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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Leandro Lima
Advogado Pós-Graduado em Direito Processual, IEC - PUC MINAS Pós-Graduado em Direito Público, Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus 3º Grau: Bacharel em Direito - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

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Monografias Direito do Consumidor

A PUNIBILIDADE DAS INFRAÇÕES CONSUMERISTAS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Este trabalho tem como objetivo último e salutar, estudar as punições administrativas dos infratores do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito local, mais precisamente do Procon de Belo Horizonte.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2012.

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Leandro Flávio Machado de Lima

 

 

 

Monografia apresentada à disciplina Trabalho de Conclusão de Curso do curso de Direito da Faculdade Mineira de Direito Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 1º semestre de 2008, como pré-requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

 Área de Concentração: Direito do Consumidor

Orientador: Giovani Clark

.

SUMÁRIO

 

 1 INTRODUÇÃO.. 7

 

2 BREVE HISTÓRICO DO MOVIMENTO CONSUMERISTA.. 8

 

3 A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR _ ASPECTOS RELEVANTES.. 12

 

4 O PROCESSO ADMINISTRATIVO.. 15

4.1 Sanções Administrativas do Procon.. 19

 

5 DISPOSIÇÕES LEGaIS.. 22

 

6 A EFETIVAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.. 26

 

7 CONCLUSÃO.. 29

 

BIBLIOGRAFIA.. 30


1 INTRODUÇÃO

.

Diante da realidade socioeconômica do país, onde a maioria da população não tem acesso facilitado à educação básica, faz-se necessário disponibilizar informações e realizar programas sociais que culminem na educação popular, também para áreas outras que afligem os indivíduos como, por exemplo, voltadas para o consumo de bens e serviços, uma vez que, independentemente da casta social ocupada, todos, indistintamente, são consumidores em potencial devendo, pois, terem seus conflitos e dúvidas dirimidas.

Para tanto, surge a intervenção estatal a fim de, dentre outros fins, coibir a prática de fraudes e abusos nas relações interpessoais. Esta preocupação não foi ignorada pela Constituição da República de 1988 que, ao dispor sobre a Ordem Econômica, apresentou como princípio norteador da prática consumerista o artigo 170, inciso V, qual seja, a defesa do consumidor. Com o Ato das Disposições Transitórias, artigo 48, por sua vez, determinou que o Congresso Nacional elaborasse o “Código de Defesa do Consumidor”. E, através da previsão constitucional, lei ordinária especial foi promulgada e, assim, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada “Código de Defesa do Consumidor” trouxe inovações das mais diversas na seara consumerista pátria.

Neste sentido, justifica-se o trabalho das diversas entidades voltadas para a consecução deste objetivo, em especial, ao do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, que trabalham no sentido de ora orientar, agindo preventivamente, ora assumindo a defesa dos interesses do consumidor quando constatados atos lesivos ou abusivos que ignoraram, restringiram ou mesmo lesionaram os seus direitos adquiridos, fiscalizando e punindo os infratores da legislação.

Este trabalho tem como objetivo último e salutar, estudar as punições administrativas dos infratores do Código de Defesa do Consumidor, no âmbito local, mais precisamente do Procon de Belo Horizonte.


2 BREVE HISTÓRICO DO MOVIMENTO CONSUMERISTA

.

Registros históricos apontam que, no final do séc. XVIII, com a Revolução Industrial Inglesa, quando a classe operária, unida em uma só voz, reivindicou melhores condições de vida e de trabalho, direitos coletivos passaram a ser considerados e, enfim, previstos e resguardados pelo poder estatal.

Com o transcorrer dos tempos, os atos governamentais em prol da proteção aos indivíduos foram impostos, se considerados o aumento da população mundial e, conseqüentemente, o aumento da produção de bens de consumo que atendessem as suas necessidades.

De acordo com, José Geraldo Brito Filomeno, há indícios do aludido movimento: “[...] já no antigo ‘Código de Hammurabi’. Certas regras, ainda que indiretamente, visavam proteger o consumidor”. (BRITO FILOMENO, 2005, p. 02).

 Assim, em sendo a norma consumerista de ordem pública, em diversos países foram concebidos microssistemas legais em atendimento às demandas dos consumidores acompanhando a realidade social e o progresso tecnológico.

No Brasil, documentos da época colonial encontram-se preservados no Arquivo Histórico de Salvador, conforme relato do jornalista Biaggio Talento, demonstrando uma atenção das autoridades do séc. XVII à punição dos transgressores de normas protetivas dos direitos dos consumidores.

Com o crescimento da importância do movimento consumerista, toda a sistematização desenvolvida demonstra uma preocupação em disciplinar as controvérsias havidas entre o binômio necessário: fornecedor versus consumidor.

