poderá o juiz buscar os bens dos sócios. Enfim, esses são apenas alguns dos direitos que os consumidores possuem, mas vale lembrar que são apenas medidas reparatórias, as quais muitas vezes serão apenas uma compensação financeira. Porém, muitos danos são irreparáveis, como um falecimento, um trauma psicológico, uma seqüela física, estética etc. Por isso, antes de contratar uma Agência de Viagens o consumidor precisa ter a cautela de averiguar o histórico da mesma. Pedir a indicação de amigos, de outros clientes, checar as informações repassadas, enfim, tomar as medidas necessárias para evitar que um momento que deveria ser de alegria e descanso, torne-se fonte de traumas e angústias. Mas, ocorrendo os indesejáveis danos, é importante que o consumidor reivindique seus direitos e, para isso, busque a orientação de um advogado para poder usufruir de todas as facilidades que lhe são garantidas pelo Código de Defesa do Consumidor. * Henrique Lima [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.lpbadvocacia.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional, e pós-graduando (lato sensu) em Direito do Consumidor e em Direito de Família].
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2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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