Neste contexto, a sistematização do Direito do Consumidor surgiu como resposta da ciência jurídica à luta entre as poderosas redes de fornecedores e os milhões de consumidores, que se viam afastados da efetiva proteção de seus direitos. Percebe-se, assim, a insuficiência da concepção liberal individualista para satisfazer a realidade da sociedade de consumo.

Os séculos XIX e XX, até a Segunda Grande Guerra, revelaram a fragilidade dos direitos declarados formalmente nas constituições e nas leis ordinárias para garantir os indivíduos e as células sociais contra o arbítrio e os abusos dos grupos políticos econômicos. Elucida Sálvio de Figueiredo quando, as sociedades passaram a preocupar-se com os instrumentos para assegurar a inclusão de cada um e de todos como protegidos pela ordem jurídica, aplica-se o princípio democrático.

O consumerismo da forma como é reconhecido hoje, atribuiu-lhe Rosa (1995), ao Presidente Kennedy, quando, em um de seus discursos, na mensagem enviada ao Congresso, em 12 de março de 1962, data esta em que, por sinal, se comemora o “dia internacional do consumidor”, os direitos dos consumidores ganharam maior expressividade e foram definidos como: direito à segurança, direito à informação, direito de livre escolha e de ser atendido. Ainda comenta Rosa (1995) que, nesta mensagem, foi claro o Presidente norte americano quando disse: “o governo é o fiador supremo desses direitos, construindo assim a estrutura que o governo federal representa hoje”.

Aborda Sálvio de Figueiredo Teixeira que: 

 

Nos últimos cinqüenta anos, a par do surgimento dos blocos econômicos comunitários, entre os quais se destaca a União Européia, assistimos ao agigantamento dos grupos econômicos e empresariais e à concentração da produção em empresas em variados setores. E no crepúsculo do século passado, o fenômeno da globalização possibilitou ainda mais que os fornecedores de produtos e serviços se unissem em corporações internacionais de grande porte. Enquanto isso, do outro lado, permaneciam os “consumidores” em sua esfera individual, como destinatários finais dessa produção. (TEIXEIRA, 2006, p. 08). 

 

De acordo com Engel (2000), em abril de 1985, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Resolução nº 39/248, com Diretrizes Internacionais de Proteção ao Consumidor, enfatizando a importância dos governos estabelecerem e manterem estrutura adequada para formular, aplicar e controlar o funcionamento de políticas públicas de proteção aos direitos do consumidor. Complementa Dorneles (2004) que, tal resolução surgiu após inúmeras tratativas realizadas por movimentos de consumidores, destacando-se principalmente, a atividade da International Organization of Consumers Union (IOCU), vindo assim a estabelecer os princípios gerais da política consumerista a serem seguidos, especialmente, pelos paises em desenvolvimento.

O chamado “movimento estatal brasileiro de defesa do consumidor”, surgiu em 1976, quando o então governador paulista designou uma comissão especial para estudar a implantação do “sistema estadual de defesa do consumidor”, de que resultou a Lei nº 1.903/78, e, a instalação do Procon no ano seguinte (então chamado de “Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor”, atualmente Fundação de Proteção ao Consumidor, órgão da Secretária do Estado de Justiça).

Assim aconteceu com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pátrio, quando instituído 1990, buscando garantir a efetividade das normas atinentes à preservação e ao equilíbrio nas relações de consumo.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Belo Horizonte, criado em julho de 1991, em conseqüência da entrada em vigor do CDC, é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Através do Decreto Municipal nº. 6.903 de 11/07/91, quando instituiu o Programa de Orientação do Consumidor e adiante com a Lei Municipal nº. 6.352 de 15/07/93, foi transformado o órgão de Programa para Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor.

Em 22/03/1996 foi firmado um Convênio nº. 10/96, entre Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e Procuradora Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando à cooperação técnica nas áreas de proteção ao consumidor, repressão ás infrações à ordem econômica, defesa do livre mercado e da livre concorrência.

E de fato há de ser assim reconhecido: um microssistema jurídico especial voltado à ciência consumerista, pautado em princípios singularizados, tendo em foco, obviamente, o resguardo nas relações de consumo da figura do consumidor e sua reconhecida vulnerabilidade, enquanto hipossuficiente clama e reclama por uma constante vigilância e proteção do poder público.

Nesse sentido, tanto o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBDC), como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) têm direcionado parte de suas atividades nas questões da qualidade dos produtos e segurança, em face da incolumidade do consumidor.

As divulgações de tais trabalhos, como demonstra José Geraldo Brito Filomeno (2005), foram feitas pelo órgão informativo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor mediante a vinculação de encartes da Revista do Consumidor S.A., que contribui com informações para os consumidores como também para os fabricantes, de modo que estes possam sanar irregularidades ou falhas constatadas na concepção dos projetos e outras particularidades de cada produto.

Os avanços no tema partiram, ultima ratio, de uma constatação manifesta, a vulnerabilidade do consumidor, que enfraquecia no plano individual, e visaram, na outra ponta, a um objetivo consensualmente admitido: a imprescindibilidade da defesa do consumidor.

Tem o Direito do Consumidor um caráter de intervenção estatal no mercado, hoje presente tanto nos países do Common Law quanto do Civil Law, a exemplo do que ocorre na Europa continental e nos sistemas que lhes seguiram o modelo, entre eles o brasileiro.

Além desse intervencionismo estatal, o Direito do Consumidor reflete outra tendência contemporânea da ciência jurídica em todos os seus ramos, a saber, garantir a efetividade do acesso ao Judiciário e aos direitos proclamados no ordenamento jurídico.

A fim de se atingir esse duplo propósito, ressalta Sálvio de Figueiredo (2006) que, na busca pela proteção da parte mais frágil nas relações econômicas e jurídicas e a ela assegurar o acesso à Justiça, o Direito do Consumidor se bifurcou em normas de direito material e processual, ora para equilibrar o vínculo entre as partes, ora para moldar os institutos processuais à defesa individual e coletiva dos direitos.

Há de se ressaltar, também, a Lei 8.078 de 1990, ainda que específica, não se adeqüa à pureza kelseniana uma vez que se relaciona intimamente com outros ramos do direito, tais como o direito Constitucional, Civil, Penal, Administrativo, Financeiro dentre outros, bem como, com outras ciências que também atendem aos anseios da sociedade como, por exemplo, à Sociologia e à Economia.


3 A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR _ ASPECTOS RELEVANTES

  

A Constituição da Republica de 1988 (CR/88) preconiza em seus fundamentos, o resguardo aos direitos Sociais, e incluído neles está, a defesa do consumidor, como bem nos ensina o Giovani Clark:

 

[...] o tema “proteção do consumidor” em seus artigos 5º, XXXII, 150, § 5º e 170, V, determinando que o Estado (União, Estados e Municípios) deve promover, na forma da lei, a defesa do consumidor... Pela nossa Constituição, o Estado deve assegurar todos os meios eficazes e necessários para a proteção do consumidor (normas jurídicas; fiscalização e punição por parte da policia administrativa; acesso rápido e acessível ao judiciário; entidades ou órgãos públicos envolvidos com a causa. (CLARK, 1994, p. 79 e 80).

 

 A CR/88, em seu artigo 5º, XXXII assevera que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Nesse sentido, o § 5º do artigo 150, do referido diploma legal, ao tratar das limitações do poder de tributar do poder público pelos entes federados, estabelece que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

E ainda na Lei Maior, no que tange à Ordem Econômica, o artigo 170, inciso V, eleva a defesa do consumidor a princípio constitucional, in literis:

 

A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames de justiça social, observados os seguintes princípios:

 [...]

 V – defesa do consumidor.

(BRASIL, 1988).

 

Desta forma, sob a proteção da Constituição, tem o consumidor, o respaldo do Estado na defesa de seus direitos, sendo este legitimado a adotar as medidas que julgar necessárias e adequadas para intervir e efetivar tal proteção.

Quando a CR/88 trata das competências, mostra a competência do Município para legislar e atuar administrativamente sobre o consumo (artigos 24, I e IV, e 30, I e II da CR/88). Logo, o Município, bem como os Estados Federados e a União podem intervir no domínio econômico criando normas e órgãos para agirem a favor dos considerados economicamente fracos (consumidores), em desfavor dos fortes (fornecedores).

Conhecida como “a constituição cidadã”, a CR/88 atendendo a orientação da ONU, acolhe entre os direitos e garantias fundamentais de todo o cidadão brasileiro e estrangeiro residente no país, a defesa do consumidor; impõe expressamente ao próprio Estado a sua promoção, tendo determinado, ainda, ao Congresso Nacional, que no prazo de 120 dias a contar da promulgação da Constituição da República de 1988, o mesmo elaborasse o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, artigo 48, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CR/88.

O próprio artigo 1º da Lei 8.078/90 estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, como visto, nos termos do art. 5º, XXXII, 170, V, da CR e art. 48 do ADCT. Assim ensina José Geraldo Brito Filomeno (2005), “[...] as normas de ordem pública são interrogáveis por vontade das partes, ou seja, não se pode dispor do direito posto em questão”.

 Assim reporta Grinover (2001), que, o direito do consumidor deve existir para coibir os abusos cometidos pelos fornecedores em sua intensa busca por lucros, regulando todos os aspectos das relações de consumo, incluindo-se aí, além das normas pertinentes aos produtos e serviços, instrumentos fundamentais para circulação dos mesmos, como o crédito e o marketing. Elementos estes que, se interpretados e assim utilizados inapropriadamente aumentam a vulnerabilidade do consumidor, promovendo como conseqüência, a desarmonia nas negociações entre o fornecedor e o consumidor.

De acordo, ainda, com Ada Pellegrini Grinover: “[...] o equilíbrio pode ser conseguido de duas formas básicas, a privada e a intervenção estatal”. (GRINOVER, 2001, p. 687).

O modo privado segue a auto regulamentação e autocomposição de conflitos, segundo o qual, consumidores e fornecedores entrariam em acordos, policiando-se mutuamente. No entanto, este modo não é totalmente eficaz a ponto de suprir a vulnerabilidade do consumidor, pois ocasiona desvantagens face ao fornecedor nas diárias transações.

O segundo modo, este, adotado no Brasil, refere-se ao intervencionismo estatal em tais negociações não descartando, contudo, a privada, mas sim, com o intento de suprir suas falhas, tudo isso na busca do equilíbrio entre as partes.

Neste sentido, Marcelo Kokke Gomes preconiza que:

 

A partir da Revolução Industrial e das grandes crises capitalistas, percebeu-se que as leis naturais do mercado não eram infalíveis, devendo ser amparadas por mecanismos legais que contivessem as deformidades geradas pelo acúmulo de riqueza e hiperprodução. Destarte, o Estado deveria agir para impedir que o mercado se auto destruísse e causasse o caos social, possuindo uma função de direção e organização da atividade econômica. (GOMES, 2001, p. 103).

 

Portanto cabe ao Estado essa proteção, sobretudo quando é considerada a realidade brasileira, onde as massas são formadas em sua imensa maioria de infortunados mal-informados de seus direitos.

Dessa forma, foi instituído o CDC, considerado em todo o mundo como uma das mais avançadas legislações de defesa do consumidor. Isso porque, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, inovou o conceito de institutos jurídicos tradicionais, protegendo tanto os interesses individuais como os difusos e coletivos homogêneos.


4 O PROCESSO ADMINISTRATIVO

  

A atuação na defesa do consumidor pela Administração Pública não se separa da definição corrente dos litígios da vida comum, através de processo ou procedimento administrativo.

Processos administrativos, sobretudo, quando tiverem por objetivo a fiscalização e a punição da violação dos direitos dos consumidores, conforme preceitua o artigo 56, e seguintes do CDC, devem ser pautados pelo aspecto da legalidade. Neste caso, para a eventual imposição de penalidade administrativa faz-se necessário a instauração de processo para a apuração e posterior decisão, em que sejam garantidas as condições inerentes ao devido processo legal do contraditório e da ampla defesa no seu percurso.

O direito processual tem função jurídica, como um instrumento a serviço do direito material. Todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e justificam-se no apanhado das instituições do Estado pela necessidade de garantir a autoridade do ordenamento jurídico.

O Estado ao exercer o seu poder, seja ao legislar ou ao realizar atos de jurisdição, desempenha uma função “instrumental” ante a ordem jurídica. Portanto, toda atividade jurídica exercida pelo Estado visa seu objetivo maior, que é a pacificação dos conflitos sociais.

O processo administrativo de acordo com Bandeira de Melo:

 

É uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. Isto significa que para existir o procedimento ou o processo cumpre que haja uma seqüência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista do qual se compôs esta cadeia, sem prejuízo, entretanto, de cada um dos integrados neste todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o que os autores qualificam como “autonomia relativa”. (BANDEIRA DE MELO, 2007, p. 468).

 

 Seu alcance e proteção abrangem quaisquer interessados no processo administrativo, assim entendidos tanto os que o iniciaram como titulares de diretos ou interesses individuais ou no direito de representação; como os que sem o haverem iniciado, têm direitos ou interesses que possam ser por ele afetados; e, assim também organizações e associações representativas no tocante a diretos e interesses coletivos e, mais pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a diretos ou interesses difusos.

O processo administrativo na defesa do consumidor, no âmbito dos órgãos administrativos ocupados desta atividade, atenderá aos princípios e regras de direito e processo administrativo. Em especial, ao estabelecido pela Lei nº 9.784/99 que trata do processo administrativo federal. Entre os princípios apontados na lei estão o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, interesse de agir público e eficiência.

Outros dois princípios de grande importância estão expressos no artigo 5º, inciso LV, da CR/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Na Lei nº 9.784/99, esses princípios estão mencionados no artigo 2º, entre os princípios que se sujeita a Administração Pública.

Um conceito claro sobre esses princípios pode ser dado por Di Pietro:

 

O principio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou poder sancionatário do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do artigo 5º, LV, CR/88 e está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os “direitos à comunicação à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.

O principio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando as partes alegam alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. (DI PIETRO, 2007, p. 586).

 

De acordo com os princípios expostos acima, a Lei nº 9.784/99 assegura ao administrado os direitos de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas bem como formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Nos últimos anos têm sido criado vários organismos privados, e, sobretudo, públicos, com o fim especifico de defesa e/ou proteção ao consumidor, cujos os quais já promoveram importantes encontros nacionais de renomados profissionais jurídicos e legisladores internacionais, visando a troca de experiências, discussão e encaminhamento de propostas concretas, com vistas ao aperfeiçoamento de suas funções, como aponta Evandro Zuliani em seu artigo:

 

Com a implantação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), através do Decreto Federal nº. 2.181/97 e a instalação da Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, objetivando a articulação entre os organismos federal, estadual, distrital e municipal, as mais diversas e decisivas iniciativas para o exercício dos direitos de cidadania foram tomadas, visando a proteção do consumidor quanto ao atendimento de suas necessidades, digo, respeito a sua dignidade, saúde, segurança e a proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, bem como o equilíbrio e a equidade nas relações de consumo. (ZULIANI, 2003, P. 23).

 

Pode-se destacar, nesse diapasão, as atuações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Instituto de Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), da Vigilância Sanitária, dos Programas Estaduais e Municipais de Proteção do Consumidor (PROCON), dentre tantos outros de igual relevância na proteção e defesa do consumidor.

Acrescente-se também o importante papel das entidades de caráter particular de defesa do consumidor que, em atenção aos preceitos da Lei nº. 8.078/90, atuam na defesa do consumidor, como expõe Clark (1994): “[...] muitos entes privados trabalham ou podem trabalhar na proteção dos consumidores, de forma limitada às suas funções, assim como os entes dos Poderes Públicos, isto não retira o esforço positivo dos mesmos”. A exemplo, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), as Associações de Consumidores, o Conselho Nacional do Auto-Regulamento Publicitário (CONAR), os Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC), dentre outros.

Ante o exposto, requer atenção o trabalho dos diversos órgãos de defesa do consumidor criados por todo o país, em especial ao do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão integrante do SNDC, que trabalha no sentido de orientar e tutelar a sociedade reconhecendo assim, a vulnerabilidade do consumidor.

 Os programas municipais de Defesa e Orientação do Consumidor por sua vez, são órgãos que cuidam, no plano local, da fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços do mercado de consumo, assim como esclarece, conscientiza, educa e informa o cidadão sobre seus direitos e deveres enquanto consumidores.

A atuação do aludido órgão mostra-se de inafastável importância porquanto é voltada para a preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.

Para o cumprimento de suas funções, o Procon pode baixar normas no mercado de consumo, notificar os fornecedores para que prestem informações sobre questões de interesse do consumidor e deixem de praticar condutas proibidas pela lei de defesa do consumidor, bem como punir administrativamente.

 

 

4.1 Sanções Administrativas do Procon

  

Uma vez não cumpridas tais orientações, estas de caráter meramente preventivo, o Procon poderá recorrer à aplicação de sanções administrativas como mecanismos disciplinadores para as infrações havidas nas relações de consumo, sem, contudo, se excluir a possibilidade de apuração tanto da responsabilidade na seara civil, como na penal.

Conceitua Santos Rosa, sobre a constituição da sanção no CDC:

 

Seu caráter constitutivo é de natureza programática, pois vislumbrou o legislador a necessidade de estabelecer uma estrutura, com capacidade para reprimir práticas adversas que atentem contra os direitos do consumidor, valendo-se para tanto, de mecanismos austeros e de boa resolução.

No entanto, seu exercício deve estar repassado pela prudência e pela austeridade, cuja conjugação por certo permitirão aparecimento de uma postura mediana, que não denote afrontamento ao fornecedor, nem mesmo exagero de proteção ao consumidor. (ROSA, 1995, p. 107).

 

Para tanto, em 20 de março de 1997, foi editado o Decreto Federal 2.181, cujo qual "dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, revogando, ainda, o Decreto n.º 861, de 9 de julho de 1993 e dá outras providências”.

Em conformidade com o referido acima, Brito Filomeno salienta:

 

O Decreto Federal nº 2.181/97 deve ser considerado como a regulamentação geral e básica, guardadas as autonomias estadual e municipal para a disciplina local, em face de suas peculiaridades. (BRITO FILOMENO, 2005, p. 155).

 

Dessa forma, somente com a edição do Decreto Federal 2.181/97, ainda vigente no País, é que o SNDC foi devidamente regulamentado, possibilitando-se assim que os órgãos públicos de defesa do consumidor pudessem aplicar plenamente as sanções administrativas previstas no CDC. Salienta-se, neste ponto, que antes da edição do Decreto 2.181/97, não existia a possibilidade dos Estados Federados e Municípios punirem administrativamente os infratores do CDC.

Em seu artigo Renato Moreira Dorneles preceitua:

 

Entre os principais efeitos positivos da regulamentação do código, portanto, podemos citar a descentralização alcançada no Sistema vigente, como forma de abranger um maior número de cidadãos, com a criação de órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor e o fato de imprimir aos órgãos públicos integrantes do SNDC o poder de coerção até então inexistente, primordial para suas as ações interventivas, para a fiscalização e regulação do mercado de consumo. (DORNELES, 2004, p. 65).

 

A atuação fiscalizadora do órgão administrativo de defesa do consumidor será totalmente autônoma e eficaz apenas nas hipóteses de imposição das sanções multa, apreensão do produto e imposição de contrapropaganda. Na aplicação das demais sanções, a eficácia da penalidade submete-se à confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, caso tenha, no limite de sua competência (art. 18, § 3º, do Dec. 2.181/97).

Na elaboração do CDC, o legislador, quando do estabelecimento do Título I sob a definição de: “Dos Direitos do Consumidor”, reservou para o Capítulo VII um tratamento específico, denominado “Das Sanções Administrativas”.

Os art. 55 e seguintes oferecem ampla visão sobre a estrutura do poder público na previsão, imposição e imputação das sanções administrativas aos infratores da referida lei.

A exemplo pode-se citar o artigo 56, pelo qual as penalidades são elencadas como:

 

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda. (BRASIL, 1990).

 

As sanções decorrentes do processo administrativo estão estabelecidas no artigo 56 do CDC, como visto. E podem ser classificadas como demonstra Zelmo Denari:

 

a) pecuniárias; b) objetivas e c) subjetiva. Distingue-se por se constituírem da imposição de multa (pecuniárias), serem relativas a produtos ou serviços (objetivas), ou ainda relativas à atividade do fornecedor (subjetivas).

Sanções pecuniárias trata-se de espécie de ato punitivo a que se sujeita o administrado, a título de compensação, por dano presumido da infração. Sanções objetivas determinam providências relativas a produtos ou serviços no mercado de consumo, quais sejam: apreensão, inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação, ou suspensão do fornecimento de produtos ou serviços. Distingue-se sua aplicação, a natureza do direito violado – o que vai determinar a adequação da medida à prevenção ou diminuição dos danos aos consumidores. Sanções subjetivas à exceção de revogação ou concessão de uso, e que afetam a realização da atividade do fornecedor infrator, serão aplicadas apenas nas hipóteses de reincidência. (DENARI, 2001, p. 177).

 

Não desvirtuando seus fins, os eventuais valores arrecadados com a cobrança de multas deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Direito do Consumidor, criado pela lei municipal, para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política municipal de relações de consumo ou, aplicados na defesa dos direitos básicos do consumidor, através de outros mecanismos legais, ou mesmo investir na modernização administrativa do Procon municipal da Capital mineira.

O referido fundo deve ter um Conselho Gestor, como previsto no Decreto nº. 11.539 de 17 de Novembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de aplicação e os critérios de fixação dos valores das penas de multa por infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, a serem aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), como exemplo.


5 DISPOSIÇÕES LEGAIS

 

 

Em 11 de julho de 1991 foi instituído o Programa Municipal de Orientação do Consumidor, o Procon de Belo Horizonte, como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, através do Decreto Municipal nº 6.903.

De forma basilar, o Dec. 6.903/91, passou a estabelecer todo um aparato jurídico administrativo, em decorrência daquele hipossuficiente, elaborando normas necessárias à fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, através do Programa Municipal de Orientação do Consumidor.

Devendo atuar em articulação com órgãos e entidades da União e do Estado para a Fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços, em conjunto com o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional de Direito Econômico – Ministério da Justiça.

Regulamentado o CDC, a União, objetivando organizar o SNDC, editou o Dec. 861/93, o qual foi objeto de infindáveis críticas, já que limitaria às competências estaduais e municipais, ou seja, estabelecia uma estrutura estamental e de difícil aplicação, pois tudo acabaria dirigindo-se ao órgão máximo do SNDC, sendo então revogado pelo Dec. 2.181/97. Este regula as atribuições legais da jurisdição administrativa de defesa do consumidor. Tem por característica principal o estabelecimento de prerrogativas e procedimentos dos órgãos de defesa do consumidor para o exercício da jurisdição e do poder de polícia administrativo.

 

O novo decreto deu fim à polêmica, estabelecendo em seu art. 5º que:

 

Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.

(BRASIL, 1997).

 

A questão principal, contudo está em identificar, na hipótese de atuação sobreposta dos órgãos (que pode ocorrer, sobre tudo nas infrações de maior extensão), quando as conseqüências no âmbito municipal precedem as de âmbito estadual e nacional, deflagrando a atividade de apuração e sanção dos distintos órgãos administrativos.

Antevendo a possibilidade de conflitos entre os distintos órgãos administrativos, o Dec. 2.181/97 previu a atribuição do DPDC para solução de eventual conflito (art. 5º § único). Para tanto, lhe é facultada a oitiva da Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, levando sempre em consideração para decidir, a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

O Procon de Belo Horizonte deve seguir os procedimentos ditados pelo Dec. 2.181/97 a fim de punir os infratores nas relações de consumo, como os atos apontados pelo art. 12, que cuida das práticas infrativas, como por exemplo: “a venda casada”, “recusar atendimento às demandas dos consumidores na disponibilidade do estoque”, “enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia” etc.

O art. 13 define outras praticas infrativas concernentes às informações que devem sempre acompanhar produtos e serviços, de qualquer espécie, e com especial ênfase nos que apresentem algum perigo ou nocividade, (por exemplo, “ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantias prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes”; “deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco” etc.).

Das penalidades administrativas, que guardam intima relação com o art. 56 do CDC, ou seja, variando de multa até a intervenção administrativa, e a imposição da contrapropaganda, prevista no art.18 O § 3º, do referido artigo, sujeita os órgãos administrativos ou reguladores, a confirmação, das penalidades aplicadas pelo Procon de Belo Horizonte, exceto a multa, apreensão do produto e imposição de contrapropaganda.

Quanto ao processo administrativo, o Dec. 2.181/97 no Capitulo V, em seu art. 33, traça as disposições gerais, para todos os procedimentos. Diz ainda o § 1º que, antes do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo requisitar dos fornecedores informações sobre os fatos investigados. Seu § 2º, de outro modo, refere-se ao crime de desobediência, praticado por quem se recuse a prestar informações ou desrespeite as determinações e convocações dos órgãos integrantes do SNDC.

Sobre a reclamação e seus requisitos, art. 34, possibilita o consumidor apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, carta ou qualquer outro meio de comunicação.

No processo administrativo, as garantias do contraditório e de ampla defesa são efetivadas a partir da notificação do acusado de infração aos direitos do consumidor, a qual deverá ser instruída com cópia da peça inicial do processo, tendo o prazo de 10 (dez) dias para respondê-la, art. 42. Não havendo como realizar a notificação, pelos meios convencionais, admite-se a notificação por edital.

O art. 43, do Dec. 2.181/97 esclarece que: “o processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado”.

No prazo do decreto, pode o acusado impugnar o processo, devendo compor aquela dos seguintes requisitos: (art. 44) a autoridade julgadora a quem é dirigida, a qualificação do impugnante, as razões de fato e de direito, e as provas das alegações apresentadas.

O Dec. 2.181/97 refere em seu art. 49, que caberá recurso da decisão da autoridade que impôs as sanções administrativas ao seu superior hierárquico, o qual proferirá decisão definitiva. O prazo assinalado para a interposição do recurso é de dez dias.

Ocorrerá a inscrição na dívida ativa, quando não for recolhido o valor da multa pelo infrator, no prazo de trinta dias, sendo o debito inscrito no órgão que houver aplicado a sanção, para futura cobrança executiva, art. 55 do decreto.

A Lei 7.568, de 4 de Setembro de 1998, cria no âmbito da administração do Município o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (COMDECON) de Belo Horizonte, que atua na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor; estabelece diretrizes para a elaboração de projetos e planos de defesa do consumidor; gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC), especialmente: estipulando procedimentos e normas de gestão, inclusive para a movimentação de seus recursos e destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, tem a finalidade de subsidiar e financiar projetos relacionados com a política nacional de relações de consumo.

Portanto, os valores arrecadados pela cobrança de multas aplicadas na conformidade deste Decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Direito do Consumidor, criado pela Lei nº 7.568/98, e utilizados para financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do Procon Municipal, nos termos da Lei.

Assim sendo, o Procon/BH, de acordo com a legislação federal e local, possue a competência para punir os infratores do mercado de consumo, após processo administrativo, tendo autonomia para aplicar as penas de multa, apreensão de produtos e imposição de contrapropaganda, independentemente de confirmação de órgãos reguladores. Isto porque a Capital mineira tem uma legislação própria que cria o Fundo Municipal de Proteção do Consumidor e seu Conselho Gestor.


6 A EFETIVAÇÃO DAS NORMAS DO CDC

 

 

Grave questão havida em desfavor do consumidor, e mesmo do fornecedor de bens e serviços, consiste na falta de informação decorrente da omissão do poder público quanto às regras dispostas no CDC.

Ora, se é certo, por mera ficção legal, que a ninguém é dado o direito de eximir-se ao cumprimento da lei, sob argumento de desconhecê-la, também não se pode negar que a desinformação é algo extremamente nocivo à efetividade das normas consumeristas, e, por decorrência, ao equilíbrio, transparência e harmonia que devem permear as relações de consumo (art. 4º, caput e inciso III do CDC).

Por conseqüência, ao observar que, na prática, a simples presunção de conhecimento da lei voltar-se-ia em detrimento da efetiva implementação da Política Nacional das Relações de Consumo, a Comissão elaboradora do anteprojeto do CDC houve por bem adicionar o inciso IV ao citado artigo (art. 4º), através do qual é manifestada a necessidade de levar-se a efeito a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos com vista à melhoria do mercado de consumo.

Esse preceito, de grande valia no cenário das regras destinadas à preservação da Política de Consumo a que se refere à Lei nº. 8.078/90, ganhou importante reforço com o advento do Decreto nº. 2.181, de 20/03/1997, que dispõe, dentre outras matérias, sobre o SNDC, no inciso IV do art. 3º a tarefa de “[...] informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação”.

Na prática, entretanto, o poder público ao que parece não dá a devida importância à lei consumerista no palco da economia nacional, tendo em vista que pouco tem sido feito ao longo de todos esses anos no propósito de colocar em efetiva execução as disposições do CDC.

 

 

Efetivamente, demonstra Belinda Pereira da Cunha:

 

As reações de consumo pedem instrumentos mais ágeis de efetivação da realização do direito material, sendo que as regras de direito processual trazidas pelo CDC, exigem atuações judiciais com forte carga preventiva e de caráter genérico e abstrato na revisão dos contatos, utilidade e necessidade das medidas coletivas, no sentido de que o controle reparatório não alcança satisfatoriamente as necessidades do consumidor. (PEREIRA DA CUNHA, 1999, p. 22)

 

Tenha-se claro, por conseqüência, que o incremento de uma forte política de preservação das relações de consumo transcende a defesa unitária (ou mesmo coletiva) do consumidor, para alcançar condição de destaque, sobremaneira em razão dos elevados interesses públicos que resguarda.

Por conta da aludida omissão pública na missão fiscalizadora/punitiva, não raro o consumidor busca em alguma delegacia do consumidor, ou mesmo a policial, ou ainda em outros órgãos públicos, a solução para o problema que o aflige.

Contudo, ainda que se dirija ao órgão competente na solução da controvérsia consumerista, uma vez alcançada a satisfação do conflito, o consumidor, na grande maioria das vezes, dá-se por satisfeito, e não manifesta interesse em ensejar à aplicação da sanção correspondente, pois deixa de provocar a autoridade policial, ou outro agente público competente, ou mesmo o representante do Ministério Público (MP), não fornecendo-lhes os elementos que servirão de suporte à outras atuações em prol dos consumidores. Por outro lado, tais órgãos públicos atuam deliberadamente para evitar ou fiscalizar/punir os maus fornecedores.

A propósito, o Ministério Público, que está diretamente engajado na proteção e defesa do hipossuficiente, pode e deve provocar os Poderes Executivo e/ou Legislativo com a finalidade de serem criadas unidades policiais especializadas – tanto na capital como nos grandes centros interioranos - de sorte a atender a exigência do art. 5º, III do CDC, c/c a parte final do art. 9º do Decreto 2.181/97.

Para cessar essa “licenciosidade consentida”, que afronta não apenas o ordenamento jurídico que não se vê recomposto, mas, sobretudo porque ataca a dignidade do indivíduo, ou mesmo de uma coletividade de pessoas, fazem-se necessárias que, muitas unidades da federação, atentem para a necessidade de criar delegacias especializadas na defesa do consumidor, bem como uma estrutura necessária a sua proteção.

O poder público, em muitos casos, contribui para que a impunidade se faça perversa e contrária aos interesses coletivos. Contradição esta inaceitável, porque o Estado Democrático de Direito tem por intento a cidadania como finalidade fundamental (CR/88 art. 1º, II). Assim, ao tratar da tutela de direitos do hipossuficiente/consumidor, estar-se-ia resguardando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CR/88 art. 1º, III).


7 CONCLUSÃO

 

 

Após esta breve, porém conspícua pesquisa pode-se concluir que o Direito do Consumidor alcançou grandes conquistas no transcorrer da história, esmerando-se em atender aos interesses e necessidades tanto do indivíduo, quanto de toda a coletividade, mediante à institucionalização de meios legais para a aplicação de sanções visando romper, dentre outros fins, com o “desequilíbrio” havido na relação de consumo (consumidor/fornecedor).

Desta forma, apesar da previsão legal para a intervenção estatal e, sobretudo, municipal, ainda é pouco evidente a efetivação do espírito da lei consumerista.

Ainda que pese a legislação ter sido muito bem formulada, sua aplicação está muito aquém do seu real valor. Isso se deve, apesar do CDC estar de acordo com o que se espera de uma lei consumerista e sua respectiva conformidade com os preceitos constitucionais, a normas que, quando interpretadas de modo vil e errôneo, desestabilizam o sistema, prejudicando o consumidor.

Todavia, ao prejudicar o consumidor, se estará prejudicando diretamente o mercado econômico em geral, em especial o mercado de consumo.

Portanto, a conjugação dos argumentos alocados neste trabalho permite sustentar que, para evitar e punir os abusos nas relações consumeristas, fazem-se necessários procedimentos, aguçados, em âmbito local, para solucionar tais conflitos de maneira célere e eficaz, o que auxiliaria o Judiciário na redução da demandas. Todavia, o Procon/BH é ineficiente, faltando mentalidade, vontade política e pessoal qualificado para punir os infratores nas relações de consumo.


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